Publicação: sexta-feira, 10 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3757
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posição da lista de classificação final dos candidatos cotistas. Entretanto, com o remanejamento a pedido de alguns candidatos
para o final da fila, a lista de classificação sofreu alteração, uma vez que cada posição declinada passou a ser ocupada pelo
candidato seguinte, respeitando-se a ordem de classificação da lista geral. Observa-se que foram nomeados 37 candidatos, dos
quais sete também integravam a lista de cotistas e destes, três foram beneficiados pelo sistema de cotas, os demais em razão
de sua classificação na lista geral. O último candidato nomeado, inicialmente classificado na 50ª posição, após o remanejamento
dos candidatos que pediram final de fila, passou a ocupar a 37ª posição da lista geral. Considerando os critérios de
proporcionalidade definidos no edital e a atual ordem de classificação da lista geral e da lista de cotista, a autora é a próxima
candidata da lista de cotista que poderá vir a ser nomeada, de acordo com sua classificação. Contudo, há ainda dois candidatos
na lista geral melhor classificados que, atendendo o critério de proporcionalidade, poderão ser nomeados com precedência à
autora, uma vez que somente após nomeados nove candidatos da lista geral é que poderá ser nomeados um candidato da lista
de cotista. Portanto, em sede de cognição sumária, falta à autora a prova inequívoca da probabilidade do direito invocado,
imprescindível para a concessão da tutela de urgência, vez que o Edital é a lei interna do certame e o resultado de p. 55-56
demonstra a inexistência de preterição. Assim, não se afigura razoável conceder a antecipação de tutela, pela inexistência de
plausibilidade das alegações da autora. Ante o exposto, indefiro a liminar; corrijo, de ofício, o valor da causa para R$191.497,56
e assino o prazo de dez dias para que apresente comprovantes de rendimentos atualizados a fim de que seja analisado o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita .” (sic, p. 18-22) Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, permite ao
relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, ao magistrado é possível antecipar os efeitos pretendidos, nos termos do art. 300,
do CPC, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, sendo que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ausente a demonstração desses requisitos, de forma cumulativa, os efeitos da tutela não podem ser antecipados. Nesse
contexto, cabe apreciar se estão presentes no caso trazido a exame, os requisitos autorizadores da medida de urgência
requerida. Com efeito, num juízo de cognição sumária, verifico nos autos a probabilidade do direito invocado pela agravante,
consistente no fato de que ela foi preterida na convocação dos candidatos da lista de cotista para o cargo de Defensor Público
na classe de Defensor Público Substituto. Pois bem. Através do “EDITAL/CSDP Nº 002/2014” foram disponibilizados 35 cargos
de Defensor Público do Estado de Mato Grosso do Sul na classe Defensor Público Substituto (p. 48), sendo aprovados 77
candidatos, entre estes a agravante na 56ª colocação na lista geral e 8º na vaga de cotista. Constou da “PORTARIA ‘D’DPGE N.
300/2016, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016” a nomeação dos 34 primeiros colocados no certame, entre eles três da vaga de
cotista, quais sejam, os referentes a 10ª, 20ª e 30ª (p. 60-61), pois o regulamento do concurso, bem como seu edital, previram a
reserva de vagas para candidatos negros, para que a cada fração de 10 (dez) candidatos, a décima vaga ficasse destinada a
esses aprovados, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica, em observância ao princípio da
proporcionalidade (item 5.3, alínea b, do regulamento). Entre os nomeados, Wessel Teles de Oliveira (p. 62); Tessalini Luciana
Higuchi Viegas (p. 63); Patrícia Vasques Coelho (p. 64); Marcelo Linhares Ferreira (p. 65); Luiz Alberto Almeida Presotto (p. 66)
e Patrícia dos Remédios de Carvalho Moreira (p. 67); tiveram deferidos os pedidos de remanejamento para a última colocação
na lista reservada à vagas gerais, sendo chamados os próximos seis candidatos da sequência para posse, em substituição a
esses (p. 67). Assim, foram convocados (p. 67) os classificados nas vagas de números 35º (Guilherme Andrade Carneiro
Deckers), 36º (Deborah Caldeira Espindola Sales), 37º (Edmilson Barbosa Ávila), 38º (Guilherme Lunelli), 39º (Arthur Demieitner
Cafure) e 40º (Natanael Claudino de Araújo Júnior - cotista). Entre estes, os que ocupavam as colocações 35ª e 36ª, também
lograram êxito com os seus pedidos de remanejamento para a última colocação na lista reservada à vagas gerais (p. 69 / 70),
chamando-se a 41ª (Gabriele Estábile Bezerra) e 42ª (Érica Leoni Ebeling) colocadas (p. 71), as quais também passaram a
figurar no final da lista reservada às vagas gerais (p. 72-73). Convocadas outras duas aprovadas (42ª Cristiane Achilles Guedes
e 45º Renata Camila Correa Bravim - p. 74), em vista do 43º e 44º candidatos já terem sido convocados para posse nas vagas
especiais. Cristiane foi, a pedido, para a última colocação (p. 75), assim como o candidato Gustavo Gonçalves Martinho (29º - p.
76), necessitando-se chamar outros dois para o preenchimento das vagas (p. 77), ou seja, Giuliano Stefan Ramalho de Sena
Rosa (46º) e Marcos Braga da Fonseca (47º). Camila de Melo Mattioli Figueiredo (1ª colocada), foi remanejada para última
colocação, em vista de seu pedido (p. 78), sendo nomeada a 48ª candidata, Sara Curcino Martins de Oliveira (p. 79). Em vista
da exoneração do Defensor Público Lucas Soares e Silva (35º), integrante da classe de Defensor Público Substituto (p. 80),
chamou-se a 49ª colocada, Júlia Araújo de Abreu (p. 80), que, no entanto, também foi para a última colocação da lista reservada
às vagas gerais (p. 81), sendo convocado Bruno Freire de Jesus (50º colocado). Ora, é aqui que há o erro indicado pela
recorrente, porquanto se quando foi para se chamar o 10º, 20º, 30º, 40º colocados, fizeram com relação aos cotistas (previsão
do Edital), não procede agora, na 50º vaga pular a autora, 8º pela vaga de cotista, chamando o subsequente da 49ª colocação
geral, porquanto os outros anteriores à ela na vaga especial já foram chamados, quer sejam nessas ou na geral (Rodrigo
Amorim, Vagner Fabrício, Joana Hanny, Adriana Paiva, Nildo Inácio, Natanael e Sara). Por derradeiro, destaco que relativamente
ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes poderão ocorrer caso o outro candidato tome posse no lugar
da agravante e, posteriormente, restar confirmado o direito discutido por esta neste feito, o prejuízo será de ambos. Outrossim,
inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que poderá ser revista e modificada, caso sobrevenha melhor juízo
sobre a discussão trazida neste feito. Entretanto, quanto a correção de ofício do valor da causa não vejo razões para a alteração
da decisão atacada, porquanto bem considerado que deve corresponder a remuneração do cargo que a autora almeja nomeação
através da lide. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo,
deferindo a tutela antecipada recursal para suspender a nomeação do candidato Bruno Freire de Jesus para o cargo de Defensor
Público do Estado de Mato Grosso do Sul, na classe Defensor Público Substituto, relativamente ao concurso regido pelo
“EDITAL/CSDP Nº 002/2014”, reservando a vaga à suplicante, Gabriela Noronha de Souza, por vislumbrar o preenchimento dos
requisitos necessários para tanto, conforme previsão dos artigos 1.019, I e 300, ambos do CPC. Intime-se o agravado para,
querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC. Defiro em
favor da recorrente os benefícios da justiça gratuita. P.I.C.-se. Campo Grande, 7 de março de 2017 Des. Marcos José de Brito
Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1401422-25.2017.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante : Center Automóveis Ltda
Advogado : Neudi Fernandes (OAB: 25051/PR)
Agravado : Fausto Azevedo Tlaes
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