Publicação: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4572
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Processo 0804528-83.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Reqte: Valdir Roberto de Oliveira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO DOS SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
Intimação das partes da decisão retro: Nesses termos, rejeito a preliminar arguida. No mais, presentes estão os pressupostos
processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, inexistindo vícios
ou irregularidades pendentes de saneamento. Fixo, como questões controvertidas a serem objeto de dilação probatória: i)
se a parte autora sofre de invalidez permanente; ii) em caso positivo, se essa invalidez é total ou parcial; iii) caso parcial,
se a invalidez do membro/órgão/sentido/função é completa ou incompleta; iv) se incompleta, o respectivo grau, em termos
percentuais, dessa invalidez, mormente se as lesões são de repercussão intensa, moderada, de leve repercussão ou se são
sequelas residuais; v) nexo causal entre as lesões e acidente envolvendo veículo automotor. Defiro a única prova pertinente
à espécie e requerida pelas partes, qual seja, a pericial. Porém, diante do atual quadro de pandemia, por ora, a realização
da perícia presencial não será possível, pois as atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado estão
suspensas, como é de conhecimento de todos, pela Portaria TJMS 1.726/2020. O CNJ, por sua vez, editou a Resolução n.
317, de 30/4/2020, prevendo a possibilidade de realização de perícia na modalidade remota, ou seja, por meio eletrônico,
sem contato físico entre perito e periciando. É o que estabelece o art. 1º, caput, da referida Resolução: Art. 1º As perícias em
processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio
eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do
novo Coronavírus. Estabelece ainda que a perícia, nessa modalidade, deverá ser requerida ou consentida pelo periciando. E,
havendo concordância na realização do ato por esse meio, caberá ao periciando a) informar endereço eletrônico e/ou número de
celular a serem utilizados na realização da perícia; b) juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo
de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social (art. 1º, § 1º, I e II, da
Resolução 317/2020). A Resolução fala da necessidade de ser disponibilizada sala pericial virtual pelo respectivo Tribunal de
Justiça. Nesse aspecto, observo que o E. TJMS vem orientando quanto à utilização do sistema Google Meet para a realização
de atos por videoconferência e, sendo o caso, a perícia virtual deverá se utilizar dessa ferramenta ou outra disponibilizada pelo
CNJ. Em nenhum caso, haverá a disponibilização de sala física no Edifício do Fórum para a realização da perícia, cabendo às
partes e advogados providenciarem os meios e ferramentas necessários à sua realização. Assim, a fim de verificar a viabilidade,
determino a intimação das partes para manifestarem no prazo comum de 15 dias se há interesse na realização de perícia judicial
na modalidade remota nestes autos, ficando cientes de que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse.
Processo 0805007-76.2019.8.12.0029 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Ailton Alves da Silva Neto - Cirene Pinheiro Silva - Herdeiro: Adilson Carlos Silva Filho - Taily Pinheiro Silva - Talita
Pinheiro Silva - Invtardo: Adilson Carlos Silva
ADV: NATALIA GAZETTE DE SOUZA (OAB 16864/MS)
ADV: ZÉLIA BARBOSA BRAGA (OAB 14092/MS)
Intimação do autor da decisão retro: Defiro a suspensão do feito pelo prazo solicitado. Se superior a seis meses, remetam-se
os autos ao arquivo provisório com baixa no relatório de feitos. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora/exequente para, no
prazo de 05 dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0805477-10.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Antonio Adão Medeiros - Réu: Banco Pan S.A.
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 99300A/RS)
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade
e a pertinência, sob pena de indeferimento, bem como para que informem se possuem interesse na designação de sessão de
conciliação e mediação.
Processo 0805504-90.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Pagamento
Reqte: Divameire Martins de Souza - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: ANDRÉIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 13017/MS)
Intimação do autor da decisão retro: A presente demanda versa sobre a possibilidade ou não de o recolhimento do ICMS
incidir sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especificamente sobre as Tarifas de Uso
do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD). Pretende a parte autora que na base de cálculo do ICMS esteja
apenas o valor referente à energia elétrica efetivamente consumida. O Requerido postula a suspensão deste feito para aguardo
do julgamento de IRDR no TJMS sobre a matéria e do Resp. 1.163.020 no STJ no STJ, tendo em vista a afetação do tema. De
fato, o STJ proferiu decisão de afetação para julgamento em recurso repetitivo em que se discute essa questão, conforme ementa
abaixo: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte
questão controvertida: “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. 2. Autorização do colegiado ao Relator para
selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR nos EREsp 1163020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017) - Grifei No REsp em comento, foi determinada a suspensão de todos os processos
pendentes, em território nacional, que versem sobre a matéria. Acerca do alcance da suspensão determinada, esclarecedora é
a lição do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A suspensão dos processos independe de sua fase procedimental,
atingindo processos em primeiro grau, em grau de apelação e com recurso especial ou extraordinário já interpostos.” Sobre a
obrigatoriedade de suspender o feito, destaca-se o enunciado n. 23 da ENFAM: “É obrigatória a determinação de suspensão
dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Por fim, ressalto que o presente feito deverá ficar suspenso
até o julgamento do REsp n. 1.163.020/RS, já que a regra prevista no §5º, do art. 1.037 do CPC não ocorrendo o julgamento
no prazo de um ano a contar da decisão do relator de afetação dos recursos excepcionais com a identificação com precisão da
questão a ser submetida a julgamento, cessaria, de forma automática, em todo o território nacional, a suspensão dos processos,
que retornariam seu curso normal - , foi revogada pela Lei n. 13.256/2016. Ante o exposto, com base no art. 313, IV, do CPC,
determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do REsp n. 1.163.020/RS pelo STJ ou ulterior deliberação.
Aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de um ano. Decorrido, venham os autos conclusos para análise do andamento do
recurso especial supracitado. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.