TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6678/2019 - Quarta-feira, 12 de Junho de 2019
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SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. 1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial da
Presidência do Supremo Tribunal Federal já transitada em julgado. Incidência da Súmula 268 do STF
("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). Precedentes: RMS
26.340, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; MS 26.193-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; MS
24.542, da relatoria do ministro Celso de Mello. 2. Inadmissível a impetração de mandado de segurança
contra Ministro da Corte, no exercício da função jurisdicional. Precedentes: MS 25.070-AgR, Rel. Min.
Cezar Peluso; MS 24.399-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Excepcionalidade não verificada. 3. O
mandado de segurança não é de ser utilizado como sucedâneo de recurso, ou de ação rescisória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 27335 ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal
Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-02
PP-00301) Tal entendimento é, inclusive, sumulado doSupremo Tribunal Federal, conforme
transcrevo:?Súmula 267 ? Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição?.OSuperior Tribunal de Justiçatambém não destoa deste entendimento, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. VERBETE N. 267 DA SÚMULA DO STF. Descabe o uso do mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio, a teor do verbete n. 267
da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 35.399/RJ, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012) No presente caso, o
impetrante alega ter sido desconstituído por seus clientes no curso da demanda, razão porque teria
peticionado ao juízo, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios e requerendo o
abandamento dos valores contratados, do valor total obtido com o êxito na demanda, mas que, todavia, o
juízo teria se omitido em apreciar tal pedido, passando ao julgamento do mérito da causa, com a
expedição de alvará para levantamento de valores em favor dos autores.A petição relativa ao pedido de
abandamento de honoráriosnão foi juntada aos autospelo impetrante, porém, levando em consideração
suas alegações, resta claro ser incabível o presente recurso, uma vez que da sentença em que o juízo
teria se omitido em determinar o abandamento de honorários, caberia recurso de apelação, sendo inviável,
portanto, o manejo de Mandado de Segurança, conforme visto anteriormente.Ademais, a determinação de
desentranhamento da petição dos autos, data de 07 de junho de 2017 (1737829 - Pág. 1), sendo que o
presente foi impetrado apenas em 16 de maio de 2019. Não se trata, portanto, de ato omissivo, como
alegado, mas comissivo, razão porque resta também patente a decadência da impetração, nos termos do
art. 23, da Lei 12.016/2009.ASSIM, com fundamentono artigo 10, da Lei n.º 12.016, de
07/08/2009,INDEFIROA INICIAL por não ser o caso de Mandado de Segurança, bem como por restar
configurada a decadência da impetração.Belém/PA, 11 de junho de 2019. CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRODesembargador ? Relator