Publicação: sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4188
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Agravo de Execução Penal nº 0039225-87.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Agravante: Joeli Ezidio de Matos
DPGE - 1ª Inst.: Carlos Eduardo Oliveira de Souza (OAB: 13770B/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECRETO N. 9.246/17 - COMUTAÇÃO - BENEFICIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE - VEDAÇÃO AO NOVO DEFERIMENTO - ART. 7º, PAR. ÚNICO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Compete
privativamente ao Presidente da República, com ampla margem de discricionariedade, estabelecer os critérios para concessão
de indulto ou comutação da pena, não podendo o intérprete restringir ou ampliar o alcance do Decreto mediante desconsideração
dos requisitos definidos. Assim, considerando que o reeducando teve sua pena comutada com base em Decretos anteriores, não
faz jus a nova comutação, conforme expressamente veda o art. 7º, par. único, do Decreto n. 9.246/17. 2. Recurso desprovido,
com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0039596-51.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch
Agravado: Fernando Cortes da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque Defante (OAB: 13769BM/S)
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL-DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246/2017 COMUTAÇÃO DE PENA CONCEDIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O
reeducando, à época da expedição do decreto presidencial, estava cumprindo pena no regime semiaberto, motivo pelo qual não
preenchido o requisito legal necessário à concessão do benefício.II - Recurso provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, com o parecer, dar provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0040983-04.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Agravante: Algemiro Leao Batista Pires
Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paula da Silva Santos Volpe (OAB: 8106/MS)
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO DE PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.1. O afastamento da
reincidência devidamente reconhecida por sentença condenatória não pode ser realizado pelo Juízo das Execuções, devendo
ocorrer por meio impugnativo próprio, seja Apelação Criminal ou Revisão Criminal, a depender da ocorrência, ou não, do trânsito
em julgado. 2. De todo modo, conquanto registros de condenações criminais cujas penas tenham sido extintas há mais de
cinco anos não sejam aptas a gerar reincidência quanto a novos crimes, é perfeitamente aplicável a referida agravante em
relação àqueles praticados antes do decurso do período depurador, com irradiação de seus efeitos sobre o cálculo dos futuros
benefícios da execução penal. 3. Com o parecer, agravo em execução penal desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0041122-53.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Agravante: Marcos Antonio Gomes Vieira
DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300/DP)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paula da Silva Santos Volpe (OAB: 8106/MS)
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O RECONHECIMENTO
DA FALTA GRAVE - AUTORIA CARACTERIZADA - DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DISCIPLINAR - HOMOLOGADA AGRAVO IMPROVIDO. I - Face o conjunto probatório existente nos autos, notadamente o reconhecimento pelo próprio agravante
de que o material apreendido era de sua propriedade, verifica-se que a sua conduta constitui falta grave, devendo, portanto,
incidir na espécie a previsão disposta no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II - Em tendo sido respeitadas todas as
normas constantes da Lei de Execução Penal, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que
revela a inexistência de qualquer vício a ser decretado, correta é a decisão do juiz que homologa a decisão exarada no processo
disciplinar. III - Com o parecer, recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com
o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0041703-05.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: Guilherme Brito de Melo
DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088/DP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Clóvis Amauri Smaniotto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.