TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6892/2020 - Terça-feira, 5 de Maio de 2020
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“Para resguardo da ordem pública, analisando as provas robustas dos autos, verificou-se que o
representado CARLOS EDUARDO REIS DOS SANTOS deve ser internado provisoriamente, considerando
que o menor vem colocando-se em situação de risco, bem como aos demais munícipes, visto que
conforme relatório do CREAS (em anexo) o representado é contumaz em praticar atos infracionais (já
responde ao processo n. 0831677-91.2018.814.0021 – de roubo) e encontra-se em descumprimento de
medida socioeducativa imposta, reiterando delitos por ser usuário de drogas e “ precisar de dinheiro pra o
consumo.
Além disso, foi informado pela genitora do menor que o representado abandonou a escola e implora com
lágrima nos olhos que o filho fosse internado de novo no CEEM, por temer que seja executado”.
Ao se consultar acerca de antecedentes do representado no PJE, além do processo indicado pelo
Ministério Público, constatou-se que é contumaz em praticar atos infracionais, inclusive em fatos de
violência e grave ameaça (já responde ao processo n. 0805028-04.2018.814.0006 – ato infracional
análogo ao crime de tentativa de homicídio, ameaça e dano.
O art. 122 do ECA, que dispõe:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Além do mais, há necessidade de assegurar a segurança e integridade do próprio adolescente, visto que,
segundo o Ministério Público, que “foi informado pela genitora do menor que o representado
abandonou a escola e implora com lágrima nos olhos que o filho fosse internado de novo no
CEEM, por temer que seja executado”.
O Ministério Público juntou relatório do realizado pelo CREAS opinando por revogação de MSE de LA,
visto que o representado não cumpre as medidas, não deixa ser acompanhado por nenhum serviço
socioassistencial e estaria no mundo do consumo das drogas e de novas práticas ilícitas (Doc.
Num.16354899 - Pág. 6)
Ante o exposto e com fulcros na fundamentação do Ministério Público, Defiro o pedido de internação
provisória do adolescente CARLOS EDUARDO REIS DOS SANTOS, para resguardo da ordem pública e
de sua segurança e integridade, considerando que vem se colocando em situação de risco, bem como aos
demais munícipes.
Designe-se audiência de apresentação, devendo ser expedido mandado de intimação do (a) menor e de
seu representante legal, observadas as formalidades de estilo, cientificando-os do procedimento.
Deve a Secretaria juntar, de modo pormenorizado, os antecedentes relativos ao (s) representado (s), caso
ainda não estejam nos autos.
Expeça-se o mandado somente após superada a suspensão dos prazos.
Ciência ao MP.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Igarapé-Açu, 30 de abril de 2020.