Publicação: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3935
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Processo 0803782-26.2015.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Revova Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outro - Exectdo: Nilton Cesar de Arruda
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 17645A/MS)
ADV: RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 17644A/MS)
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição retro, no prazo
de dez dias.Após, voltem conclusos.
Processo 0804157-90.2016.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária
Reqte: Banco GMAC S/A - Exeqte: Manoel Archanjo Dama Filho - Reqdo: Carlos Eduardo Antunes de Souza
ADV: GUSTAVO CALÁBRIA RONDON (OAB 8921B/MS)
ADV: GUSTAVO CALABRIA RONDON (OAB 8921B/MS)
Ante a certidão retro, considerando que não houve comprovação quanto à existência de bens penhoráveis, suspendo o
andamento do processo e a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando
começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo de disposições transitórias do NCPC (art. 1.056).Por
conseguinte, veda-se a prática de atos processuais (art. 923, do CPC). Mantenha-se os autos em arquivo definitivo até que se
indique bens penhoráveis, nos termos do §3º, do mesmo artigo.Intime-se.
Processo 0804415-03.2016.8.12.0008 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título
Reqte: David Moreira Figueiredo - Reqdo: Sabemi Previdencia Privada - Banco Santander S/A
ADV: TAYSEIR PORTO MUSA (OAB 19182/MS)
ADV: JOÃO RAFAEL LÓPEZ ALVES (OAB 56563/RS)
ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Como ponto controvertido de fato: 1-) Esclarecer se o autor firmou o contrato de fl. 138/139 e 361/362. Como ponto
controvertido de direito: 2-) Se os fatos apurados ensejam repetição de indébito e danos morais. Para averiguação do fato
defere-se a realização de perícia grafotécnica, ora colocada sob o encargo da empresa VCP - CONSULTORIA E PERÍCIAS
LTDA., na pessoa de seu Presidente Dr. VINÍCIUS ALEXANDER OLIVA SALES COUTINHO, com sede à Rua Treze de Maio n.º
2.500, conjunto 1307 - Centro - PABX: (067) 3389-3000 - Campo Grande (MS), que deverá ser intimada a manifestar se aceita
o encargo, ciente que foram arbitrados honorários periciais na quantia de R$ 1.200,00. Faculta-se às partes a formulação de
quesitos, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal. Havendo concordância, considerar-se-á homologado o
valor dos honorários, devendo a parte requerida promover o depósito em conta que for declinada pelo Perito no prazo sequencial
de 10 dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, porquanto nada obstante seja de interesse de ambas as
partes a realização dessa prova, quanto ao autor, reconheço a hipossuficiência. Além disso, o ônus da prova quanto a validade
do contrato que justifica o negócio recai sobre a fornecedora. Sem nova conclusão, cientifique-se o Perito para que dê início
imediato à Prova Pericial, para o que assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do Laudo em Cartório. Havendo
discordância quanto aos honorários, venham-me conclusos para decidir sobre a questão. Vindo o Laudo, sem nova conclusão,
digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus
pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o
Laudo do Perito Oficial. Por fim, conclusos. Cumpra-se.
Processo 0804673-47.2015.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - TerIntCer: Valter Ribeiro de Araújo Advogados Associados S/S
ADV: FABIO ALVES DE MELO (OAB 8126/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
1. Em que pese a manifestação retro, verifica-se às pág. 179/180 que houve bloqueio parcial do valor executado junto à
conta bancária do requerido.Assim, considerando que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, é considerada
válida a intimação remetida para o último endereço dos autos.Com efeito, as duas tentativas de intimação da penhora (pág.
187 e 199) ocorreram último endereço em que a parte executada foi encontrada (pág. 166), razão pela qual considero válida a
intimação da penhora remetida para o endereço da parte requerida.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, como pode
se observar da seguinte ementa: “Ação monitória - Abandono da causa - Intimação pessoal da autora - Alteração de endereço Atualização -Art.238,parágrafoúnico, doCPC- Extinção do processo -Art. 267, III, doCPC- Súmula 240 do STJ. 1. A atualização
de endereço, que antes era obrigação moral das partes como colaboração à Justiça, agora acarreta ônus processual rigoroso
para o desidioso, nos termos doparágrafoúnico, do artigo238, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de execução não
embargada, a executada não tem motivo para se opor à extinção do processo, restando inaplicável a Súmula nº 240 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, conforme o posicionamento adotado por aquela Corte. Sentença mantida. Negado provimento ao
recurso.( TJ/SP - APL 30037788820058260506; Data Publicação: 04/04/2015).”Assim, aguarde-se o prazo para embargos.3.
Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de consulta às declarações de imposto de renda da parte executada via Infojud, porquanto
a parte exequente não demonstrou ter esgotado as diligências na localização de bens.4. Proceda o cartório a consulta ao
sistema Renajud para localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Processo 0804900-66.2017.8.12.0008 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Kayan Caballero Ferreira - Reqdo: Cnova Comércio Eletrônico S/A (Casas Bahia) - Webcontinental - Infoar Comércio
e Serviços Em Ar Condicionado e Informática Eireli
ADV: ALEXANDRE DE BARROS MAURO (OAB 17554/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: VINICIUS ANTONIAZI UNGARATO (OAB 93283/RS)
DispositivoDiante do exposto, mantenho a tutela antecipada e converto-a em provimento definitivo, e julgo improcedente o
pedido de danos morais.Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% e as requeridas em 50% das custas e
honorários. Fixo os honorários em 15% sobre o valor do pedido, nos termos do art. 85, §2°. Suspendo a exigência de tais verbas
quanto ao autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se e intimem-se.Transitada em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se.
Processo 0805051-32.2017.8.12.0008 (apensado ao Processo 0800404-62.2015.8.12.0008) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Embargte: Kleber Douglas Paganelli - Embargdo: Mario Paulo Miranda de Barros
ADV: THIAGO SOARES FERNANDES (OAB 13157/MS)
ADV: MARCELO TAVARES SIQUEIRA (OAB 12320/MS)
ADV: DANILO VARGAS JUNIOR (OAB 11240/MS)
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