TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7067/2021 - Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
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Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que são partes ANTONIA MAGNO OLIVEIRA e
FRANCISCO OLIVEIRA.
Alegam que são casados sob o regime de separação de bens desde a data de 18/06/1986 e estão
separados de fato; que não possuem filhos em comum; que o único bem a partilhar, qual seja, 01 terreno
rural denominado, SÍTIO SÃO FRANCISCO, no município de Trairão/PA, na margem direita, imóvel este
ocupado pelos requerentes em 31/12/2000, será dividido igualitariamente (50% para cada requerente);
que a requerente permanecerá a usar o mesmo nome de casamento. Esses foram os termos do acordo de
Id 22619153.
Considerando que o MP em outros processos da mesma natureza se manifesta não ter interesse, passo
ao julgamento do mérito.
É o relatório, passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de pedido de divórcio consensual formulado por ANTONIA MAGNO
OLIVEIRA e FRANCISCO OLIVEIRA.
Analisando os presentes autos, constato que realmente inexiste qualquer impedimento à decretação do
divórcio direto, mormente em face da recente Emenda Constitucional nº 66.
Assim sendo, tendo em vista que o acordo celebrado entre os requerentes preservou os interesses deles,
ressalvando eventuais direitos de terceiros, homologo o acordo mencionado na petição inicial de ID
22619153 quanto ao bem partilhado e, por conseguinte, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.515/77,
decreto o divórcio de ANTONIA MAGNO OLIVEIRA e FRANCISCO OLIVEIRA, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A requerente continuará a usar o nome ANTONIA MAGNO OLIVEIRA .
Sem custas e sem honorários, ante o deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório e após as formalidades de
praxe, arquivem-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do
Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão
correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba/PA, 25 de janeiro de 2020.
ODINANDRO GARCIA CUNHA
Juiz de Direito
Número do processo: 0801397-27.2020.8.14.0024 Participação: REQUERENTE Nome: FERNANDA
ALONSO DE SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS
OAB: 020825/PA Participação: REQUERENTE Nome: EDUARDO ALONSO DE SOUSA Participação:
ADVOGADO Nome: WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS OAB: 020825/PA Participação: