Publicação: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4129
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1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o endereço
do devedor, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado “e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar
nessa busca” (AgRg no Ag 498264 / SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 22.09.03). Deverá a parte interessada demonstrar
ter diligenciado para lograr êxito nas informações pleiteadas mediante ofício, certo de que “não se mostra cabível pedido de
expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor,
formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados” (REsp 328862
/ RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24.06.02). Em casos tais, respeitadas as opiniões em contrário, este juízo exige
comprovação idônea das diligências perpetradas na tentativa de localizar a parte adversa porque “(...) tal medida deve ser
utilizada com parcimônia, para que não haja uma substituição da parte pelo juiz, cabendo à parte comprovar que exauriu as
possibilidades existentes ao seu alcance para obter os endereços” (TJMS. Agravo regimental em agravo nº 2010.000094-6 /
Campo Grande, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, julgado em 08.02.10). Nesse raciocínio, deverá a parte demandante
comprovar, mediante documentos idôneos a serem colacionados nos autos e não meras ilações sem as respectivas provas,
ter envidado todos os esforços para encontrar o endereço do devedor. Mutatis mutandis, colhem-se de inúmeros julgados igual
raciocínio: (...) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PARTICULARES - NÃO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESCABIMENTO - OFÍCIO DETRAN - IMPEDIMENTO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. - A
possibilidade da expedição de ofícios às repartições públicas, como a Receita Federal e as entidades privadas, com o escopo
de obter informações acerca do endereço do devedor, condiciona-se à demonstração de prévias e infrutíferas tentativas do
credor. - Somente seria possível o deferimento de qualquer medida judicial no sentido de determinar ao DETRAN a anotação
do impedimento de venda do veículo, se fosse devidamente comprovada a negativa desse Órgão Público em assim proceder.
Não sendo demonstrada a negativa, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJMG. Agravo de instrumento nº 1.0024.07.5985846, rel. Des. Adilson Lamounier, DJ 26.04.08) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO A ÓRGÃO PÚBLICO, REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO.
ÔNUS INERENTE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Não se há de imputar ao Poder Judiciário
o mister de substituir ou coadjuvar o litigante credor na busca do endereço correto do devedor, pretendendo que remeta
expedientes a órgãos públicos para tal desiderato, porquanto tal ônus incumbe inobjetavelmente ao acionante, máxime quando
não demonstrado o exaurimento dos meios para a obtenção por via própria (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2009.023816-3, de
São José, rel. Des. João Henrique Blasi, DJ 26.08.09) DILIGÊNCIA - Expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e privados
solicitando dados sobre a parte contrária - Exigência pelo juiz de prévia comprovação de que foram esgotados todos os recursos
extrajudiciais ao alcance da parte - Decisão correta - Diligências excepcionais que só se justificam e m caso de extrema e
comprovada necessidade - Recurso não provido (TJSP. Agravo de instrumento 7.029.06-1, rel. Des. Ulises do Vale Ramos,
julgado em 15.08.05) O Egrégio TJMS, no agravo regimental no agravo de instrumento 1404057-81.2014, de relatoria do Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, já deixou manifesto incumbir “à parte interessada adotar as providências necessárias à localização
do executado bem como de bens em seu nome que sejam passíveis de penhora, de modo que a expedição de ofícios pelo
Judiciário visando obter referidas informações somente será admitida quando exauridas as possibilidades existentes ao alcance
do credor, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia” (DJe 29.04.14). Repita-se, por relevante, que pelo fato de não competir
ao Poder Judiciário promoverdiligênciascuja realização esteja ao alcance da parte por via extrajudicial, apenas se exauridas
as tentativas da parte interessada, devidamente comprovadas nos autos os respectivos resultados na esfera extrajudicial, será
possível a realização, pelo juízo, com consulta a sistemas e eventual expedição de ofícios. 2. Valerá a presente interlocutória
como autorização judicial à parte interessada, Defensoria Pública ou ao advogado constituído para solicitar endereço do litigante
contrário relativamente a este processo, diretamente em órgãos públicos, concessionárias de serviços (telefonias, energia, água
e saneamento) e sociedades empresárias privadas, CNIS perante o INSS, logradouro no TRE, bens no DETRAN etc., excetuada
a Secretaria da Receita Federal e Banco Central. 3. Deverá a parte demandante, em trinta dias, lapso temporal razoável para o
cumprimento do item supra, indicar novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. 4. Intime-se.
Processo 0800503-42.2018.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI (OAB 7000/MS)
A despeito do teor da certidão de fl. 46 com informação de que o devedor quitou a dívida, julgo extinto o processo, nos
moldes do art. 924, II, do CPC. Eventuais despesas finais serão arcadas pelo devedor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em
julgado esta sentença, arquive-se.
Processo 0800808-60.2017.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco do Brasil S/A
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16444A/MS)
ADV: GUIZELA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 64516/PR)
1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da
parte demandada, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado “e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar
nessa busca” (AgRg no Ag 498264 / SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 22.09.03). Deverá a parte interessada demonstrar
ter diligenciado para lograr êxito nas informações pleiteadas mediante ofício, certo de que “não se mostra cabível pedido de
expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor,
formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados” (REsp 328862
/ RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24.06.02). Em casos tais, respeitadas as opiniões em contrário, este juízo exige
comprovação idônea das diligências perpetradas na tentativa de localizar a parte adversa porque “(...) tal medida deve ser
utilizada com parcimônia, para que não haja uma substituição da parte pelo juiz, cabendo à parte comprovar que exauriu as
possibilidades existentes ao seu alcance para obter os endereços” (TJMS. Agravo regimental em agravo nº 2010.000094-6 /
Campo Grande, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, julgado em 08.02.10). Nesse raciocínio, deverá a parte demandante
comprovar, mediante documentos idôneos a serem colacionados nos autos e não meras ilações sem as respectivas provas,
ter envidado todos os esforços para encontrar o paradeiro do litigante contrário. Mutatis mutandis, colhem-se de inúmeros
julgados igual raciocínio: (...) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E
PARTICULARES - NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESCABIMENTO - OFÍCIO DETRAN - IMPEDIMENTO VEÍCULO
- IMPOSSIBILIDADE. - A possibilidade da expedição de ofícios às repartições públicas, como a Receita Federal e as entidades
privadas, com o escopo de obter informações acerca do endereço do devedor, condiciona-se à demonstração de prévias e
infrutíferas tentativas do credor. - Somente seria possível o deferimento de qualquer medida judicial no sentido de determinar ao
DETRAN a anotação do impedimento de venda do veículo, se fosse devidamente comprovada a negativa desse Órgão Público
em assim proceder. Não sendo demonstrada a negativa, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJMG. Agravo de instrumento nº
1.0024.07.598584-6, rel. Des. Adilson Lamounier, DJ 26.04.08) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE
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