TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
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16, Qd 06, CEP nº 68430-000, Marombinha, Igarapé-Miri/PA, pela prisão domiciliar, com aplicação das
medidas cautelares insertas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX (monitoramento eletrônico) se já estiver
disponível na comarca, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa, ressalvando-se a
possibilidade de ser decretada a custódia cautelar em caso de descumprimento das referidas medidas ou
caso se verifique(m) fato(s) novo(s) que a justifique.
Écomo voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Relatora
Belém, 24/09/2020
Número do processo: 0807820-75.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: ALCIONE SILVA DE
SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: LEANI BATISTA SACRAMENTO OAB: 28783/PA Participação:
PACIENTE Nome: ANDERSON SOUZA DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: LEANI BATISTA
SACRAMENTO OAB: 28783/PA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: JUIZO DA VARA UNICA
DE ANAJAS Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807820-75.2020.8.14.0000
PACIENTE: ALCIONE SILVA DE SOUZA, ANDERSON SOUZA DA COSTA
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DE ANAJAS
RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS – ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – PRISÃO PREVENTIVA – 1)
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. In
casu, a segregação preventiva está fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública,
tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos pacientes, os quais foram presos em
flagrante em poder de expressiva quantidade de droga (maconha e óxi), balanças de precisão, dinheiro
(em cédulas e moedas) e aparelhos celulares, de modo que é imperiosa a manutenção da custódia
cautelar, à luz do art. 312, do CPP. Medida extrema necessária à preservação da ordem pública diante do
quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis,
tornando, portanto, no caso do paciente Anderson Souza da Costa, inadequada a substituição do cárcere
por cautelares diversas. – 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PACIENTE ALCIONE SILVA DE SOUZA POSSUIR FILHA MENOR DE 12
(DOZE) ANOS DE IDADE – POSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Restando
comprovado nos autos ser a paciente Alcione Silva de Souza mãe de uma criança menor de 12 (doze)
anos de idade, bem como que os delitos a ela imputados não se enquadram nas hipóteses do art. 318-A,
do CPP, deve ser substituída a sua custódia cautelar por prisão domiciliar, ainda que a mesma tenha