Publicação: quarta-feira, 30 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4922
176
Processo 0827251-15.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Jeferson Gonçalves de Arruda
ADV: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS)
Partes: intimo da DATA DA PERÍCIA: 10/05/2022, às 15:30 horas. LOCAL DA PERÍCIA: Edifício Trade Center - Rua da Paz n.
129 - Sala 86 - tel. 984077850. Perito: ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA. O periciado deverá levar consigo documento
de identificação com foto, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que possuir. Considerando a Pandemia do
COVID-19 algumas medidas são essenciais para evitar contágio: utilização de máscara facial, respeitar a distância de pelo
menos 2m entre os periciados, apresentar-se desacompanhados no local da perícia, exceto em caso de incapazes ou do
acompanhamento de médicos assistentes. ***Autor: por conta da pandemia será expedido carta por aviso de recebimento
para a intimação, solicitamos encarecidamente ao senhor Advogado da parte autora, que nos auxilie contactando seu cliente e
informando a data da perícia e se possível informando nos autos a confirmação do comparecimento.
Processo 0838415-45.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autora: Madalena Gotthief Messa - Ré: HDI Seguros S.A. - Rubia Marcal Martins Silva
ADV: KEITH CHAMORRO KATO (OAB 14070/MS)
ADV: TEREZA ROSSETI CHAMORRO KATO (OAB 3457/MS)
ADV: ALEIDE OSHIKA (OAB 3384/MS)
ADV: RICARDO GIRÃO D’ÁVILA (OAB 8213/MS)
ADV: MARCO ANTÔNIO GIRÃO D’ÁVILA (OAB 7456/MS)
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
Intimação da parte autora da juntada da certidão do oficial de justiça de fls. 388 para manifestação no prazo de 05 (cinco)
dias.
Processo 0838531-85.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autora: Mabila Braga Gimenes - Réu: Murilo Gilmar Trindade - Favorino Costa Loureiro
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
ADV: GILBERTO MARIN DAUZACKER (OAB 20040/MS)
Intimação da parte autora da juntada de fls. 371 (manifestação do perito) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0841898-15.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: José Paulino Marques da Silva Filho
ADV: KESSY HANAKO HIGASHI (OAB 19448/MS)
Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 20/06/2022, às 14:00h, a ser realizada pelo Sistema
de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/
salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Processo 0841898-15.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: José Paulino Marques da Silva Filho
ADV: KESSY HANAKO HIGASHI (OAB 19448/MS)
Vistos etc. Trata-se a presente de ação proposta por JOSÉ PAULINO MARQUES DA SILVA FILHO em face de BANCO
VOTORANTIM S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos. Requer tutela de urgência
para determinar a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do crédito direto ao consumidor, reigstrado no contrato sob
o nº 12040000262845, e proibindo-se a adoção de qualquer medida relacionada a cobrança destes valores, sob a pena de
multa diária. É o relatório. Passo a decidir. 1. Face os documentos juntados às f. 58/110, defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que
estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja
evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii)
não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código
de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria
a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória
para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os
elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação
nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que
usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência
é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor
a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”.. No caso, a apuração se o falecido autor faz jus
ao seguro prestamista é questão que demanda dilação probatória, o que mostra ser inviável a concessão da tutela de urgência,
em sede liminar e inaudita altera pars, conforme requerido. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da
probabilidade do direito. 3. Ao cartório para adotar as providências necessárias para a realização da audiência prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil (será realizada pelo mediador/conciliador). 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta,
informando-a(s) que poderá(am) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será
a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver composição (art. 335, I, CPC/2015). 5. Advirta-se as partes que, nos termos do § 4º, inciso I, do artigo 334 do
CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor do Estado (artigo 334, § 8º, CPC/2015). 6. Caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida
com prazo para resposta contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de
nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do § 1º do
mesmo artigo. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação. 8. Por fim, determino que a
parte requerida apresente, com a resposta, cópia do(s) contrato(s). Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0842475-32.2017.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Autora: Maria Lucia de Araujo Pereira - Ré: Ana Ferreira Vellozo de Souza - Arlindo Rodrigues de Souza
ADV: ROSELÉIA DA CUNHA NEVES SOUZA GOMIDE (OAB 13481/MS)
ADV: LUÍSA MEINBERG CHEADE (OAB 14336/MS)
ADV: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS)
ADV: VERA LÚCIA COELHO CORRÊA (OAB 5863B/MS)
Intime-se o autor para, em cinco dias, manifestar acerca da certidão cartorária de f. 490/491.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.