TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
2381
n¿o foi capaz de afastar a verossimilhança das alegaç¿es da ofendida, sendo necessária a aplicaç¿o
teleológica da Lei nº 11.340/06, voltada para prevenç¿o da violência doméstica e familiar.
Assim,
compulsando os autos, verifico que permanecem presentes os pressupostos que autorizam a manutenç¿o
das medidas protetivas concedidas em decis¿o retro.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE
REVOGAǿO.
Intime-se.
Bragança, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ LEONARDO FROTA DE
VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança
Página de 2 Fórum de: BRAGANÇA Email:
1crimbraganca@tjpa.jus.br Endereço: Av. Nazeazeno Ferreira, s/nº, CEP: 68.600-000 Bairro:
CENTRO Fone: (91)3425-5750
PROCESSO:
00077451320188140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS
DIAS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/01/2021---DENUNCIADO:JORGE ROGERIO
FARIAS DA LUZ AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Autos de A??o Penal Autor:
Minist?rio P?blico Estadual Vistos os autos. 1. RECEBO o recurso de APELA??O interposto pela defesa
do r?u. 2. Vistas ao recorrente para oferecimento das raz?es recursais, no prazo legal. 3. Oferecidas as
raz?es ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, d?-se vistas ao recorrido para apresentar
contrarraz?es. 4. Cumpridas as determina??es anteriores, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de
Justi?a, com as homenagens de estilo. 5. Cumpra-se. Bragan?a, 11 de janeiro de 2021. JOS?
LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de direito titular da Vara Criminal da Comarca de
Bragan?a
PROCESSO:
00078265920188140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS
DIAS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/01/2021---VITIMA:G. R. S.
DENUNCIADO:ELIZEU RODRIGUES DOS SANTOS DENUNCIADO:SERGIO AUGUSTO CAVALCANTE
SILVA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Autos de A??o Penal Autor: Minist?rio
P?blico Estadual Vistos os autos. 1. RECEBO o recurso de APELA??O interposto pela defesa do r?u. 2.
Vistas ao recorrente para oferecimento das raz?es recursais, no prazo legal. 3. Oferecidas as raz?es ou
certificado o decurso do prazo legal para tanto, d?-se vistas ao recorrido para apresentar contrarraz?es. 4.
Cumpridas as determina??es anteriores, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justi?a, com as
homenagens de estilo. 5. Cumpra-se. Bragan?a, 11 de janeiro de 2021. JOS? LEONARDO FROTA DE
VASCONCELLOS DIAS Juiz de direito titular da Vara Criminal da Comarca de Bragan?a
PROCESSO:
00083652520188140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS
DIAS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/01/2021---VITIMA:M. O. S.
DENUNCIADO:HUGO RAFAEL CORNELIO DA SILVA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA. Autos de A??o Penal Autor: Minist?rio P?blico Estadual Vistos os autos. 1. RECEBO o recurso de
APELA??O interposto pela defesa do r?u. 2. Vistas ao recorrente para oferecimento das raz?es recursais,
no prazo legal. 3. Oferecidas as raz?es ou certificado o decurso do prazo legal para tanto, d?-se vistas ao
recorrido para apresentar contrarraz?es. 4. Cumpridas as determina??es anteriores, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justi?a, com as homenagens de estilo. 5. Cumpra-se. Bragan?a, 11 de janeiro de
2021. JOS? LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de direito titular da Vara Criminal da
Comarca de Bragan?a
PROCESSO:
00145383620168140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS
DIAS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/01/2021---DENUNCIADO:ANDSON ROGERIO
DE SOUSA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA VITIMA:A. S. B. B. . é PROCESSO
N° 0014538-36.2016.8.14.00009. RÉU ¿ ANDSON ROGERIO DE SOUSA. SENTENÇA. Trata-se de Ação
Penal para apuração do crime de Ameaça ¿ Art. 147, Caput, c/c Art. 7°, II da Lei n° 11.340/2006, ocorrido
em 28/12/2016, em desfavor de ANDSON ROGERIO DE SOUSA. A denúncia foi recebida em 23/11/2017,
fls. 9. Brevemente relatado, DECIDO. A pretensão punitiva encontra-se prescrita. A prescrição no caso se
regula pelo seu máximo, assim tendo em vista o delito apurado possuir pena máxima de seis (06) meses,
e o lapso prescricional é de três (03) anos, consoante regra do Art. 109, VI do Código Penal. Assim
consumado o prazo prescricional, resta por fulminada a própria pretensão punitiva do Estado, não
existindo justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a
finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que,
inevitavelmente, não possui utilidade alguma, não resta outra saída a este julgador que não desde logo
julgar extinto o presente feito. Isso posto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, art. 386,
Inciso VI do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA do acusado