Publicação: quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3743
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(TJMG. Agravo de instrumento nº 1.0024.07.598584-6, rel. Des. Adilson Lamounier, DJ 26.04.08)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃO PÚBLICO, REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE
O ENDEREÇO DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO. ÔNUS INERENTE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (...) Não se há de imputar ao Poder Judiciário o mister de substituir ou coadjuvar o litigante credor na busca do
endereço correto do devedor, pretendendo que remeta expedientes a órgãos públicos para tal desiderato, porquanto tal ônus
incumbe inobjetavelmente ao acionante, máxime quando não demonstrado o exaurimento dos meios para a obtenção por via
própria (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2009.023816-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, DJ 26.08.09)DILIGÊNCIA
- Expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e privados solicitando dados sobre a parte contrária - Exigência pelo juiz de
prévia comprovação de que foram esgotados todos os recursos extrajudiciais ao alcance da parte - Decisão correta - Diligências
excepcionais que só se justificam e m caso de extrema e comprovada necessidade - Recurso não provido (TJSP. Agravo de
instrumento 7.029.06-1, rel. Des. Ulises do Vale Ramos, julgado em 15.08.05)O Egrégio TJMS, na apelação cível 140405781.2014.8.12, de relatoria do Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, já deixou manifesto incumbir “à parte interessada adotar as
providências necessárias à localização do executado bem como de bens em seu nome que sejam passíveis de penhora, de
modo que a expedição de ofícios pelo Judiciário visando obter referidas informações somente será admitida quando exauridas
as possibilidades existentes ao alcance do credor, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia” (DJe 29.04.14). Repita-se, por
relevante, que pelo fato de não competir ao Poder Judiciário promoverdiligênciascuja realização esteja ao alcance da parte por
via extrajudicial, apenas se exauridas as tentativas da parte interessada, devidamente comprovadas nos autos os respectivos
resultados na esfera extrajudicial, será possível a realização, pelo juízo, com consulta a sistemas e eventual expedição de
ofícios.2. Entretanto, valerá a presente interlocutória como autorização judicial à parte interessada, Defensoria Pública ou ao
advogado constituído para solicitar endereço ou bens do litigante contrário relativamente a este processo, diretamente em
órgãos públicos, concessionárias de serviços (telefonias, energia, água e saneamento) e sociedades empresárias privadas,
CNIS perante o INSS, logradouro no TRE, bens no DETRAN etc., excetuada a Secretaria da Receita Federal.3. Deverá a parte
demandante promover a citação do demandado, em sessenta dias, lapso temporal razoável para o cumprimento do item supra,
sob pena de extinção sem resolução de mérito.4. Intime-se.
Processo 0800605-69.2015.8.12.0003 - Monitória - Nota de Crédito Rural
Reqte: Banco do Brasil S/A
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: ALESSANDRA GRACIELE PIROLI (OAB 12929/MS)
1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro
da parte demandada e eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado “e não ao juízo, que não é
seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca” (AgRg no Ag 498264 / SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 22.09.03).Deverá a parte
interessada comprovar nos autos indicativo objetivo de ter diligenciado para lograr êxito nas informações pleiteadas mediante
ofício, certo de que “não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de
serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar
no sentido de obter tais dados” (REsp 328862 / RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24.06.02).Em casos tais, respeitadas
as opiniões em contrário, este juízo exige comprovação idônea das diligências perpetradas na tentativa de localizar a parte
adversa porque “(...) tal medida deve ser utilizada com parcimônia, para que não haja uma substituição da parte pelo juiz,
cabendo à parte comprovar que exauriu as possibilidades existentes ao seu alcance para obter os endereços” (TJMS. Agravo
regimental em agravo nº 2010.000094-6 / Campo Grande, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, julgado em 08.02.10).Nesse
raciocínio, deverá a parte demandante comprovar, mediante documentos idôneos a serem colacionados nos autos e não meras
ilações sem as respectivas provas, ter envidado todos os esforços para encontrar o paradeiro do litigante contrário. Mutatis
mutandis, colhem-se de inúmeros julgados igual raciocínio:(...) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PARTICULARES - NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESCABIMENTO - OFÍCIO DETRAN
- IMPEDIMENTO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. - A possibilidade da expedição de ofícios às repartições públicas, como a
Receita Federal e as entidades privadas, com o escopo de obter informações acerca do endereço do devedor, condiciona-se à
demonstração de prévias e infrutíferas tentativas do credor. - Somente seria possível o deferimento de qualquer medida judicial
no sentido de determinar ao DETRAN a anotação do impedimento de venda do veículo, se fosse devidamente comprovada a
negativa desse Órgão Público em assim proceder. Não sendo demonstrada a negativa, impõe-se o indeferimento do pedido.
(TJMG. Agravo de instrumento nº 1.0024.07.598584-6, rel. Des. Adilson Lamounier, DJ 26.04.08)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃO PÚBLICO, REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE
O ENDEREÇO DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO. ÔNUS INERENTE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (...) Não se há de imputar ao Poder Judiciário o mister de substituir ou coadjuvar o litigante credor na busca do
endereço correto do devedor, pretendendo que remeta expedientes a órgãos públicos para tal desiderato, porquanto tal ônus
incumbe inobjetavelmente ao acionante, máxime quando não demonstrado o exaurimento dos meios para a obtenção por via
própria (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2009.023816-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, DJ 26.08.09)DILIGÊNCIA
- Expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e privados solicitando dados sobre a parte contrária - Exigência pelo juiz de
prévia comprovação de que foram esgotados todos os recursos extrajudiciais ao alcance da parte - Decisão correta - Diligências
excepcionais que só se justificam e m caso de extrema e comprovada necessidade - Recurso não provido (TJSP. Agravo de
instrumento 7.029.06-1, rel. Des. Ulises do Vale Ramos, julgado em 15.08.05)O Egrégio TJMS, na apelação cível 140405781.2014.8.12, de relatoria do Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, já deixou manifesto incumbir “à parte interessada adotar as
providências necessárias à localização do executado bem como de bens em seu nome que sejam passíveis de penhora, de
modo que a expedição de ofícios pelo Judiciário visando obter referidas informações somente será admitida quando exauridas
as possibilidades existentes ao alcance do credor, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia” (DJe 29.04.14). Repita-se, por
relevante, que pelo fato de não competir ao Poder Judiciário promoverdiligênciascuja realização esteja ao alcance da parte por
via extrajudicial, apenas se exauridas as tentativas da parte interessada, devidamente comprovadas nos autos os respectivos
resultados na esfera extrajudicial, será possível a realização, pelo juízo, com consulta a sistemas e eventual expedição de
ofícios.2. Entretanto, valerá a presente interlocutória como autorização judicial à parte interessada, Defensoria Pública ou ao
advogado constituído para solicitar endereço ou bens do litigante contrário relativamente a este processo, diretamente em
órgãos públicos, concessionárias de serviços (telefonias, energia, água e saneamento) e sociedades empresárias privadas,
CNIS perante o INSS, logradouro no TRE, bens no DETRAN etc., excetuada a Secretaria da Receita Federal.3. Deverá a parte
demandante promover a citação do executado, em sessenta dias, lapso temporal razoável para o cumprimento do item supra,
sob pena de extinção sem resolução de mérito.4. Intime-se.
Processo 0800728-67.2015.8.12.0003 - Procedimento Comum - Direito de Imagem
Reqte: C.M.B. - Reqdo: M.B.C.
ADV: ANDRE LUIZ BORGES NETTO (OAB 5788/MS)
ADV: KATARINA CARVALHO FIGUEIREDO VIANA (OAB 10509/MS)
ADV: JOSÉ GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES (OAB 17851/MS)
Expediente: Através do presente ato, fica as partes intimadas a apresentarem contrarrazões aos Recursos de Apelação de
fls. 2104/2106 e fls. 2124/2141, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.