Publicação: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4937
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Processo 0804308-70.2018.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Ht Brasil Imóveis - Exectdo: Josevy Araújo Ferreira
ADV: GLAUCUS ALVES RODRIGUES (OAB 5212/MS)
Intima-se a parte Requerida/Executada acerca do Despacho: “Sendo desnecessária nova citação conforme disposto pelo
art. 52, inciso IV da Lei 9.099/95, observando-se o que dispõe o Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS,
anote-se como cumprimento de sentença e intime-se para pagamento, em cinco dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo,
sem que tenha havido o pagamento, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de penhora on line. Dil. Legais.”
Processo 0807179-68.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Telefônica Brasil S.A - Exectda: Vanessa Rodrigues da Silva
ADV: HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 21720A/MT)
Intima-se a parte Requerida/Executada acerca do Despacho: “Sendo desnecessária nova citação conforme disposto pelo
art. 52, inciso IV da Lei 9.099/95, observando-se o que dispõe o Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS,
anote-se como cumprimento de sentença, invertendo-se os polos, e intime-se para pagamento, em cinco dias, sob pena de
penhora. Decorrido o prazo, sem que tenha havido o pagamento, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de penhora on
line. Dil. Legais.”
Processo 0809064-20.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Vagner Campos Silva - Exectdo: Banco Bradesco S.A.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13103A/MS)
Intima-se a parte Requerida/Executada acerca do Despacho: “Sendo desnecessária nova citação conforme disposto pelo
art. 52, inciso IV da Lei 9.099/95, observando-se o que dispõe o Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS,
anote-se como cumprimento de sentença e intime-se para pagamento, em cinco dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo,
sem que tenha havido o pagamento, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de penhora on line. Dil. Legais.”
Processo 0811167-34.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Jane Pauline Klitzke do Canto - Exectdo: Banco Bradesco S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Intima-se a parte Requerida/Executada acerca do Despacho: “F. 342-343: Intime-se a executada para pagamento, em cinco
dias, sob pena de penhora. I.C.”
Processo 0812062-58.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Thiago Augusto Ferreira Penna - Karollyne Aparecida Castoldi Brotto - Exectdo: Decolar.com Ltda.
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 18605A/MS)
Intima-se a parte Requerida/Executada acerca do Despacho: “Sendo desnecessária nova citação conforme disposto pelo
art. 52, inciso IV da Lei 9.099/95, observando-se o que dispõe o Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS,
anote-se como cumprimento de sentença e intime-se para pagamento, em cinco dias, sob pena de penhora. Dil. Legais.”
Processo 0823008-60.2019.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios
Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectda: Heloisa Alves Ribeiro
ADV: IACITA T. R. DE AZAMOUR PIONTI (OAB 5288/MS)
ADV: ANTONIO PIONTI (OAB 3688B/MS)
Fica a parte Requerida/Executada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob
pena de caracterização de ato ilícito previsto no art. 774, inciso V, do CPC, incorrendo nas sanções dos arts. 774 e seguintes
do CPC.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELISABETH ROSA BAISCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANDRO KENJI NAKAMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2022
Processo 0803226-96.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Centro Educacional Alceu Viana LTDA - ME - Reqda: Eva Patricia Ferreira Rodrigues Amorim
ADV: NATHÁLIA DA CRUZ TAVARES (OAB 19968/MS)
ADV: LEANDRO PACHECO DE MIRANDA (OAB 21351/MS)
ADV: LUKENYA BEZERRA VIEIRA (OAB 22755B/MS)
ADV: EVA PATRICIA FERREIRA RODRIGUES AMORIM
Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença de p. 53-55: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento a título de danos materiais no
importe de R$ 7.733,65 (sete mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado pelo índice IGPM/FGV
e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, art. 55, da Lei nº.
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” . Juiz de Direito: “Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos
termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. P.R.I.C.”.
Processo 0807359-50.2022.8.12.0110 - Homologação da Transação Extrajudicial - Despesas Condominiais
Reqte: Condomínio Residencial Village Parati - Reqdo: Luane Sales de Oliveira Alves - Eduardo Inácio Alves
ADV: CHRISTIANE DE FÁTIMA MÜLLER (OAB 13362/MS)
ADV: LUANE SALES DE OLIVEIRA ALVES
ADV: EDUARDO INÁCIO ALVES
Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença de p. 63: “Trata-se de pedido de Homologação de Acordo
Extrajudicial proposto por Condomínio Residencial Village Parati em face de Eduardo Inácio Alves e outro, onde objetivase, em síntese, a homologação do Juízo. O acordo em análise, essencialmente, é uma transação extrajudicial, e já está
dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial, dispensando-se a homologação judicial. Nesse sentido é
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1184151 , Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª T, data do
julgamento15/12/2011). Assim, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes
transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de
duas testemunhas, razão por que indefere-se a petição inicial por falta de interesse de agir e julga-se extinto o feito nos termos
do art. 485, I, do Código de Processo civil. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.