TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7014/2020 - Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
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Vistos etc.
BANCO BMG S/A, através de seu represente legal, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
CARÁTER INFRINGENTE, alegando que o contrato objeto apresentado pela Requerente pertence ao
Banco Itaú BMG Consignado.
Insurge-se o embargante, via embargos declaratórios, contra a decisão que deferiu a liminar (fls. 15),
aduzindo ser empresa se personalidade jurídica diversa e independente do Banco Itaú BMG Consignado.
Juntou nos autos documentos penitentes a sua alegação, bem como jurisprudências.
Por fim, requer o reconhecimento do presente embargos, com a finalidade de que sejam os embargos
recebidos, para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
O Requerente em manifestação nos autos concorda com a correção do polo passivo da presente
demanda,
Decido.
RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS, por serem tempestivos e por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade.
Consoante Nelson Nery Júnior, os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa
ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou
infringente do julgado.
Verifica-se, in casu, que o Embargante trouxe aos autos documentos comprobatórios de que o contrato
objeto pertence ao Banco Itaú BMG Consignado, bem como comprovou não possui qualquer vínculo com
a referida empresa, pois não é controlada pelo BMG.
Analisando os argumentos apresentados pelo Embargante, no presente caso houve um equívoco por
parte da Autora em atribuir a responsabilidade dos fatos contidos na inicial ao Banco BMG, vez que o
contrato pertence ao Banco Itaú BMG Consignado.
Diante disso, acolho os presentes embargos de Declaração, bem como lhe dou provimento, para excluir o
Banco BMG S/A do poso passivo da presente Ação.
Contudo, determino a imediata intimação do Banco ITAÚ BMG Consignado, para que cumpra na integra a
decisão contida às fls. 15 dos autos, designando desde logo audiência para o dia 24/02/2021, às 09:40
horas.
Intimem-se as partes, através de seus representantes legais.
Inclua-se o Banco ITAÚ BMG Consignado no polo passivo da presente demanda, bem como na contra
capa dos autos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Curuçá/PA, 24 de setembro de 2020.