Publicação: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4807
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“I Diante da denunciação da lide feita pela empresa Requerida à empresa MAPFRE VIDA S.A (seguradora líder). no prazo
da defesa (CPC, art. 126), com respaldo no item 20 do contrato de fls. 99, cite-se a Litisdenunciada por carta com AR, no
seu atual endereço constante junto ao cadastro da Receita Federal, qual seja: Av. da Nações Unidas, 14.261 Ala A andar
17 ao 21, Vila Gertrudes São Paulo SP, CEP: 04794-000, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data da juntada da carta de citação nos autos (CPC, art. 231, I). Em que pese a argumentação
apresentada pelo Autor a fls. 170/180, observo que o entendimento mais recente na Jurisprudência do E. TJMS é no sentido
de que inexiste solidariedade entre cosseguradoras, bem como que é dever da seguradora líder (MAPFRE VISA S.A.) de
arcar integralmente com o valor da indenização, com posterior persecução das demais cotas. Nesse sentido, os julgados:
“RECURSOS DE APELAÇÃO COBRANÇA DE SEGURO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ VALOR DA APÓLICE VIGENTE QUANDO
DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL COSSEGURO INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. [...] 03. Não há
irregularidade na limitação da responsabilidade da cosseguradora relativamente ao valor da condenação, por existir previsão
expressa no contrato e ser da essência do contrato de cosseguro a distribuição da responsabilidade entre as seguradoras.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.(TJMS - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0834542-13.2014.8.12.0001 - Campo
Grande - Relator:Exmo. Desembargador VILSON BERTELLI m.s. j: 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO [...] COSSEGURO REPARTIÇÃO DE COTAS AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DEVER DE ADIMPLEMENTO
INTEGRAL PELA SEGURADORA LÍDER RECURSO PROVIDO. Em caso de cosseguro, há uma pluralidade de seguradoras
que, simultaneamente, respondem pela cobertura de um mesmo risco, mas cada uma no limite da sua cota, sem vínculo de
solidariedade. A seguradora líder deverá arcar com o pagamento integral da indenização, restando-lhe garantida a persecução
das demais cotas. [...](TJMS - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0801486-94.2016.8.12.0008 - Corumbá - Relator:Exmo.
Desembargador DORIVAL RENATO PAVAN m.s - j: 16/05/2021)”. De outro lado, verifico pelo contrato de seguro firmado pela
Fundação Habitacional do Exército (fls. 83/134) que a Requerida não é a seguradora líder do contrato, mas sim a seguradora
MAPFRE VIDA S.A (fls. 99). Assim, tenho que ao menos a inclusão da seguradora líder no polo passivo do presente feito se
mostra necessária, em vista da possibilidade de limitação da indenização pleiteada pelo Requerente. II Findo o prazo do item
anterior, intimem-se a Requerente e a empresa Requerida para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, a) sobre a eventual
resposta apresentada pela companhia seguradora, b) sobre as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência com a
matéria discutida nos autos; Pelo mesmo expediente, intime-se a Litisdenunciada para manifestação, naquele prazo, sobre o
item ‘b’.”
Processo 0810045-56.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
Autor: Enccon - Engenharia Comércio e Construções Ltda - Ré: Espólio Odete Rodrigues Peixot na pessoa de sua
Inventariante Alessandra Rodrigues Peixoto
ADV: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)
“I Em consulta ao SINESP/INFOSEG, foi localizado outro endereço ainda não diligenciado, atribuído à ALESSANDRA
RODRIGUES PEIXOTO, inventariante do Requerido ESPÓLIO DE ODETE RODRIGUES PEIXOTO, mesmo endereço constante
dos cadastros e-SAJ, em ação recente (autos sob nº 0033126-33.2020.8.12.0001), conforme dados abaixo. II Ainda, pelas
informações extraídas do sítio eletrônico do SINESP/INFOSEG verifico que ALESSANDRA RODRIGUES PEIXOTO é Servidora
Pública do Município de Campo Grande, podendo também ser encontrada na Prefeitura Municipal de Campo Grande, localizada
na Avenida Afonso Pena, nº 3297, Centro, Campo Grande-MS, CEP 79.002-072. Assim, cite-se o Requerido, por AR de mãoprópria, na pessoa de sua inventariante, no endereço localizado para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo
de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do
comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, em vista das dificuldades na citação.
Caso necessário, cite-se por mandado. III - Sendo negativas as tentativas de citação, e caso postulado pela Autora, desde
já defiro a citação do Requerido por edital, com prazo de 30 dias e com as advertências de lei. Anoto que o edital deverá ser
publicado uma vez em jornal de circulação local. Decorrido o prazo de resposta sem manifestação, nomeio Curadora Especial
ao Requerido, por meio da Defensoria Pública, que deverá ser intimada a ter vista autos para oferta de resposta no prazo de lei.”
Processo 0810956-97.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Carmosina Corrêa da Silva - Ré: Banco Safra S.A.
ADV: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB 18116/DF)
ADV: GUILHERME MARTINS DA SILVA (OAB 324585/SP)
Intimação da sentença: “HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre a Requerente CARMOSINA CORRÊA DA SILVA e o Requerido BANCO SAFRA S.A. (fls. 86/87), partes já qualificadas, e
julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Homologo, igualmente, o convencionado acerca dos honorários
advocatícios (item “1”, letra “a” fls. 86). Considerando o disposto no art. 90, § 2º, do CPC, cada parte arcará com o pagamento
de 50% das custas processuais, observando-se que a exigibilidade, em relação à parte Autora, estará condicionada ao disposto
no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de Justiça. Ficam dispensadas as custas remanescentes, se houver
(art. 90, § 3º, do CPC). Tendo em vista o depósito do valor do acordo informado a fls. 89, e tanto que paga a cota-parte das
custas que cabe ao Banco, certifique-se o trânsito em julgado da sentença em face da preclusão lógica, e arquivem-se os autos,
com as anotações registrais de baixa. P. R. I.”
Processo 0813984-78.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autora: Vanessa França - Réu: Sul América Companhia Nacional de Seguros
ADV: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS)
“...III Não foram arguidas preliminares, e ausentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem
resolução do mérito, e não sendo o caso de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao
saneamento do processo, e por não vislumbrar a presença de irregularidades, vícios, ou outras questões processuais que
possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, declaro o feito saneado. IV - Considerando-se as argumentações
das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as
quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1)
faz-se necessária a verificação: a) da existência de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente coberto pela apólice
de seguro, bem como seu grau e extensão; b) da existência de responsabilidade pela seguradora Ré no que diz respeito
ao dever de cientificar o segurado quanto ao teor das disposições contratuais; b.1) em sendo afirmativo o item anterior, da
ciência da Requerente sobre as coberturas e cláusulas contratuais da apólice, especialmente das limitativas de direitos; e c)
da possibilidade de aplicação dos percentuais indenizatórios previstos na tabela SUSEP (fls. 214/217); e 2) são incidentes
as regras de estipulação do contrato de seguro, além das normas protetivas das relações de consumo previstas na Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.