TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020
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SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Número do processo: 0830036-97.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MANOEL CARLOS
SIQUEIRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB:
007261/PA Participação: REPRESENTANTE Nome: JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA
Participação: ADVOGADO Nome: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB: 007261/PA Participação:
REU Nome: BANCO PAN S/A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL
GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Processo: 0830036-97.2020.8.14.0301
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Nome: MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA
Endereço: Loteamento Mário Couto, 3B, Passagem Amoras, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP:
66830-040
Nome: JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA
Endereço: Loteamento Mário Couto, 3B, Passagem Amoras, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP:
66830-040
RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 204-6, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP:
01310-100
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório, tendo em vista que não
vislumbro nesse momento os requisitos autorizadores para concessão.
Manifeste-se a ré sobre o interesse na conciliação inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso positivo,
venham os autos conclusos com a etiqueta "designar audiência".
Porém, decorrido prazo, manifestando-se a parte ré pela impossibilidade da conciliação ou no seu silêncio,
o que será interpretado como negativa da intenção, determino desde já que a parte requerida apresente a
contestação no prazo de 15 (quinze) dias a começar a contar a partir da ciência deste ato.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos
dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC.
Defiro a tramitação prioritária.
Além do mais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo
da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB,
de 22.01.2009.
Após, decorrido os prazos, remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se.