TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7003/2020 - Sexta-feira, 2 de Outubro de 2020
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PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTA GUTERRES
CARACAS CARNEIRO A??o: Procedimento Comum Cível em: 21/09/2020 REQUERENTE:CARLA
CAROLINA MACEDO DA CONCEICAO Representante(s): OAB 23481 - WANDYR MARCELO TRINDADE
DA FONSECA (ADVOGADO) REQUERIDO:ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE. Processo nº
00018056620198140095 Requerente: CARLA CAROLINA MACEDO DA CONCEIÇÃO Requerido:
ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Tratam-se os autos
de Ação Cível de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por
CARLA CAROLINA MACEDO DA CONCEIÇÃO em face da ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE. Em
sede de contestação a requerida suscitou a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista o foro
eleito pelas partes no contrato celebrado pelas mesmas. Considerando que esta preliminar poderá levar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, passo a apreciá-la. De início, registro que os serviços
prestados pela requerida estão submetidos ao previsto no Código de Defesa do Consumidor, enquanto
relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma,
há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo a autora, a
contratante e a destinatária final do serviço prestado pela parte demandada. Em razão disso, assiste razão
a requerente quando pede a desconsideração do foro estabelecido no contrato de adesão celebrado entre
as partes, qual seja o Foro da Comarca de Ananindeua, solicitando que seja declarado competente este
Juízo, em razão da localidade onde a mesma reside. Sendo reconhecida a relação de consumo, incide
sobre o caso o artigo 101, I do CDC, que determina que a ação deve ser proposta no domicílio do
consumidor, considerada nula (art 6º, VIII do CDC) a cláusula de eleição de foro. Vejamos jurisprudência
sobre o tema: COMPETÊNCIA - Foro de eleição - Declinação ex officio, declaradando a nulidade da
cláusula de eleição de foro firmada em contrato de prestação de serviços educacionais - Contrato de
adesão amparado pelas normas do CDC -Aplicação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC - Foro do
domicílio do consumidor adequado para dirimir o litígio - Decisão mantida - Recurso não provido (TJ-SP AI: 21553152620198260000 SP 2155315-26.2019.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de
Julgamento: 31/07/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019). DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
CONSUMIDOR. PÓLO PASSIVO. SÚMULA N. 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO
DO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO
CONHECIDO E REJEITADO. 1. No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da
competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo
consumidor. Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa,
nos moldes do art. 101, inciso I, do CDC. Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação
jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. 2. Em se tratando de relação
de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro
contratual de eleição, devendo a ação ser proposta no domicílio do Réu. 3. Em que pese a Súmula n. 33
do STJ estabelecer que a ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. Em se tratando de
relação de consumo, onde figura no polo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende
que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício. Trata-se
de verdadeira exceção ao disposto na Súmula nº 33 do STJ. 4. O art. 6º, VIII do CDC, como norma
cogente, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para
obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente,
perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 5. Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante.(TJ-DF 07028967620188070000 DF 070289676.2018.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/09/2018, 1ª Câmara Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como a requerente
comprova estar residindo em localidade situada nesta Comarca de São Caetano de Odivelas, a
manutenção do foro de eleição causaria prejuízo manifesto a mesma que é consumidora. Em razão do
exposto, visando proteger a parte hipossuficiente da demanda, rejeito a preliminar alegada, por entender
que este Juízo é competente para atuar no feito. Intimem-se as partes sobre a decisão acima. 2. Sem
prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a dispensa de
prova testemunhal e a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355,