TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6835/2020 - Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
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voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem
como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 3- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a
multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 4- Transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias
para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação,
querendo. 5- À Secretaria da Vara para proceder as alterações cadastrais necessárias nos termos da
petição de fls. 217/228. 6- Cumpra-se. Belém, 07 de fevereiro de 2020. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA
MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO:
00502580320128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o: Cumprimento de sentença em: 07/02/2020
AUTOR:AMERICAN FACTORING COMERCIAL LTDA Representante(s): OAB 13157 - LEONARDO
CARVALHO E MOTA (ADVOGADO) REU:R. ASSUNÇÃO E CIA LTDA REU:RAIMUNDO MIRANDA DE
ASSUNÇÃO REU:NEIDE MARIA FONSECA DE ASSUNÇÃO REU:EPECOM EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA . Proc. nº: 0050258-03.2012.814.0301 REQUERENTE: AMERICAN FACTORING
COMERCIAL LTDA REQUERIDO: R ASSUNÇÃO E CIA REQUERIDO: RAIMUNDO MIRANDA DE
ASSUNÇÃO REQUERIDO:NEIDE MARIA FONSECA DE ASSUNÇÃO REQUERIDO: EPECOM
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA D E S P A C H O/M A N D A D O Vistos. Citem-se os
réus no endereço constante da petição de fl.77/79, para pagar a dívida acrescida das custas e de
honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, facultando-lhe oferecer
embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, do CPC). Dispenso o pagamento das custas
se houver o pagamento integral do débito no prazo supracitado (art. 701, §1º, CPC). Apresentados
embargos monitórios, intime-se o autor a se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º), voltando-me
conclusos para análise. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº
003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se. Belém, 07 de fevereiro de
2020. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
PROCESSO:
00506301520138140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 07/02/2020 AUTOR:CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA Representante(s): OAB 192.649 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB
156187 - JOSE LIDIO ALVES SOS SANTOS (ADVOGADO) REU:ANDERSON LUIZ ARAUJO
MONTEIRO. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANDERSON LUIZ ARAUJO
MONTEIRO, ambos qualificados às fls. 02. Decisão liminar de fls. 38/39. Petição de fls. 81/82 do autor,
requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório. A desistência da ação tem como consequência a
extinção do processo. Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade de fls. 81/82 e,
consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII
do CPC, revogando a decisão de fls. 38/39. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Belém, 07 de fevereiro de 2020.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
PROCESSO:
00616690920138140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO A??o:
Cumprimento de sentença em: 07/02/2020 REQUERENTE:MARIA DA LUZ PINHEIRO MARTINS
Representante(s): OAB 4543 - AFONSO DE MELO SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO
BRADESCO SEGUROS Representante(s): OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) OAB
16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) . D E S P A C H O Vistos. Em que pese a manifestação
das partes no sentido de que o processo se encontra apto para sentença, entendo pela necessidade de
realização de prova pericial, a fim de ser constatada a invalidez permanente da autora. Assim sendo,
nomeio o Sr. MANOEL GIONOVALDO FREIRE LOURENÇO, inscrito no respetivo Conselho sob o n°.
820F/12, contato 9132234974/999972526, para atuar como perito nos presentes autos; 02- Intimem-se as
partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indiquem seus assistentes
técnicos (art. 465, §1º, CPC); 03- Fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos
termos do Acordo de Cooperação Técnica n°. 021/2016; 04- Proceda a parte ré, no prazo de 15 (quinze)
dias, ao depósito do montante acima mencionado; 05- Por fim, intime-se o perito para designar data, hora
e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de
cinco dias (art. 466, §2º, CPC); 06- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual
deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC);
07- Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o laudo