TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7007/2020 - Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020
1835
KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:IZIEL PANTOJA DE ARAUJO Representante(s):
OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:ILIETE PANTOJA DE ARAUJO
Representante(s): OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:IRINETE
PANTOJA DE ARAUJO Representante(s): OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO)
HERDEIRO:IZONETE PANTOJA DE ARAUJO Representante(s): OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA
CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:ILIANE PANTOJA DE ARAUJO Representante(s): OAB 19642 KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:ILIEL PANTOJA DE ARAUJO Representante(s):
OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:FRANCISCO SANTANA PLINIO
Representante(s): OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:NERCELINA
NEVES DA SILVA Representante(s): OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO)
HERDEIRO:ROBENILSON SILVA ARAUJO Representante(s): OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA CHAAR
(ADVOGADO) HERDEIRO:RAQUELINE DA SILVA ARAUJO Representante(s): OAB 19642 - KAMILLA
SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:ROBSON SILVA ARAUJO Representante(s): OAB 19642 KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) HERDEIRO:RAFAEL SILVA ARAUJO Representante(s):
OAB 19642 - KAMILLA SIQUEIRA CHAAR (ADVOGADO) . Processo n. 0001007-20.2015.814.0201
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS AUTORA: RAIMUNDA MARCOLINO PANTOJA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INCIDENTE
PROCESSUAL - SUCESSÃO E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DA AUTORA FALECIDA DESPACHO 1Houve pedido de abertura de incidente para habilitação dos herdeiros e sucessores da autora (falecida)
listados na petição de fls. 263/265 e em decisão de fls. 335/336 anulou a decisão anterior deste juízo que
havia deferido a habilitação dos herdeiros listados naquela peça, conforme decisão de fls. 316; 2- Intimada
a advogada dos sucessores da autora para cumprir as diligencias e esclarecimentos ordenados nos itens
09,10,11 e 12 da decisão de fls. 335, peticionou as fls338/342 apresentando alguns esclarecimentos e
pedido de diligencias. 3- Acolho parcialmente os pedidos apresentados pelos peticionantes de fls. 342, nos
seguintes termos: 4- DEFIRO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PEDIDO DE HABILILTAÇÃO NO POLO
ATIVO DE EDNO PANTOJA SERRÃO; FRANCISCO DE PINHO SANTANA; por não possuírem vinculo de
filiação ou parentesco com a autora e também a EXCLUSÃO de ERCILIA SERRÃO PANTOJA, filha da
autora, em face de ser falecida conforme declaração dos demais filhos, embora sem prova do óbito,
resolvendo assim os vícios dos itens 11 e 12 da decisão de fls. 335, verso. 5- Em relação aos vícios
indicados no itens 09, entendo que restou esclarecido parcialmente apenas quanto ao nome da autora que
passou usar nome de casada RAIMUNDA MARCOLINO PANTOJA, e que houve mero erro de digitação
de letra pelo tabelião do cartório no registro do sobrenome da autora que escreveu MARCLINO, como
deveria constar MARCOLINO, conforme verifica-se na certidão de casamento de fls. 343, que causou erro
de grafia de inscrição do nome da autora também nos documentos de identidade de seus filhos. 6- Diante
do exposto e das provas de filiação juntadas aos autos, nos termos do art. 687 a 691 do CPC, DEFIRO
parcialmente a HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO DA CAUSA, COMO SUCESSORES DA PARTE
AUTORA(falecida) os seguintes HERDEIROS(FILHOS): a) MARIA DA CONCEIÇÃO PANTOJA
MARQUES; b) FRANSILINO SERRÃO PANTOJA; c) ADELHA SERRÃO MARCOLINA; d) MIRACY
SERRÃO PANTOJA; e) PEDRO SERRÃO PANTOJA; f) RAIMUNDA SERRÃO PANTOJA; g) DUCELINA
MARCOLINO SERRÃO. 7- Torna-se necessária a dilação probatória para apreciação quanto ao pedido de
habilitação dos demais sucessores. 8- Em relação a IZAURINA PANTOJA DE ARAUJO há prova nos
autos que é filha da falecida autora, qual também faleceu (conforme certidão de nascimento de fls. 344 e
de óbito as fls. 288 e que teria deixado 8 filhos listados as fls. 327, que pretendem habilitação nos autos,
como netos da autora. 9- Há informe nos autos que IZAQUE PANTOJA DE ARAUJO, filho de IZAURINA,
segundo alegam seus 4 filhos(identificados as fls. 327), também falecera em 23.12.2005, mas não há
prova de seu óbito, apenas informações que foi sepultado no cemitério Municipal do Tapanã MUnicipio de
Belém, o que inviabiliza a habilitação por representação dos netos da autora (filhos de IZAURINA) e dos
binestos da autora (filhos de IZAQUE) listados as fls. 327. 10- DIANTE do EXPOSTO, baixo em diligencias
e instrução o INCIDENTE DE HABILITAÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL dos demais pleiteantes,
listados as fls. 327, apenas para produção de prova documental e DETERMINO: a) Oficie-se ao cartório
de registros de nascimento e óbitos J.J Teixeira do Municipio de São Sebastião da Boa vista para
encaminhar certidão atualizada dos registros de filiação e de eventual óbito de IZAURINA PANTOJA DE
ARAUJO e IZAQUE PANTOJA DE ARAUJO e certidões de nascimento e de eventuais óbitos de todos
seus respectivos filhos listados nos documento de fls. 327, dentro do prazo de 10 dias. b) Juntadas as
certidões, intime-se as partes através de seus advogados para se manifestarem sobre os documentos. c)
Intime-se, sem prejuízo dos itens anteriores, a advogada da autora, juntar no prazo de 30 dias certidão de
óbito de IZAQUE PANTOJA DE ARAUJO, ou documento hábil equivalente. 11- Determino o imediato
registro e habilitação no polo ativo da ação dos herdeiros da autora, em sucessão processual, indicados