Publicação: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4351
70
Agravo Interno Cível nº 0008005-65.2004.8.12.0000/50244
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Anália Massilon Bezerra
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravada: Anália Massilon Bezerra
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Agravo Interno APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, COM
REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35 DE 2001 APLICAÇÃO CONFORME TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DO SERVIDOR VANTAGEM PESSOAL REAJUSTE INDEVIDO VERBA EXTINTA POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de condenações contra a Fazenda Pública referente a servidores e
empregados públicos, devendo-se esmiuçar o item 3.1.1 do Tema 905. Tal providência é fundamental, porquanto o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a existência de legislação especial cuidando de índices desta situação, não se aplicando as
previsões gerais tanto do Código Civil anterior quanto do atual. O Tema 905 definiu os seguintes marcos para o item 3.1.1
“condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos”: a) até julho de 2001 (vigência do Decreto n.º 2.322/87),
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização simples, e correção monetária conforme índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) entre agosto de 2001 e junho de 2009 (período de vigência da Medida Provisória
n.º 2.180-35/2001), juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho de
2009 (vigência da Lei n.º 11.960/09), juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária
pelo IPCA-E. Na ordem exequenda extrai-se claramente a determinação de que houve limitação temporal à correção da verba
“vantagem pessoal” e, portanto, só há cabimento sobre correção enquanto existir a parcela denominada vantagem pessoal. Com
o advento da Lei Estadual nº 3.518/2008, a verba “vantagem pessoal” deixou de ser paga, foi extinta, foi incorporada ao subsídio
e, portanto, incabível reajuste incidindo sobre verba inexistente. Agravo Interno do ente estatal que se dá provimento para
adequar o percentual aplicável de juros remuneratórios aos termos do Tema 905, do “Tribunal da Cidadania”, e Agravo Interno
do servidor a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do Exequente e dar provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Des. Eduardo Machado Rocha.
Agravo Interno Cível nº 0008005-65.2004.8.12.0000/50241
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Cícero Antonio da Silva
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravado: Cícero Antonio da Silva
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Agravo Interno APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, COM
REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35 DE 2001 APLICAÇÃO CONFORME TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DO SERVIDOR VANTAGEM PESSOAL REAJUSTE INDEVIDO VERBA EXTINTA POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de condenações contra a Fazenda Pública referente a servidores e
empregados públicos, devendo-se esmiuçar o item 3.1.1 do Tema 905. Tal providência é fundamental, porquanto o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a existência de legislação especial cuidando de índices desta situação, não se aplicando as
previsões gerais tanto do Código Civil anterior quanto do atual. O Tema 905 definiu os seguintes marcos para o item 3.1.1
“condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos”: a) até julho de 2001 (vigência do Decreto n.º 2.322/87),
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização simples, e correção monetária conforme índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) entre agosto de 2001 e junho de 2009 (período de vigência da Medida Provisória
n.º 2.180-35/2001), juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho de
2009 (vigência da Lei n.º 11.960/09), juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária
pelo IPCA-E. Na ordem exequenda extrai-se claramente a determinação de que houve limitação temporal à correção da verba
“vantagem pessoal” e, portanto, só há cabimento sobre correção enquanto existir a parcela denominada vantagem pessoal. Com
o advento da Lei Estadual nº 3.518/2008, a verba “vantagem pessoal” deixou de ser paga, foi extinta, foi incorporada ao subsídio
e, portanto, incabível reajuste incidindo sobre verba inexistente. Agravo Interno do ente estatal que se dá provimento para
adequar o percentual aplicável de juros remuneratórios aos termos do Tema 905, do “Tribunal da Cidadania”, e Agravo Interno
do servidor a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do Exequente e dar provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Des. Eduardo Machado Rocha.
Agravo Interno Cível nº 0008005-65.2004.8.12.0000/50243
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Afonso Dutra de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.