Publicação: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5064
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casos de indeferimento da inicial, a extinção prematura da ação afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso
XXXV, do art. 5º, da CF). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Apelação Cível nº 0802939-38.2022.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Odemilson
Roberto Castro FassaApelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.AAdvogado: Guilherme da Costa
Ferreira Pignaneli (OAB: 26307A/MS)Apelada: Vanessa CardosoAdvogado: Doralício Costa Félix Neto (OAB: 20783/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. Ação INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ATO
ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL - PRESUMIDO. QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na interrupção
indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando
dano moral puro. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de
forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803044-62.2021.8.12.0029Comarca de Naviraí - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco André Nogueira
HansonApelante: Otília Sabino de Andrade da SilvaAdvogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)Advogado:
Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Advogado: Renato Chagas
Correa da Silva (OAB: 5871/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL
- AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA
PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tendo o apelante devolvido de forma suficiente a matéria, impugnando a sentença na parte que entende cabível, não há que
se falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. II - Hipótese em que os elementos dos autos
evidenciam que a parte autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação defraudena
contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803083-84.2016.8.12.0045Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco André Nogueira
HansonApelante: Município de SidrolândiaProc. Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS)Apelado: Ponto no Ponto
Comércio EireliApelado: José Moura da CruzApelado: Joaquim Teixeira dos SantosEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONODA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. I - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que
deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa. A aplicação
do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma. II - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados
para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa
disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo. III - Não se aplica as disposições do art. 40
da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte,
deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803125-12.2019.8.12.0019Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco André Nogueira
HansonApelante: Elmo dos Santos SalinasAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco Itaú
Consignado S/AAdvogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE
AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA
- SITECONSUMIDOR.GOV - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Atentativa de solução amigável de conflitos por meio desiteeletrônico é
uma faculdade disponível aoconsumidorantes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição
ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação em razão de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0803136-58.2020.8.12.0002Comarca de Dourados - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Marco André
Nogueira HansonApelante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)Apelante: Constancia
BenitesAdvogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)Apelada: Constancia BenitesAdvogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:
16462/MS)Apelado: Banco Bradesco S.A.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO
REPASSE DO VALOR ATRAVÉS DE DEPÓSITOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE
INDENIZAR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU DEVER CONTRATUAL - RECURSO DO RÉU CONHECIDO
E PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.