TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6896/2020 - Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
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SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM
Número do processo: 0807324-24.2019.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: KUHN DO BRASIL S/A IMPLEMENTOS AGRICOLAS Participação: ADVOGADO Nome: PAULO ROBERTO DE AZEVEDO OAB:
79738/RS Participação: REU Nome: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém
Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone:
(93)3064-9236 Email: 3civelsantarem@tjpa.jus.br
PROCESSO N.º 0807324-24.2019.8.14.0051
[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Demandante: KUHN DO BRASIL S/A - IMPLEMENTOS AGRICOLAS
Endereço: Rua Arno Pini, 1380, empresa, Petrópolis, PASSO FUNDO - RS - CEP: 99050-130
Demandado: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA
Endereço: Rua Frei Gaspar, 69, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-630
SENTENÇA
Vistos, etc.
KUHN DO BRASIL S/A - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, propôs a presente ação de restituição de valores
com pedido de tutela de urgência em face de FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA. Juntou documentos.
Em decisão (ID. 12435431), o Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora reapresentasse
alguns documentos que estavam invertidos dificultando a visualização, sob pena de indeferimento.
A parte autora peticionou reapresentando os documentos em questão, mas os carreou, novamente,
invertidos (ID. 12593742).
Éo relatório, DECIDO.
Compulsando os autos, observo que, embora tenha apresentado petição de emenda à inicial e carreado
os documentos requeridos, a parte os reapresentou novamente invertidos, não cumprindo assim, o que
fora determinado pelo Juízo.
Desta feita, é de rigor a extinção do feito.
Pelo Exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c os artigos 330, IV e 485, I, todos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Eventuais custas pela parte autora.
Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se o(s) demandante(s) para recolhimento, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo
à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação.
Após os prazos recursais, arquive-se.
P.R.I.