Publicação: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4862
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moeda diante dos índices inflacionários. Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art.
1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás?
Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. Por que os dividendos
deverão ser somados até 22/12/2002? Porque é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o
comando da sentença. De onde saiu a data 22/12/2002? Esta data corresponde ao prazo dado pelo juiz, na sentença, para que
o réu cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez. Constou da sentença o seguinte: determinar à ré que no prazo de
180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações... A ré foi intimada da sentença no dia
21/06/2002. O prazo de 180 dias após esta intimação termina em 22/12/2002. Era, portanto, até esta data que todos os
consumidores que aderiram à planta comunitária de telefonia (PCT) deveriam ter recebido em dinheiro o valor correspondente
às ações e aos dividendos que nunca lhes foram entregues. Esta era a obrigação que a Brasil Telecom não cumpriu. Desta
forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação
inadimplida. 03. ANTE O EXPOSTO, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos
Contábeis. O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e
acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas. Arbitro honorários periciais em R$ 500,00
para cada contrato periciado. O custo da perícia ficará a cargo da Oi S/A, que deverá adiantar o pagamento, depositando o valor
em juízo no prazo de 10 (dez) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo. Esse ônus
decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação. Ademais, pela aplicação
do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação
de origem configura-se como relação de consumo. Assim que for feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito
para dar início aos trabalhos. O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo. As partes poderão indicar
assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC), devendo orientar seus
assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais. Às
providências e intimações necessárias.”
Processo 0829845-41.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Raul Luiz - Exectda: OI S/A
ADV: JAIRO FONTOURA CORRÊA (OAB 932/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS)
ADV: MARCELO BARBOSA MARTINS (OAB 1931/MS)
ADV: WILIAN RUBIRA DE ASSIS (OAB 6830/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA (OAB 4424/MS)
01.Observa-se dos autos que foi tentada uma composição amigável entre as partes, oportunizando-se a juntada de seus
cálculos, mas referida tentativa não foi frutífera, razão pela qual o feito deve retornar ao seu curso normal/natural, de acordo
com a lei processual vigente. 02.Portanto, passa-se à fase de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (“que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”). 03. Face ao requerimento do credor (art. 536, do CPC), preenchidos
os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora através de seu advogado, por meio de
seu representante legal, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
04.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o cumprimento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 05.Fixo honorários advocatícios em 10%
(dez por cento), sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0830483-79.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Imad Ghandour - Exectdo: OI S.A.
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: SILVIA CHRISTINA DE CARVALHO (OAB 7433/MS)
Despacho de fl. 498 “...Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação sobre a
petição juntada nos autos pela parte executada. Às providências e intimações necessárias.”
Processo 0830867-37.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Matilde Silva Paixão - Exectda: OI S/A
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: KATIUSCI SANDIM VILELA (OAB 13679/MS)
ADV: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
ADV: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
Decisão de fls. 1363-1372 “...01.Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao quantum
debeatur, razão pela qual a realização de perícia por meio de auxiliar técnico qualificado é medida imperativa. Conforme é de
conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta
mesma sentença, requerida por outros credores, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado. É oportuno, portanto,
que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os
parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença. Por esses motivos, será nomeado perito
judicial para realizar o cálculo do montante devido e, supletivamente, outros danos pela conversão das ações em dinheiro.
Nesse diapasão, tem-se que a sentença exequenda, da lavra do eminente juiz Dr. Nélio Stábile, foi prolatada nos seguintes
termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer
movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da
data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras
10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor
efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e
os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço
elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de
sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em
24.12.1996. Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à
Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à
efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o
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