TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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acusado. ADVERTÊNCIA: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança
de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Cumpra-se como requer o Ministério Público à fl.
04. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de mandado de citação, nos termos do
provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA, com as observações por parte da secretaria ao disposto, ainda, nos
arts. 3 e 4. Cumpra-se o necessário. Altamira-PA, 18 de novembro de 2020. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA
SOUSA Juiz de Direito respondendo Pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira
PROCESSO:
00122598420198140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 18/11/2020---VITIMA:A. S. O. DENUNCIADO:RAFAEL ROCHA DO
NASCIMENTO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ALTAMIRA AÇÃO PENAL PROCESSO: 0012259.84.2019.8.14.0005 Denunciado: RAFAEL ROCHA
NASCIMENTO, Residente na Rua Açai, Casa Nova, Mutirão, Altamira-PA. CEP: 68377-041. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA- MANDADO RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, porque revestida de suas
formalidades legais descritas no artigo 41 do CPP, bem como em razão de entender haver indícios
suficientes de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis. CITE-SE o
denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do artigo
396 e 396-A do CPP. INTIME-SE o(a) advogado(a) constituído (a) para a mesma finalidade. Caso a
defesa inicial apresente documentos novos, preliminares ou questões que possam levar a absolvição
sumária, ou ainda caso o acusado não seja localizado para ser citado, abra-se vista ao Ministério Público
pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada a resposta no prazo acima indicado, nomeio desde já, a
Defensoria Pública do Estado do Pará para oferecê-la, conforme o art. 396-A, § 2º do CPP. Determino que
a Secretaria junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais do acusado. ADVERTÊNCIA: O processo
seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de mandado de citação,
nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA, com as observações por parte da secretaria ao
disposto, ainda, nos arts. 3 e 4. Cumpra-se o necessário. Altamira-PA, 18 de novembro de 2020. ÁLVARO
JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo Pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira
PROCESSO:
00140387420198140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 18/11/2020---INDICIADO:ROBSON XAVIER COUTINHO VITIMA:E.
C. S. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
AÇÃO PENAL PROCESSO: 0014038-74.2019.8.14.0005 Denunciado: ROBSON XAVIER COUTINHO,
residente na Rua Antonio Godin Lins, n° 199, Bairro Brasilia. Altamira-PA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIAMANDADO RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, porque revestida de suas formalidades legais descritas
no artigo 41 do CPP, bem como em razão de entender haver indícios suficientes de autoria, prova da
materialidade e justa causa para a persecutio criminis. CITE-SE o denunciado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP. INTIME-SE o(a)
advogado(a) constituído (a) para a mesma finalidade. Caso a defesa inicial apresente documentos novos,
preliminares ou questões que possam levar a absolvição sumária, ou ainda caso o acusado não seja
localizado para ser citado, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não
apresentada a resposta no prazo acima indicado, nomeio desde já, a Defensoria Pública do Estado do
Pará para oferecê-la, conforme o art. 396-A, § 2º do CPP. Determino que a Secretaria junte aos autos
Certidão de Antecedentes Criminais do acusado. ADVERTÊNCIA: O processo seguirá sem a presença do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Serve a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado de mandado de citação, nos termos do provimento
nº. 003/2009-CRMB/TJPA, com as observações por parte da secretaria ao disposto, ainda, nos arts. 3 e 4.
Cumpra-se o necessário. Altamira-PA, 18 de novembro de 2020. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz
de Direito respondendo Pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira
PROCESSO:
00146180720198140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 18/11/2020---DENUNCIADO:WESLLEY DA CRUZ VITIMA:L. S. S. .