Publicação: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4018
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a competência deste Juízo. 2. Verifico que o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e
presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, de sorte que declaro
o feito saneado.3. Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de provas durante a instrução processual os seguintes: a)
o nexo de causalidade entre a doença alegada e o acidente sofrido no trabalho; b) a existência e o grau de incapacidade do
autor para o exercício de atividade laborativa habitual ou análoga; c) a condição de segurado do autor; d) o cumprimento do
período de carência.4. Defiro a produção de prova pericial, pois os demais pontos devem se provados com prova documental,
eis que se trata de parte com registro na CTPS.5. Para a realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr.
Rodrigo Kancelski Prado, médico ortopedista, CRM-MS 5999, demais dados em poder da escrivania. 6. Arbitro os honorários
periciais, de forma provisória, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Referido valor justifica-se porque o médico nomeado
possui capacitação invejável, que o habilita para prestar o serviço, além de já ter atuado em diversas perícias desse jaez, o
que demonstra vasta experiência. Doutro lado, nesta cidade não há médicos que possam realizar a perícia, pois só há um
especialista na área, que trabalha no único hospital, de sorte que, em quase a totalidade dos casos, já atendeu os pacientes
com doença ortopédica. 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as matérias elencadas nos §§ 1º e 3º
do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Processo 0802460-59.2015.8.12.0011 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Reqte: Luiz Ranulfo Cordeiro Araújo - Reqdo: Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense Ccr Ms Via
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES (OAB 13403/MS)
1. Em contestação foi apresentada a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão a parte requerida, no entanto.A parte
autora pretende a responsabilização da requerida por ser concessionária de serviço público, e não por ser a proprietária do animal.
Assim, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva, mas sim de tese de mérito, no sentido da ausência de responsabilidade.2.
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma
que declaro o feito saneado.Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a responsabilidade da concessionária pelo fato
danos, se subjetiva ou objetiva; se objetiva, se o fato pode ser considerado caso fortuito; se subjetiva, se há culpa da requerida
pelo evento; a existência e a extensão dos danos materiais e morais. 3. Não há necessidade de alteração do ônus da prova,
razão pela qual incide a regra do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil.4. Para a análise do pedido de prova pericial
por parte da requerida, informe a autora se o veículo ainda está com os danos indicados na inicial, ou se foi feito o conserto, em
15 (quinze) dias. Neste caso, deverá trazer prova dos valores efetivamente gastos.5. Informado, manifeste-se a parte requerida.
Processo 0802472-39.2016.8.12.0011 - Monitória - Parceria Agrícola e/ou pecuária
Réu: Marcos Antonio Teixeira - Espolio e outros
ADV: LUCIANA CENTENARO (OAB 7639/MS)
ADV: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES (OAB 13403/MS)
ADV: VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5380/MS)
ADV: FLAVIO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 6742/MS)
1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a
decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art.
10doCPC).Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual
das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo
comum de cinco dias, e sob pena de preclusão:2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade
probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade
(art. 357, II, CPC);2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma
coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer
o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos
documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que
questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende
ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual.4. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do
processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC.
Processo 0802494-34.2015.8.12.0011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exectdo: Marcelo Eustáquio da Silva
ADV: IDALMIR LUIS DE MORAIS (OAB 13127/MS)
10. Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, e determino o
prosseguimento da execução.Sem custas, por se tratar de incidente.11. No entanto, ainda que não caibam honorários de forma
autônoma, como se fosse ação, é fato que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial (p. 04) o foram para o caso
de não apresentação de defesa intraprocessual.No particular, a oposição de exceção de pré-executividade gera um trabalho
extra ao Procurador da parte exequente, já que não era previsível desde o início que isso ocorreria.Sendo assim, majoro
os honorários advocatícios, outrora fixados em 5% (cinco por cento), para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito.12. Intime-me a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, bem como
requeira o que entender de direito.
Processo 0802510-56.2013.8.12.0011 - Procedimento Comum - Reivindicação
Reqte: Prefeitura Municipal de Coxim - Reqdo: Nilson Roberto Vidovix e outros
ADV: VIRIATO DA CRUZ BANDEIRA FILHO (OAB 2163/MS)
ADV: MIRON COELHO VILELA (OAB 3735/MS)
ADV: VERGILIO GABRIEL DE ARAGÃO SILVA (OAB 16903/MS)
ADV: SILVIO EDUARDO GIRARDI SANTOS (OAB 258851/SP)
1. Diante do pedido de inclusão dos terceiros indicados pelo requerido, procedam-se as anotações necessárias.2. Após,
citem-se-os para apresentar resposta, com as cautelas do despacho inicial.
Processo 0802643-30.2015.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: José Raimundo dos Santos - Exectdo: Paulo Armando Cunha Filho
ADV: PEDRO RONNY ARGERIN (OAB 4883/MS)
ADV: FÁBIO BERTOGLIO (OAB 36424/PR)
1. A parte executada deveria indicar bens de sua propriedade, ou em condições de serem penhorados, já que bem de
terceiro, sem a anuência, não é passível de tal ato.2. Assim, antes de determinar a incidência da multa por ato atentatório,
concedo um novo prazo de 10 (dez) dias para que a parte cumpra o determinado às f. 47.
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