TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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Procedimento Comum em: 25/01/2021 DENUNCIADO:JOSE DA SILVA MATOS Representante(s):
MARCUS VALERIO GUIMARAES DE SOUZA (ADVOGADO) OSVALDO NASCIMENTO GENU
(ADVOGADO) DENUNCIADO:JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA Representante(s): OAB 1825 OSVALDO NASCIMENTO GENU (ADVOGADO) OAB 5157 - JANIO SOUZA NASCIMENTO
(ADVOGADO) OAB 15262 - LUIS OTAVIO DA SILVA DIAS (ADVOGADO) VITIMA:W. S. F.
DENUNCIADO:ROBERTO SOARES DE ALMEIDA OU MOISES SOUSA DE ALMEIDA Representante(s):
DEFENSOR PUBLICO (ADVOGADO) . COMARCA: Belém VARA: 2ª Vara Criminal De Belém
PROCESSO Nº: 0013383-35.2004.8.14.0401 SENTENCIADO (S): MOISES SOUZA DE ALMEIDA OU
ROBERTO SOARES DE ALMEIDA, JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA, JOSE DA SILVA MATOS
SENTENÇA MOISES SOUZA DE ALMEIDA OU ROBERTO SOARES DE ALMEIDA, JOSE CARLOS
MARQUES DA SILVA, JOSE DA SILVA MATOS, devidamente qualificado (s) nos autos, imputando-lhe (s)
a prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) ART. 316 do CPB. Após instrução processual, os réus foram
condenados à pena do art 316 do CPB. Jose da Silva Matos teve sua punibilidade extinta pela ocorrência
da morte (fl.443). Jose Carlos Marques da Silva cumpre a pena desde 28 de junho de 2020 (fls. 572).
Moises Souza de Almeida ou Roberto Soares de Almeida nunca foi encontrado para dar início ao
cumprimento de sua pena, havendo expiração do mandado de prisão, motivo pelo qual o senhor diretor de
secretaria fez os autos conclusos (fl. 595). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por equívoco,
requereu a extinção de punibilidade de Jose Carlos Marques da Silva (fls. 597), sendo declarada a
extinção da punibilidade Às fls.598 É o Relatório. DECIDO. Após a publicação da sentença é defeso ao
juiz alterá-la, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do Código de Processo Civil. Da análise detida da
sentença condenatória, verifico a existência de erro material. Isso porque, este Juízo, por equívoco, fez
constar o nome de réu que está em pleno cumprimento de pena, conforme se verifica do espelho de
cumprimento de pena do SEEU, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo advento da
prescrição, uma vez ser impossível se falar de perda do direito de punir do Estado no presente momento.
Pelos fundamentos acima, reconheço a existência de erro material, e corrijo a sentença para alterar a
parte dispositiva da sentença, e onde se lê: ¿DECLARO extinta a punibilidade de JOSE CARLOS
MARQUES DA SILVA, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do
art. 61 do CPP e do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, art. 110, § 1º, art. 112 e do art. 114, II, todos do Código
Penal Brasileiro, afastando apenas o efeito principal da sentença condenatória, qual seja, a sanção penal,
persistindo, entretanto, os efeitos secundários.¿, leia-se: ¿DECLARO extinta a punibilidade de MOISES
SOUZA DE ALMEIDA OU ROBERTO SOARES DE ALMEIDA, mediante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executória, nos termos do art. 61 do CPP e do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, art. 110, § 1º,
art. 112 e do art. 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, afastando apenas o efeito principal da sentença
condenatória, qual seja, a sanção penal, persistindo, entretanto, os efeitos secundários¿. As modificações
passam a fazer parte integrante da Sentença. Na parte que não foi objeto de correção permanece como
lançada nos autos. CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Belém (PA), 25 de janeiro de 2021. BLENDA NERY RIGON
CARDOSO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Criminal PROCESSO: 00146427420208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BLENDA NERY RIGON
CARDOSO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/01/2021 VITIMA:B. M. N.
DENUNCIADO:ANDERSON ESRAEL BECKMAN DE LIMA. COMARCA: Belém VARA: 2ª Vara Criminal
De Belém PROCESSO Nº: 0014642-74.2020.8.14.0401 DENUNCIADO (S): ANDERSON ESRAEL
BECKMAN DE LIMA D EC I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de pedido de Manifestação no
sentido de Revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa em favor de ANDERSON ESRAEL
BECKMAN DE LIMA, à fl.32 dos autos em apenso. É o relatório. Decido. Como se sabe, a regra em nosso
ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. Desta
forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos
insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real
necessidade. No presente caso, verifico que não subsiste a necessidade da manutenção da prisão
cautelar do (a) requerente, ante o respeito ao Princípio da Necessidade que justifique a manutenção da
medida extrema. Com efeito, a prisão preventiva do (a) requerente não se mostra indispensável ao
restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, na medida em que não vislumbro abalo social nem
mesmo risco concreto de que ele(a), solto(a), venha a cometer crimes. Sem deixar de mencionar que a
certidão de antecedentes criminais demonstra ser o réu primário; e, ainda em face de já encontrar-se
detido por mais de 04 (quatro) meses. Ante o exposto, sem maiores considerações, REVOGO A PRISÃO
PREVENTIVA de ANDERSON ESRAEL BECKMAN DE LIMA; filho de ALESSANDRA DE NAZARE