TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019
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jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano
moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade
tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não
será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O
curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o
reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da
reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais
formulado pela recorrente". (STJ. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
15/05/2008).
Lado outro, o nexo de causalidade decorre da simples constatação entre a imerecida negativação e sua
repercussão na restrição de crédito da autora junto ao mercado local, com ofensa ao bom nome e à
credibilidade.
Deste modo, forçoso o reconhecimento do ato ilícito, da lesão e do nexo causal entre ambos, resultando
no dever do promovido de reparar os danos morais experimentados pelo autor.
No que que concerne ao valor da indenização a ser fixada, consoante entendimento uníssono da
jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito,
tampouco ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo. O valor a ser
arbitrado deve ser compatível com o dano moral sofrido, revelando-se condizente com as circunstâncias
fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, além de respeitar os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa mas com força para inibir o
ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, oportunidade em que o arbitro em R$ 2.000,00.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a exclusão do nome da autora MARIA
CARMINA SAMPAIO TORRES nos cadastros restritivos ao crédito referente aos contratos 50384673/07313 e 50-026301/08313 e ainda condenar o promovido BANCO BGN a pagar à autora o valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral mantida a liminar cautelar
inicialmente concedida e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O valor a título
de dano moral deve ser pago devidamente corrigido a partir da presente sentença e com juros de mora de
1% a/m a partir do trânsito em julgado da decisão.
À Secretaria, determino que proceda a retificação da autuação do réu, para que conste BANCO BGN.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer
resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95 e subam os autos à Turma Recursal.
Senador José Porfírio/PA, 21 de maio de 2017.
Ênio Maia Saraiva
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Senador José Porfírio/PA, em auxílio à 1ª Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém/PA