TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6837/2020 - Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
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PERDA DE OBJETO.Façam-se as devidas comunicações, após, dê-se baixa na distribuição.P.R.I.Belém
[PA], 12 de fevereiro de 2020. DesembargadorRAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
Número do processo: 0810295-38.2019.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: PLATINI VIEIRA
MARQUES Participação: ADVOGADO Nome: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES OAB:
23364/PA Participação: PACIENTE Nome: GLAUCIA PRUDENCIO DOMINGOS Participação:
ADVOGADO Nome: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES OAB: 23364/PA Participação:
PACIENTE Nome: Vania vieira fernandes Participação: ADVOGADO Nome: RONDINELLY MAIA
ABRANCHES GOMES OAB: 23364/PA Participação: PACIENTE Nome: MARCELINA MAIA PRUDENCIO
Participação: ADVOGADO Nome: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES OAB: 23364/PA
Participação: PACIENTE Nome: JOSE DE SOUSA DOMINGOS Participação: ADVOGADO Nome:
RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES OAB: 23364/PA Participação: AUTORIDADE COATORA
Nome: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM Participação: FISCAL
DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS
CORPUS CRIMINAL (307) - 0810295-38.2019.8.14.0000PACIENTE: PLATINI VIEIRA MARQUES,
GLAUCIA PRUDENCIO DOMINGOS, VANIA VIEIRA FERNANDES, MARCELINA MAIA PRUDENCIO,
JOSE DE SOUSA DOMINGOSAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE
INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉMRELATOR(A):Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
EMENTA EMENTA:HABEAS CORPUS LIBERATÓRIOCOM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGOS 184, § 1º E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). 1.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.INOCORRÊNCIA. Para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva, como sabido é indispensável a demonstração da prova
da existência do crime (materialidade), além dos indícios suficientes da autoria ou de participação na
infração tudo conforme artigo 312 do código de processo penal. além dos elementos acima apontados é
necessário que se apresente o fator risco a justificar a imprescindibilidade da medida, a saber, a garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal. presente se encontra o fumus delicti comissi. o periculum libertatis, emerge
cristalino pela necessidade da garantia da ordem pública, expressão de tranquilidade e paz no meio social,
objetivando que os agentes não reiterem na ação criminosa. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA HáPresença dos requisitos para prisão preventiva. inteligência do artigo
321 do CPP. Aplicação da súmula 8 TJ/PA. 3. PRISÃO DOMICILIAR.DOENÇA CRÔNICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AOS PACIENTES JOSÉ DE
SOUSA DOMINGOS e MARCELINA MAIA.NÃO ACOLHIMENTO.Quanto ao pleito de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, por motivo de natureza humanitária, no caso, a negativa do Juízo em
substituir a prisão preventiva por domiciliar, vislumbra-se que a fundamentação é idônea, vez que segundo
informação do juízo de primeiro grau,a condição de portador de doença grave/crônica foi enfrentada no
momento da audiência de custódia, oportunidade em que aquele Juízo determinou à Superintendência do
Sistema Penitenciário do Pará providenciar atendimento médico e medicação adequada para Joséde
Sousa Domingos e Marcelina Maia Prudência,motivo que por si só, justifica a negativa do pedido. 4.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AOS PACIENTESJOSÉ DE SOUSA DOMINGOS,
MARCELINA MAIA e PLATINI VIEIRA MARQUES.NÃO ACOLHIMENTO.É sabido que o decreto de prisão
preventiva deve ser tido como o último recurso, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos,
impõe-se a sua manutenção. paciente responde a outros procedimentos criminais. a prisão preventiva não
depende de prévia imposição de medidas cautelares diversas, quando estas não se revelarem aptas a
atingir sua finalidade. na espécie, não se vislumbra outra possibilidade, senão a manutenção da
segregação. 5. PRISÃO DOMICILIAR EM SUSBSTITUIÇÃO A PRISÃO PREVENTIVA AS PACIENTES
GLAUCIA PRUDÊNCIO MORAES E VÂNIA VIEIRA FERNANDES. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE
IDADE.PROCEDENTENota-se, assim, que as pacientes se encaixam nos parâmetros estabelecidos pelo
STF, na medida em que os crimes pelos quais respondem foram praticados sem violência ou grave
ameaça, bem como não foi contra seus filhos, tampouco vislumbro existir qualquer situação
excepcionalíssima que fundamente a denegação do benefício da substituição da prisão preventiva pela
domiciliar.Nessa trilha, embora não despreze a gravidade do delito, em tese, praticado, entendo que as
circunstâncias do caso autorizam a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, com o intuito de
preservar os cuidados dos menores, o que, ao fim e ao cabo, atende a teleologia dos artigos 227 e 229 da
Constituição da República. Habeas CorpusCONHECIDO.OrdemCONCEDIDAàs pacientesGLAUCIA
PRUDÊNCIO MORAESeVÂNIA VIEIRA FERNANDES, eDENEGADOaos pacientesPLATINI VIEIRA