TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6830/2020 - Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2020
1932
própria casa; que o declarante demorou uma semana para vender toda a droga recebida e o dinheiro
apurado no total de R$60,00 o declarante passou para Romário; que entregava o dinheiro na festa; que
nunca percebeu se Romário vendendo droga na festa; que não viu Ludimila vendendo droga; que não
sabe por quanto tempo Romário já vendia droga. Vítima - GERLAINE SILVA PINHEIRA Que conhece a
Ludimila; que não conhece Romário e Ronald; que não sabia que ludimila vende drogas; que já foi na casa
de Ludimila e não viu droga; que não viu balança de precisão ou alguém pesando droga. TESTEMUNHA HERSONILDO DIAS BATISTA Que trabalha há 26 anos na cidade de Óbidos; que conhece somente a
Ludimila; que não conhece pankadão e ronald; que na operação de cumprimento do mandado o depoente
estava em outra casa, onde mora a mãe de ludimila, tendo sido encontrado droga noutra casa que fazem
fundo uma com a outra; que chegou a ver a droga apreendida, mas não se recorda a quantidade; que a
casa onde havia a droga era de ludimila, e reconheceu pois já tinha havido uma diligencia nela; que já
tinha recebe informações via telefone que ludimila vendia droga em casa; que na diligência foram
apreendidos balança de precisão, saco plástico e linha de costura; que não ouviu falar que a droga era
para consumo pessoal de ludimila; que no momento da apreensão não foi encontrado nada de ilícito com
Ludimila; que no momento da operação o acusado Ronald ficou escondido na casa de Ludimila; que na
posse dos réus nã foram encontradas drogas, mas sim na casa de LUDIMILA; TESTEMUNHA CLEIZEANE BORGI PEDROSO Que a operação foi realizada em duas residências; que foram polícia
militar e civil; que a droga foi encontrada no quintal de um dos imóveis; que o quintal ficavam entre as duas
residências; que uma das casas era dos acusados; que os acusados apontaram onde estava a droga
apreendida; que foi apreendida uma balança, linha, tesoura e pedaço de plástico; que não informações de
que os três réus trabalham juntos; que nunca tinha abordado os réus sobre outras ocorrências; que não
sabe se são usuários ou fornecedores; que foi "pankadão" que levou os policiais para desenterrar a droga;
que os réus não resistiram à prisão; que Romário e ludimila são marido em mulher e o "galinha" amigo
deles; que o material para embalagem da droga foi encontrada na casa da Ludimila e Pankadão;
TESTEMUNHA - JOÃO ANTONIO GALVÃO FLORENZANO Que foi realizada operação conjunta entre
polícia civil e militar; que as informações apuradas é de que os três réus são traficantes; que o marido de
ludimila levou os policiais até o quintal onde estava a droga; que pela casa de ludimila dá acesso a casa
da mãe, onde eles correram; que na concepção da polícia ludimila é a principal traficante e utilizava
Romário e Ronald; que Ronald é conhecedor do tráfico na cidade o qual iria buscar droga na cidade de
Oriximiná; que que os três acusados eram habituais na prática delitiva; que na apreensão da droga
Romário assumiu a propriedade da droga; que não se recorda de terem sido apreendidos materiais para
embalagem de droga, mas acredita que sim; TESTEMUNHA - PAULO ROBERTO BARSANO Que o
depoente foi dar um apoio na operação; que foram localizados saquinhos; que conversando com o
pankadão ele mostrou onde estava a droga; que não sabe informar se os três réus trabalhavam juntos pois
o depoente estava de folga durante as investigações; que o casal ludimila e pankadão usava a filha
adolescente para avisar quando passasse viatura; que foi encontrada balança; INTERROGATÓRIO LUDMILA DA SILVA FERREIRA Que não vende droga, que era usuária de droga; que quem vendia era
seu esposo Romário; que não chegava a vender droga; que Romário pedia para interroganda pesar a
droga; que as pessoas se dirigiam até a casa da interrogando à procura de Romário; que contavam dois
meses que ele estava vendendo droga; que Romário vendia "pedra"; que não sabe de quem Romário
comprava a droga; que Ronald ajudava a pesar, embalar, e ir buscar a droga; que nunca afirmou que
vendia droga; que Ronald e Romário buscavam droga na cidade de Oriximiná; que Ronald morava com a
interroganda e seu marido; que foi Romário quem pediu pois a mãe de Ronald não o aceitava em casa por
cometer roubos; que Romário vendia droga; que antes de ser presa a interroganda trabalhava em casa de
família; que reafirmar que não era vendedora de droga; que Romário estavam com dois meses que vendia
droga; que Ronald chegou na casa da interrogando faziam 12 dias, vindo ele da colônia.
INTERROGATÓRIO - ROMÁRIO RIBEIRO DOS SANTOS Que a droga apreendida era para venda e
consumo próprio; que Ronald era viciado, mas não sabia da existência da droga; que a droga estava no
quintal e próprio interrogando entregou para os policiais; que Ronald não tem envolvimento com venda de
droga. INTERROGATÓRIO - RONALD LOPES SOUSA Que confirma ter sido preso junto com os demais
acusados; que não era do seu conhecimento que Romário vendia droga; que não vendia droga; que
Romário lhe dava droga para consumo; que não fazia entrega de drogas para Romário; que Quanto ao
requerimento da defesa para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n.
11.346/2006, diante da demonstração, inequívoca, de viverem da atividade criminosa de venda de
entorpecentes, nego a benesse. Assim, os elementos de prova colhidos na fase policial, em cotejo com os
depoimentos prestados em juízo, não deixam margem para dúvida de que os réus estavam mantendo
droga em casa para fins de mercancia, incorrendo, sem dúvida alguma, na conduta do art. 33, caput, e
estavam associados entre si, com estabilidade e permanência, o que configura infração ao art. 35 da Lei n.