Publicação: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4473
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fundamentos que conduzam à absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia
27/07/2020 às 13h00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e, em seguida, interrogado o acusado. Intimemse as testemunhas arroladas pelas partes e o réu, expedindo o necessário (mandado, carta precatória, ofício requisitório, etc.),
dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e intime-se o Advogado constituído. Às providências. Cumpra-se.
Processo 0500148-10.2006.8.12.0009 (009.06.500148-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: ‘Procurador da Fazenda Nacional - União - Exectdo: Miguel Soares de Oliveira - João Valmir Tontini - Interesdo.:
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Banco do Brasil S/A
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16444A/MS)
ADV: ALESSANDRA GRACIELE PIROLI (OAB 12929/MS)
ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 16758A/MS)
ADV: RICHARDT ANDRÉ ALBRECHT (OAB 16738A/MS)
ADV: CARLA DE CARVALHO PAGNONCELLI BACHEGA (OAB 9007/MS)
ADV: THIAGO CAMARGO RIBAS (OAB 50269/PR)
01. De acordo com o art. 11, I, LEF, o dinheiro é considerado bem preferencial na ordem de penhora, tornando-se prescindível
o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on-line. 02. Assim, em face do requerimento do
exequente, instruído com a memória de cálculo (art. 798, I, b, CPC), determino a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em conta bancária do devedor, até o limite do valor indicado na execução, por intermédio do sistema BACENJUD. 03.
Com a resposta à consulta, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800034-07.2020.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
Processo 0800190-97.2017.8.12.0009 (apensado ao Processo 0002260-23.2017.8.12.0009) - Interdição - Tutela e
Curatela
Ministério Público Estadual
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0800941-16.2019.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda
Ministério Público Estadual
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0800945-58.2016.8.12.0009 (apensado ao Processo 0800441-52.2016.8.12.0009) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: M.R.M. - Embargdo: S.M.Q.
ADV: VILTON DIVINO AMARAL (OAB 2666/MS)
ADV: JUSLENY BATISTA DA SILVA (OAB 10014/MS)
ADV: OTON JOSÉ NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
Vistos etc. Não há falar em inépcia da inicial. As custas processuais foram recolhidas (f. 47/48) e a petição inicial está em
conformidade com as exigências do art. 319 do CPC, inexistindo conformação ao art. 330, § 1º, do CPC. Não há incorreção
quanto ao valor dado à causa, afinal, corresponde exata e precisamente à quantia que a embargante entende como excesso de
execução, sendo este o conteúdo econômico da demanda (art. 259 do CPC). Indefiro a habilitação postulada à f. 61/62, pois o
requerente não demonstrou, e nem mesmo esclareceu, seu interesse jurídico na causa. Defiro a produção de prova oral, e para
tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/06/2020, às 13h. Intime-se as partes para que,
em 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do art. 450 do CPC, e respeitando a regra do
art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Saliento que, nos termos do art. 455, caput, e §§ 1º e 2º do CPC, compete ao
advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de
maneira que este Juízo não procederá a intimação. Advirto que a inércia da parte na realização da intimação das testemunhas,
importará em desistência das inquirições (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se pessoalmente as partes para depoimento pessoal,
fazendo-se constar as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC. Autorizo as partes, a qualquer tempo, enquanto não
encerrada a fase de instrução probatória, juntar aos autos documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC), bem como, a juntada
de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente,
sob pena de indeferimento (art. 435, parágrafo único, do CPC). Às providências. Cumpra-se. Ficam as partes intimadas para no
prazo de 05 dias recolher diligência necessária para intimação pessoal da parte para audiência
Processo 0801055-52.2019.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda
Ministério Público Estadual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
Termo de intimação - Ministério Público - Integração
Processo 0801092-84.2016.8.12.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Ministério Público Estadual
Termo de Vista - Ministério Público - Integração
2ª Vara de Costa Rica
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS ABREU DE MAGALHÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEOSDETE DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2020
Processo 0800867-30.2017.8.12.0009 - Monitória - Cheque
Autor: Fernando Silva Neves
ADV: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Fernando Silva Neves, R$ 2.239,50
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.