TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020
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COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192.649 ADVOGADO: JOSÉ LÍDIO DOS
SANTOS - OAB/SP 156.187
AGRAVADA: FATIMA DO SOCORRO DA COSTA COELHO.
ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS.
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA.
1. A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da
parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil.
2. Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC.
3. Recurso não conhecido
DECISÃO MONOCRÁTICA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A objetivando a reforma
do decisum interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de
Ananindeua/PA, que indeferiu a liminar ante a ausência de comprovação de constituição da mora, nos
autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0804118-06.2020.8.14.0006 proposta em desfavor de FATIMA
DO SOCORRO DA COSTA COELHO.
Em breve histórico (id. 3244415), o Agravante sustenta sobre a necessidade em conceder a medida
liminar de busca e apreensão almejada antes da citação do Agravado. Pugna seja concedido o efeito
suspensivo da decisão Agravada, por se encontrarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
No mérito, requer seja provido o presente recurso, a fim de que ver reformada a r. decisão proferida pelo
MM. Juiz a quo.
Conclusos e Examinados, observou-se que a parte Agravante veio espontaneamente aos autos originários
(ID. Nº 20234565 – Proc. nº 0830678-07.2019.8.14.0301) informar que as partes efetivaram composição
amigável, razão porque requerer a desistência da ação.
Éo breve relatório.
DECIDO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do