Publicação: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4598
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ADV: RODRIGO DE ARRUDA (OAB 7791/MS)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista a desídia da parte requerente, nos termos do art. 321,
parágrafo único, c/c art. 330, I, ambos do CPC. Por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito,
na forma do art. 485, I, do CPC. Custas pelo requerente. Sem condenação em honorários. PRIC. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Às providências.
Processo 0800454-92.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autora: Maria do Carmo Puerta Bahia - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para fim de
manter as cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Em consequência, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça
gratuita. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho visto que não existe
mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões
em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente,
arquivem-se os autos.
Processo 0800514-65.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autora: Maria Dalva Carlos Veiga - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 15899/MS)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para fim de
manter as cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Em consequência, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça
gratuita. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho visto que não existe
mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões
em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente,
arquivem-se os autos.
Processo 0800519-87.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Mara Silva Ferreira de Carvalho Souza
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
Dito isso, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) regularizar sua representação, juntando procuração que atenda os ditames do art. 654, § 1º, do CC; b) juntar declaração de
hipossuficiência com data e local; e c) juntar os respectivos extratos de sua conta no período em que o depósito do suposto
empréstimo deveria ter sido efetuado. Às providências.
Processo 0800520-72.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Mara Silva Ferreira Carvalho da Silva
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
Dito isso, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) regularizar sua representação, juntando procuração que atenda os ditames do art. 654, § 1º, do CC; b) juntar declaração de
hipossuficiência com data e local; e c) juntar os respectivos extratos de sua conta no período em que o depósito do suposto
empréstimo deveria ter sido efetuado. Às providências.
Processo 0800523-27.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Mara Silva Ferreira de Carvalho Souza - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
Dito isso, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) regularizar sua representação, juntando procuração que atenda os ditames do art. 654, § 1º, do CC; b) juntar declaração de
hipossuficiência com data e local; e c) juntar os respectivos extratos de sua conta no período em que o depósito do suposto
empréstimo deveria ter sido efetuado. Às providências.
Processo 0800524-12.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Mara Silva Ferreira de Carvalho Souza
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
Dito isso, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) regularizar sua representação, juntando procuração que atenda os ditames do art. 654, § 1º, do CC; b) juntar declaração de
hipossuficiência com data e local; e c) juntar os respectivos extratos de sua conta no período em que o depósito do suposto
empréstimo deveria ter sido efetuado. Às providências.
Processo 0800527-64.2020.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Benedito Helio de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para
fim de manter as cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, alterando tão-somente as que
contrariem os parâmetros fixados nesta sentença. Desta feita, a taxa de juros remuneratórios deve ser a taxa média de mercado,
que à época era de 27,33% ao ano e 2,03% ao mês, conforme estipulada pelo Bacen (STJ, Súmula 296). Tendo em vista a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.