Publicação: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4839
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Processo 0835987-32.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Vanda dos Santos Amaral - Reqdo: Empresa de Transportes Andorinha S/A - Denunciado: Companhia Mutual de
Seguros SA e outro
ADV: BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 118948/RJ)
ADV: CESAR LOPES CRUZ (OAB 357132/SP)
ADV: FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP)
ADV: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 13449A/MS)
ADV: ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 55925/RS)
ADV: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS)
ADV: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP)
Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito no prazo de 15 dias.
Processo 0836847-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Denis Ferreira dos Santos Mendes
ADV: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 47106AGO)
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição
Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração
da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015. In casu, nota-se que a parte autora se declarou como motorista, mas não informou sua renda total,
inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros. Ademais, o art. 99, § 2o,
do CPC, parte final, determina que compete ao juiz “(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”. Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na
comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho,
holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil
(se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Processo 0837042-08.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Renato Ricarte Lopes
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
ADV: WANDERLEY ESPINDOLA BARRIOS (OAB 26597/MS)
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição
Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração
da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015. In casu, nota-se que a parte autora se declarou como motorista, mas não informou sua renda total,
inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros. Ademais, o art. 99, § 2o,
do CPC, parte final, determina que compete ao juiz “(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”. Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na
comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho,
holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil
(se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Processo 0837811-50.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Michela de Cácia Gomes Ribeiro - Réu: Weliton Fagundes de Oliveira
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Certificado o decurso do prazo supra, considerando a desnecessidade de dilação probatória neste feito, intimem-se as
partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Processo 0839118-39.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio
Autora: Josiene da Silva dos Santos Nascimento - Réu: Jonathas da Silva Monteiro
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
ADV: AARAM RODRIGUES (OAB 22525/MS)
Certificado o decurso do prazo supra sem a solicitação de diligências, considerando a desnecessidade de dilação probatória
neste feito, intimem-se as partes para que apresentem suas alegaões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Processo 0839538-15.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Ponto Com Veículos Ltda e outro
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Importante ressaltar que há outras medidas menos gravosas a serem tomadas para obtenção do crédito, como expedição de
certidão de protesto, prevista no art. 517, § 2º, do CPC/2015. À parte credora para, no prazo de 15 dias, dar regular andamento
ao processo, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente
advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 3º
e 4º, do CPC.
Processo 0839971-48.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
Autor: Arnaldo Silva - Réu: Banco Bradesco Cartões S.A.
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: THIAGO AGUILERA BRAGA (OAB 18259/MS)
Não havendo manifestação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias
e, após, tornem conclusos para sentença.
Processo 0840627-05.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Rafaelly Garcia da Silva - Réu: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB e outro
ADV: PATRÍCIA BABYANNE ALVES MOREIRA (OAB 20318A/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MT)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.