Publicação: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4976
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ADV: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)
ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILMARA NICHIKUMA em face
do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para: a) declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de
isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigênncia da respectiva lei; b) determinar que
o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos
(inscrição imobiliária municipal 1175063449-6), enquanto perdurar o período de isenção do parágravo único do artigo 1º, da Lei
Municipal n. 5.680/2016; Consequentemente, determinar que sejam excluídos os débitos existentes referentes a esse período;
c) condenar o requerido à restituição do valor constante de fl. 27, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos
termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.829 de 14 de dezembro de 2000, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162
do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC desde o
trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 o valor da condenação
será atualizado com correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.”.
Processo 0822140-48.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Michela de Cácia Gomes Ribeiro
ADV: NATÁLIA BARBOSA BUENO (OAB 24111/MS)
ADV: FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB 23463/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, nos termos da
fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à fls. 71/75 por MICHELA DE CACIA GOMES
RIBEIRO, para corrigir o erro material constante do decisum, fazendo-se constar o nome correto do exequente/embargadante,
conforme supra, bem assim a questão da restituição, visto efetivamente a data da contratação e data do pagamento do imposto,
sendo que a parte dispositiva passará a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c
artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
MICHELA DE CACIA GOMES RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para o fim de: a) declarar o direito
da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data
da publicação da isentiva em 21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou
cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal 17210100487, enquanto perdurar o período de
isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior
a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016. c) Determinar a restituição dos
valores indevidamente pagos a partir da data de 27/012/2016 (em atenção à compra do imóvel e assinatura do contrato de fls.),
conforme se denota do comprovante acostado de fls. 14, com a descrição de PAGO, devendo tais valores serem corrigidos
pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de
poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de
09.12.2021 a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n.
113/2021 supracitado, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC .”.
Processo 0822982-28.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Ana Valéria Silva Medeiros
ADV: FERNANDO PASCUINI NOGUEIRA (OAB 14466/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 126/130 por ANA VALÉRIA SILVA MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS e, no mérito, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES, conforme fundamentação supra, a fim de sanar a
omissão havida, alterando-se o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos
do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA VALÉRIA SILVA
MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 22/23), salvo
em relação à aplicação de pena de multa diária, o fim de: a) declarar o direito da Requerente de seu imóvel ser enquadrado
na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em
21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação
ao imóvel da Requerente, inscrição municipal n° 1175084251-0, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do
artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três
mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito
ser arquivado após o trânsito em julgado. c) condenar o requerido a restituir à requerente o valor pago, indevidamente, a título
de IPTU, a partir de 21/03/2016, consoante comprovação de pagamento (fls. 16/17; 20 e 101/111), devendo tais valores serem
atualizados monetariamente pela Taxa Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113 de 8 de dezembro de
2021, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito
ser arquivado após o trânsito em julgado.”.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA SAÚDE PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILSELI BARZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 4114/2022
Processo 0013030-97.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Leonardo Fabrício Gomes Soares
ADV: MARCOS FERREIRA MORAES (OAB 9500/MS)
INtimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para ciência do despacho de fls. 403, a seguir transcrito: “VISTOS
ETC. Tendo em vista a certidão de fls. 402, renove-se a citação/intimação eletrônica dos réus Departamento de Trânsito do
Estado do Rio de Janeiro DETRAN/RJ e Estado do Rio de Janeiro, via portal de serviços E-SAJ, para contestar(em) no prazo
de 30 (trinta) dias, bem como se manifestarem sobre o julgamento antecipado do mérito, restando prejudicada a realização de
audiência de conciliação.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.