TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6760/2019 - Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019
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SECRETARIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA
Número do processo: 0002124-49.2016.8.14.0221 Participação: AUTOR Nome: GERSON MIRANDA
LOPES Participação: ADVOGADO Nome: HELIO JOAO MARTINS E SILVAOAB: 11043/PA Participação:
ADVOGADO Nome: MARCUS VINICIUS FERNANDES RODRIGUESOAB: 22909/PA Participação: RÉU
Nome: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOSCERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE
FÍSICO DE PROCESSO O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico,
migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto
na Portaria nº 3941/2017-GP de 16/08/2017, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e
protocolização de recurso. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter
continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE. Devendo os
advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação
no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
Número do processo: 0002124-49.2016.8.14.0221 Participação: AUTOR Nome: GERSON MIRANDA
LOPES Participação: ADVOGADO Nome: HELIO JOAO MARTINS E SILVAOAB: 11043/PA Participação:
ADVOGADO Nome: MARCUS VINICIUS FERNANDES RODRIGUESOAB: 22909/PA Participação: RÉU
Nome: DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOSATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃOMagalhães
Barata,8
de
outubro
de
2019Pela
presente,
fica
sua
senhoriaintimadado(a)despacho/decisão/sentençaexarado(a)nospresentesautos por este Juízo, conforme
teor que segue: SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GERSON MIRANDA LOPES em face de DANIEL
RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS. Em apertada síntese, alega o autor, que o requerido, presidente da
Câmara Municipal de Magalhães Barata, em 17 de agosto de 2016, ordenou abertura de sessão solene a
se realizar no mesmo diaàs 09 horas, no intuito de dar posse ao senhor RAIMUNDO FARO
BITTENCOURT no cargo de Prefeito do referido município, visto que estava afastado por decisão judicial
proferida nos autos da ação cautelar movida pelo Ministério Público, processo n. 009498321.2015.8.14.0221, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. No período do afastamento o autor, viceprefeito, foi conduzido ao cargo de prefeito. O autor alega que o ato de posse e o respectivo Decreto
Legislativo nº. 002/2016 seriam ilegais, sustentando que o prefeito estava afastado por decisão judicial e
somente poderia retornar ao cargo por outra ordem judicial, o que não teria ocorrido. Discorreu ainda
sobre uma série imputações de ilegalidades e desmandos que seriam cometidas pelo prefeito municipal,
que teriam motivado seu afastamento. O autor requereu concessão de tutela provisória no intuito de que
seja suspenso o Decreto nº. 002/2016, emitido pelo legislativo, que deu posse ao Prefeito Municipal
afastado, contrariando a norma de regência e em detrimento da ordem do poder judiciário; seja oficiado ao
Banco do Brasil para impedir a concessão de senha e acesso as contas municipais ao prefeito afastado e
seus servidores e secretários; determinar a permanência do senhor GERSON MIRANDA LOPES no cargo
de Prefeito Municipal de Magalhães Barata de forma interina, atédecisão judicial que a desfaça. No mérito,
pediu que sejam confirmadas as medidas antecipatórias da tutela para anular o decreto nº. 02/2016,
tornando nulos todos seus efeitos. Juntou diversos documentos. Custas foram quitadas. Os autos foram
encaminhados ao RMP. Em seu parecer a d. RMP, sustentou que analisando os autos e a decisão judicial
proferida no processo nº. 0094983-21.2015.8.14.0221, não restou evidenciada qualquer conduta que
pudesse ser considerada ilegal, pois o prazo determinado para o afastamento era de 180 dias. Por conta
disso, entende que a decisão era taxativa quanto ao prazo e, com o término dos 180 dias de afastamento,
a sentença perdeu efeito, razão pela qual manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória de
urgência, jáque não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Era o que de relevante havia para ser
relatado. Decido. Em suma o que se pretende nesta açãoéa anulação do Decreto Legislativo nº. 002/2016
da Câmara Municipal de Magalhães Barata, que empossou o senhor RAIMUNDO FARO BITTENCURT,
no cargo de Prefeito Municipal do citado Município, sob a alegação de que seria ilegal em razão de o
prefeito estáafastado por decisão judicial proferida no processo cuja numeração foi declinada ao norte,
sendo que não houve decisão judicial determinando seu retorno ao cargo. O prefeito foi afastado por força
de decisão vertida nos autos da Ação Cautelar, processo n. 0094983-21.2015.8.14.0221, que no seu
dispositivo assim dispõe: [1) Defiro a medida cautelar de afastamento pleiteada e determino o afastamento