TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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incidente cab?vel para se tentar desconstituir a a??o executiva, com base na alega??o de v?cios relativos
?s condi??es e pressupostos processuais, ou de nulidade do pretenso t?tulo executivo pelo n?o
preenchimento dos requisitos necess?rios para a sua forma??o, como certeza, liquidez e exigibilidade.
Nessa linha, ? v?lido ressaltar que o incidente em quest?o n?o se presta a discutir mat?rias que s?o
reservadas aos Embargos ? Execu??o ou, nesse caso, ? Impugna??o ao Cumprimento de Senten?a,
como, por exemplo, excesso de execu??o, que ? um dos argumentos suscitados pelo
executado/excipiente. Al?m disso, a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a j? firmou entendimento
no sentido de que o cabimento da exce??o de pr?-executividade est? condicionada ao preenchimento de
dois requisitos, que s?o: (i) tratar-se de mat?ria de ordem p?blica; e (ii) ser desnecess?ria dila??o
probat?ria. Veja-se: [...] Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justi?a no REsp
n? 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exce??o de pr?-executividade somente ?
admiss?vel quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a mat?ria invocada seja suscet?vel de
conhecimento de of?cio pelo juiz e (b) que a decis?o possa ser tomada sem a necessidade de dila??o
probat?ria. [...] N?o obstante, tamb?m j? se firmou o entendimento de que, em se tratando de alega??o de
excesso de execu??o, quando verific?vel de plano, independentemente de dila??o probat?ria, pode ser
conhecida pela via da exce??o de pr?-executividade (TJ-DF - AI 07104361020208070000 DF 071043610.2020.8.07.0000). No caso dos autos, a excipiente alega nulidade do t?tulo executivo pelo fato de
supostamente n?o se revestir das formalidades de certeza e liquidez. Contudo, tal alega??o n?o prospera.
No que se refere ? alegada falta de certeza do t?tulo, n?o s?o necess?rias maiores ila??es, j? que se trata
de t?tulo executivo judicial, ou seja, o que se est? executando ? uma senten?a transitada em julgado, n?o
cabendo qualquer debate quanto ? (in) certeza do t?tulo. No tocante ? alegada iliquidez, igualmente n?o
serve de motivo para a declara??o de nulidade do t?tulo, uma vez que, pela pr?pria natureza da
obriga??o, n?o se pode exigir uma liquida??o pr?via. Isto porque, em se tratando de cobran?a de alugu?is,
a presta??o ? continuada e inclui as vencidas e vincendas, ficando em aberta a defini??o do quantum at?
a efetiva desocupa??o do bem. Al?m disso, n?o h? ?bice a que a liquida??o se d? na fase de
cumprimento de senten?a, como no caso em apre?o. Por outro lado, assiste raz?o ? excipiente em
rela??o ?s alega??es de excesso de execu??o, tanto no tocante ? cobran?a relativa ao m?s de julho de
2005, que foi comprovadamente pago, quanto no que se refere ? inclus?o indevida do m?s de abril de
2006 nos c?lculos da exequente, j? que o im?vel foi desocupado em mar?o de 2006. Ademais, igualmente
prospera a alega??o de que a cobran?a de multa sobre as parcelas devidas se deu de forma abusiva, j?
que o t?tulo executivo judicial fixou a multa em 2% sobre o valor principal, enquanto nos c?lculos
apresentados pela exequente depreende-se que foi aplicado um percentual de 10%. Desse modo,
tratando-se de excesso de execu??o flagrante, verific?vel de plano e independentemente de dila??o
probat?ria, cab?vel o seu reconhecimento pela via da exce??o de pr?-executividade. DISPOSITIVO. Ante
o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exce??o de Pr?-Executividade oposta pela excipiente/executada,
apenas no sentido de reconhecer o alegado excesso de execu??o e determinar que a exequente elabore
novos c?lculos do valor exequendo, obedecendo os seguintes par?metros: (i) as cobran?as relativas aos
meses de julho/2005 e abril/2006 devem ser exclu?das do c?lculo; e (ii) a multa incidente sobre o valor
principal das parcelas devidas deve ser limitada a 2%. Ademais, torno sem efeito a delibera??o de fls. 83,
uma vez que n?o ? necess?ria nova cita??o dos r?us MARCILENA DO AMARAL OLIVEIRA BAEZ e
OMAR ARTURO BAEZ VALDEZ, uma vez que foram devidamente citados na fase de conhecimento e
foram rev?is. Assim, sua intima??o na fase de cumprimento de senten?a se d? por simples publica??o no
Di?rio de Justi?a, nos termos do Art. 346, do NCPC (Art. 322, CPC/73), entendimento este corroborado
pela jurisprud?ncia do TJ/RS, cotando precedentes do STJ (TJ-RS - AI: 70083849158 RS). Transcorrido o
prazo de impugna??o da presente decis?o, INTIME-SE a parte autora, a fim de que promova o
prosseguimento da execu??o, obedecendo aos par?metros indicados acima. Intime-se. Bel?m, 05 de
novembro de 2020. C?LIO PETR?NIO D?ANUNCIA??O Juiz de Direito, respondendo pela 11? Vara C?vel
e Empresarial de Bel?m Bel?m, 12 de fevereiro de 2021. Secretaria da 11? Vara C?vel de Bel?m
PROCESSO:
00251587020178140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO ARAUJO MARCAL A??o: Cautelar
Inominada em: 12/02/2021 REQUERENTE:MONICA LYSLIE RODRIGUES ZANFORLIN
Representante(s): OAB 5154 - EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:BAMCO
SANTANDER Representante(s): OAB 290.089 - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(ADVOGADO) . DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se os autos de tutela cautelar antecedente, no bojo da
qual foi concedida a medida liminar requerida (fls. 150/151). Contudo, de acordo a certidão de fl. 276, a
autora não apresentou o correspondente pedido principal. Assim, em atenção à norma fundamental que
veda a decisão-surpresa (art. 9º do CPC/15), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifeste sobre a perda da eficácia da tutela cautelar (art. 308, caput c/c art. 309, I do CPC), bem como