Publicação: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4713
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Processo 0608675-51.2004.8.12.0001 (001.04.608675-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectda: PAULO JOSE DA SILVA
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0808680-64.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal
Autor: Igreja Evangelica de Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul
ADV: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS)
Intimação do autor para manifestar-se sobre a constatação. Prazo: 15 dias.
Processo 0812033-11.2002.8.12.0001 (001.02.812033-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Alberto Antonio da Rocha
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0812310-60.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0209877-94.2005.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Silvia Wainberg
ADV: PAULINE SILVA HERRADON PAMPLONA (OAB 24572/MS)
ADV: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (OAB 4657/MS)
Intimação do embargante quanto a decisão de fls. 25:’’ Nega-se, por agora, recebimento aos embargos, vez que não
houve constrição e a oferta trazida pode e deve ser rejeitada pelo juízo, dado que a alienação fiduciária revela inexistência de
propriedade sobre a coisa. Faculta-se a emenda no prazo ordinário, sob pena de indeferimento por ausência de condição de
procedibilidade (art. 16, §1º, da LEF). Defere-se, a assistência judiciária, em caráter provisório.’’
Processo 0812471-70.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0053178-46.2003.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título
Embargte: Joao Roberto Abuhassan
ADV: EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO (OAB 4448/MS)
Intimação do embargante quanto ao despacho de fls.36:’’ Vistos. Recebo os embargos para debate, suspendendo-se o curso
da execução fiscal em apenso, pois relevantes os fundamentos trazidos pelo embargante, bem como por estar seguro o Juízo
pela penhora (art. 919, §1º, do NCPC). Certifique-se tal fato no processo de execução. Intime-se o embargado para, querendo,
impugnar os embargos no prazo de 30(trinta) dias, com base no artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Int. e cumpra-se.’’
Processo 0831412-39.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0920538-81.2011.8.12.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Igreja Batista em Portal do Caioba
ADV: CELEIDA CORDOBA DE LIMA (OAB 10238/MS)
ADV: EUDES JOAQUIM DE LIMA (OAB 18367/MS)
Intimação do embargante quanto a sentença de fls. 56/60, cujo final segue:’’ ... Em vista de tudo o acima exposto, julga-se
parcialmente procedente os embargos para extinguir também em parte a execução, dada a inexistência da dívida dita resultante
do lançamento de imposto territorial ao imóvel, uma vez que sobre ele, daquela feita, vigorava a imunidade para impostos
definida no art. 150, IV, “c” e §4º, da CF. Isso tem sobre a execução, o efeito do art. 803, I, do CPC, exclusivamente sobre
a dívida do imposto. Decreta-se a extinção destes pelo fundamento do art. 487, I, do CPC. O embargado é isento de custas
e o embargante beneficiário da assistência judiciária que aqui fica ratificada com a rejeição dos argumentos apresentados
na resposta para impugnar o benefício. O julgamento trouxe como resultado ao embargante, mínima fração de sucesso pelo
parâmetro do proveito econômico discutido, dai que não lhe é fixada fixada sucumbência por honorários. Com a assistência
judiciária não sujeita à verificação de desaparecimento do motivo é entidade sem fins lucrativo fica dispensada de suportar
honorários. Translade-se cópia desta aos autos da execução. A redução do crédito não justifica outro título em substituição.
Caso não haja recurso voluntário a subida está dispensada pelo art. 496, §3º, II, do CPC. Decorrido o prazo e depois das
anotações, atenda-se o art. 33 em relação ao crédito aqui reconhecido como inexistente e em seguida arquive-se. P. R. I. C.’’
Processo 0845376-70.2017.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Renata Daniela Knoner Borges
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento
de seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo
recursal. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a
sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se
implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0900105-41.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Elaine Maria da Costa Alves
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento
de seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo
recursal. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a
sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se
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