TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6769/2019 - Quarta-feira, 23 de Outubro de 2019
1948
Bujaru (PA), 17 de outubro de 2019.
Edilene de Jesus Barros Soares
Juíza de Direito, titular da Comarca de Bujaru
Autos Criminais
Processo 0000290-07.2011.814.0081
SENTENÇA
Rh,
LÚCIO COUTINHO DE AZEVEDO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como
tendo praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 14 da Lei nº
10.826/2003.
Em manifestaç¿o à fl. 104, o órg¿o denunciante requereu que fosse declarada a extinç¿o da punibilidade
em decorrência da prescriç¿o.
Decido.
A Lei 10.826/2003 comina pena de reclus¿o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos ao crime descrito em seu artigo
14.
De acordo com o artigo 109, IV, do Código Penal, a prescriç¿o ocorre em oito anos em relaç¿o ao delito
supracitado.
Analisando os autos, verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido em 13/09/2011, pelo
recebimento da denúncia, tendo, no entanto, a partir de ent¿o, fluído sem nenhum impedimento até o seu
final, ou seja, até o dia 13/09/2019.
Posto isso, considerando o que consta dos autos e o parecer ministerial, reconheço prescrita a pretens¿o
punitiva estatal em relaç¿o ao crime imputado ao réu LÚCIO COUTINHO DE AZEVEDO, declarando, em
consequência, extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Ciência ao MP e à DP.
Aplico, por analogia, o Enunciado 105, do FONAJE, aprovado no XXIV Encontro, Florianópolis, SC,
dispensando a intimaç¿o do acusado.
Transitada em julgado a presente decis¿o, efetuem-se as devidas baixas em seus registros.
Após, arquive-se.
Bujaru, PA, 21 de outubro de 2019.