Publicação: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4186
35
Processo 0800274-54.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Jose dos Santos Portela
ADV: LUCIANA PAZ NANTES (OAB 14448/MS)
Conforme certidão de fls. 147, verifico que não consta a procuração do Autor outorgando poderes à subscritora da petição
inicial, razão pela qual determino ao Requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação nos autos,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800803-73.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Jeandro Cesar do Nascimento Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária ao Requerente. 2- Ante a necessidade de produção de prova pericial para
eventual autocomposição, nos termos do art. 334, §4°, II do Código de Processo Civil, dispenso a realização de audiência de
conciliação. 3- Cite-se a Requerida, com advertência contida no artigo 335 do CPC, para apresentar defesa. 4- Apresentada
resposta, e sendo juntados documentos ou alegações preliminares, intime-se o Requerente para impugnar a contestação no
prazo de 15 (quinze) dias. 5- Ante a necessidade de realização de perícia, nomeio como perito o médico Dr. Estevam Murillo
Campos da Costa, com endereço na Rua da Paz, 129, 8º Andar - Edifício Trade Center, que poderá valer-se de peritos auxiliares
especializados, na área que julgar necessário. 6- Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos no
prazo de 15 (quinze) dias. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). - Dispensa-se o termo de
compromisso e de instalação formal da perícia. - Deverá o perito nomeado responder os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual
o atual estado de saúde do Autor ? b) O periciado é portador de lesão incapacitante? c) Em caso positivo a incapacidade é
permanente ou temporária? d) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? e) As lesões e sequelas eventualmente
existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? f) De 0 a 100%, quantifique o perito, o grau de invalidez do periciado,
para o trabalho, para o lazer e demais atividades do seu cotidiano. - Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das
peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas
pelo Autor, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser
realizada. 8- Como se trata de questão securitária, ou seja, por ser aplicável as normas consumeristas e, ainda, em razão da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do Requerente, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Assim,
determino que os honorários do perito sejam efetuados pela Requerida, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de responder pelas consequências decorrentes da não produção da prova e pela pena prevista no inciso IV do
artigo 77 do CPC. 9 - Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização
da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC. 10- Concedo o prazo de 30 (trinta)
dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial. 11- Apresentado o laudo, expeça-se
alvará ao perito para levantamento de seus honorários. 12- Após, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo,
parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
Processo 0800858-24.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Jose Pereira Maia - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Perito: José Luiz De Crudis Júnior
ADV: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária ao Requerente. 2- Ante a necessidade de produção de prova pericial para
eventual autocomposição, nos termos do art. 334, §4°, II do Código de Processo Civil, dispenso a realização de audiência de
conciliação. 3- Cite-se a Requerida, com advertência contida no artigo 335 do CPC, para apresentar defesa. 4- Apresentada
resposta, e sendo juntados documentos ou alegações preliminares, intime-se o Requerente para impugnar a contestação no
prazo de 15 (quinze) dias. 5- Ante a necessidade de realização de perícia, nomeio como perito o médico José Luiz de Crudis
Jr, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: 3302-0038, que poderá valer-se de peritos auxiliares
especializados, na área que julgar necessário. 6- Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos no
prazo de 15 (quinze) dias. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). - Dispensa-se o termo de
compromisso e de instalação formal da perícia. - Deverá o perito nomeado responder os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual
o atual estado de saúde do Autor? b) O periciado é portador de lesão incapacitante? c) Em caso positivo a incapacidade é
permanente ou temporária? d) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? e) As lesões e sequelas eventualmente
existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? f) De 0 a 100%, quantifique o perito, o grau de invalidez do periciado,
para o trabalho, para o lazer e demais atividades do seu cotidiano. - Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das
peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas
pelo Autor, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser
realizada. 8- Como se trata de questão securitária, ou seja, por ser aplicável as normas consumeristas e, ainda, em razão da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, determino
que os honorários do perito sejam efetuados pela Ré, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
responder pelas consequências decorrentes da não produção da prova e pela pena prevista no inciso IV do artigo 77 do CPC. 9
- Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo
as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC. 10- Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do
depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial. 11- Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito
para levantamento de seus honorários. 12- Após, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de
seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação. (9)
Processo 0800866-98.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Clevison Gamarra de Arruda - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: ARIADNE ALMEIDA DE REZENDE DE BARROS (OAB 23916/MS)
ADV: RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
ADV: THIAGO PEREIRA GOMES (OAB 18002/MS)
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária ao Requerente. 2- Ante a necessidade de produção de prova pericial para
eventual autocomposição, nos termos do art. 334, §4°, II do Código de Processo Civil, dispenso a realização de audiência de
conciliação. 3- Cite-se a Requerida, com advertência contida no artigo 335 do CPC, para apresentar defesa. 4- Apresentada
resposta, e sendo juntados documentos ou alegações preliminares, intime-se o Requerente para impugnar a contestação no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.