TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6977/2020 - Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
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SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Número do processo: 0800023-62.2019.8.14.0136 Participação: REQUERENTE Nome: ALEXANDRE
HUGO DA SILVA RESENDE Participação: ADVOGADO Nome: CELINA RODRIGUES DA CUNHA
OLIVEIRA OAB: 34899/MG Participação: REQUERIDO Nome: SABRINA DA SILVA MIGUEL Participação:
INTERESSADO Nome: VALE S.A. Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Processo: 0800023-62.2019.8.14.0136
Parte autora: ALEXANDRE HUGO DA SILVA RESENDE
Parte ré: SABRINA DA SILVA MIGUEL
SENTENÇA
(com resolução parcial de mérito)
Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS,
OFICIALIZAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movido por ALEXANDRE HUGO DA SILVA RESENDE, em face
de SABRINA DA SILVA MIGUEL RESENDE, sob os fundamentos deduzidos na exordial. As partes estão
devidamente identificadas e qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em fase inicial, constando nos autos apenas a petição inicial e os documentos
que a acompanham.
Não obstante, a parte autora pleiteou por meio da petição de ID 17951604 a decretação imediata do
divórcio para dar fim, desde logo, à sociedade conjugal.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Inicialmente urge salientar que o conceito de culpa para dissolução do casamento, a despeito da previsão
legal, não mais é considerado pela doutrina e jurisprudência de nossos tribunais superiores.
O vínculo conjugal passou a ser caracterizado como direito potestativo, bastando a manifestação de
vontade de uma das partes para que seja dissolvido. Realça tal conclusão a inovação trazida pela Emenda
Constitucional 66/2010.
Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um)
ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do
preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica'
da norma).
Portanto, com efeito, desnecessário se faz a produção de qualquer prova testemunhal para decidir sobre o
pedido de divórcio, e tampouco há necessidade de contraditório, pois sendo direito potestativo, nenhum
argumento em contestação impedirá a intensão da parte autora.