TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6644/2019 - Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
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em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser
partilhado juntamente com os bens do monte." Já o atual CPC assim dispõe: "Art. 672. É lícita a
cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade
de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou
companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso
previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação
separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual." Assim, por uma questão
de economia processual, a norma legal admite que sucessores do herdeiro falecido se habilitem nos autos
do inventário em andamento, desde que seu único patrimônio corresponda ao quinhão hereditário, em
razão da dependência das partilhas. Nesse contexto, o entendimento de nossos tribunais é no sentido de
que falecido um dos herdeiros, seus sucessores podem se habilitar nos autos do inventário em
andamento, desde que seu único patrimônio corresponda ao quinhão hereditário, senão vejamos:
"Inventário conjunto. Art. 1.044 do CPC. Falecendo herdeiro no curso do inventário e sendo os mesmos os
bens a inventariar, a economia processual recomenda que o inventário se faça conjuntamente. Doutrina de
HAMILTON DE MORAES E BARROS. A herança, que era de se partilhar por cabeça, com a morte do
herdeiro, passa a sê-lo por estirpe. Situação que se dá no caso dos autos, em que falecido um dos
herdeiros, seus filhos, netos do primeiro de cujus, passam a integrar a relação processual, para divisão
dos mesmos bens. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento" (TJSP; Agravo de
Instrumento 2125371-52.2014.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2015;
Data de Registro: 24/03/2015). Percebe-se, então, ser desnecessário o ajuizamento da presente
demanda, uma vez que o quinhão hereditário pertencente ao falecido deve ser partilhado na própria ação
de inventário dos bens de sua irmã pré-morta, na medida em que o de cujus não deixou outros bens a
serem transmitidos. Enfim, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual" Ante o exposto, julgo extinto o
presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por
ser desnecessário o ajuizamento da presente ação de inventário, uma vez que os requerentes devem
partilhar o quinhão hereditário pertencente ao falecido na ação de inventário em apenso, conforme
permissivo legal, onde serão recolhidos os tributos devidos e transmitidos os bens deixados. Deixo de
condenar os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, por lhes conceder os
benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 10 de abril de 2019. Marielma
Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Certifico que a decisão foi resenhada em ___/___/2018 e
publicado no Dje no dia ___/___/2018 para efeitos de intimação dos advogados habilitados nos presentes
autos. O referido é verdade e dou fé. Belém, ___/___/2018. PROCESSO: 00596846820148140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MÔNICA PATRÍCIA
TEIXEIRA DO ROSÁRIO Ação: Busca e Apreensão em: 17/04/2019 AUTOR:MARCIA JORGINA SANTOS
DE AMADOR Representante(s): OAB 12482 - DANIELA MARTINS MACHADO (DEFENSOR) REU:JOAO
ROBERTO PANTOJA Representante(s): OAB 17055 - BRUNA CRISTINA PASTANA MUTRAN
(ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital,
considerando o cumprimento do despacho exarado nos presentes autos de encaminhamento ao CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), o presente ato serve para dar ciência às partes de
que a audiência de conciliação ocorrerá no dia 17 de maio de 2019, às 09h00min, no salão Rui Barbosa,
situado no 3º andar do Fórum Cível de Belém. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB). Belém (Pa), 17
de abril de 2019. Mônica Rosário Servidora lotada na Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Resenhado em 17/04/2019 PROCESSO: 00596846820148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Ação: Busca e Apreensão em: 17/04/2019 AUTOR:MARCIA JORGINA SANTOS DE AMADOR
Representante(s): OAB 12482 - DANIELA MARTINS MACHADO (DEFENSOR) REU:JOAO ROBERTO
PANTOJA Representante(s): OAB 17055 - BRUNA CRISTINA PASTANA MUTRAN (ADVOGADO) . Cls.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC. Belém, 17 de abril de 2019 . LAILCE ANA MARRON DA SILVA
CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00601189120138140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSIANE TRINDADE
DE SOUSA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 17/04/2019 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL
SA Representante(s): OAB 211.648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO)
REQUERIDO:SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. ATO
ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.____, o presente ato serve
para intimar a parte autora, através de seu patrono, a se manifestar sobre o referido documento, no prazo
de 15 (quinze) dias, caso queira nova diligência, proceda ao recolhimento das custas necessárias,