TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019
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pedido do BRADESCARD.Assim, restando claro que a anotação no SERASA foi indevida, cabe não só
declarar a inexistência do débito como a reconhecer configurado o dano moral,que na espécie é
presumido, pois a própria inscrição já configura lesão, conforme entendimento pacífico do C. STJ.Quanto
ao montante indenizatório, creio a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se
razoável e proporcional ao caso, não se mostrando nem ínfima, a ponto de encorajar conduta semelhante
por parte da reclamada, tampouco exacerbada, de modo a significar enriquecimento ilícito do
reclamante.Por fim, no que diz respeito ao descumprimento da tutela de urgência, o reclamante não juntou
aos autos qualquer prova de que o reclamante tenha de fato com cobranças por mensagens de texto ou
qualquer outro meio. Assim, não se pode falar em aplicação de astreintes.Ante o exposto,ratifico a tutela
de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara:a)declarar inexistente o
débito no valor de R$271,62 em nome do reclamante ADRIANO SILVA PENHA, relativo ao contrato
4282673238344000 firmado com o reclamado BANCO BRADESCARD S/A.b)condenar o reclamado
BANCO BRADESCARDS/Aa pagar ao reclamanteADRIANO SILVA PENHAa quantia deR$ 5.000,00 (dois
mil reais), a titulo de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária
pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação.Resta extinto o processo com
resolução do mérito (CPC, art. 487, I).Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos
do art. 54, ?caput? e 55 da Lei 9.099/95.Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em
nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos
para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu
recebimento ser comprovado nos autos.Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos
valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Belém/PA, 10 de junho
de 2019. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial
Número do processo: 0856993-09.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: VIVIANE DO
SOCORRO OLIVEIRA SALES Participação: ADVOGADO Nome: JOSE VINICIUS DE LIMAOAB:
27799/PA Participação: RECLAMADO Nome: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Participação: ADVOGADO
Nome: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIASOAB: 78403/MGVistos, etc. Foi pedida a desistência
da ação nos termos do art. 485, inc. VIII do NCPC. Eis o relato. Decido. No caso em tela, o requerente não
se manifesta interesse em manter este processo, pedindo a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Afirma ainda o Enunciado 90 do FONAJE que o pedido de desistência não necessita da anuência do
Requerido. Do exposto, julgo improcedente o pedido, paraextinguir o processo sem resolução do mérito,
com arrimo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Transcorridoin albiso prazo recursal, arquive-se. Belém, 11 de agosto de 2019.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELOJuiz de Direito, em auxílio
Número do processo: 0821198-05.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO
EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA ALEXANDRIA Participação: ADVOGADO Nome: ALMIR CONCEICAO
CHAVES DE LEMOSOAB: 014902/PA Participação: EXECUTADO Nome: ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA
SANTOS JUNIORPROCESSO NÚMERO:0821198-05.2019.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o
relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Considerando que a parte
exequente declarou, no ID n° 10994471 - Pág. 1, o total pagamento da dívida pela executada,JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do CPC/2015. Após, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém,08 de agosto de 2019. MÁRCIA CRISTINA
LEÃO MURRIETAJuíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
Número do processo: 0835702-16.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: PARC PARADISO
CONDOMINIO RESORT Participação: ADVOGADO Nome: DENIS MACHADO MELOOAB: 10307/PA
Participação: RECLAMADO Nome: ALAN DIONISIO SOUZA LEÃO DE SALES Vistos, etc. Foi pedida a
desistência da ação nos termos do art. 485, inc. VIII do NCPC. Eis o relato. Decido. No caso em tela, o
requerente não se manifesta interesse em manter este processo, pedindo a extinção do feito, sem
resolução de mérito. Afirma ainda o Enunciado 90 do FONAJE que o pedido de desistência não necessita