Publicação: sexta-feira, 15 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3557
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CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EX OFFICIO - CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Restando
demonstrado que as palavras proferidas pelo agente não causaram efetivo temor na ofendida, a absolvição do delito previsto
no artigo 147 do Código Penal é medida impositiva, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, posto
que a criança de tenra idade deve ser vista com ressalvas em situação como a do caso em testilha, pois deve se verificar a
capacidade de entendimento para avaliar a gravidade do mal prometido, sendo, pois, necessário que o mal prometido cause
verdadeira intimidação na ofendida. É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a penabase seja fixada acima do patamar mínimo legal, ante ao reconhecimento das circunstancias do crime notadamente carente
de maior rigor na reprovação do delito, porquanto o apelado em posse de um facão, após desferir tapas em sua companheira,
com uma criança de tenra idade (apenas 3 (três) anos), trancou-se no quarto ameaçando a menor. Cassada a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que
veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o delito for praticado com
violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade
da Lei 11.340/2006. Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concede-se ao apelado, ex officio, o
benefício da suspensão condicional da pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, por ser o voto intermediário. Em parte com o parecer.
Agravo de Execução Penal nº 0008996-18.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Agravante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Paula da Silva Santos Volpe (OAB: 8106/MS)
Agravado : Joeli Ezidio de Matos
DPGE - 1ª Inst. : Paulo José Patuto
EMENTA -AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - DETERMINAÇÃO DA DO CÁLCULO DE PENA CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRISÃO E CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
DE DROGAS - CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO DA PENA DO CRIME HEDIONDO - ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO
IMPROVIDO. Com a prisão e condenação do reeducando pela prática de tráfico de drogas, fica suspenso o cumprimento da
pena pela prática de crime comum, pois, a partir deste momento, prioriza-se o cumprimento da pena pela prática de crime
hediondo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Decisão contra o parecer.
Apelação nº 0012386-98.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Apelante : Alexandre Flávio Silva da Cruz
Advogado : Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Ana Lara Camargo de Castro
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA
NÃO VERIFICADA NOS AUTOS RECURSO IMPROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos,
mantém-se o decreto condenatório. Quanto à legítima defesa, não há sequer indícios de que a vítima tenha agredido o réu, não
havendo qualquer elemento previsto no art. 25, caput, do Código Penal para caracterização da referida excludente de ilicitude.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Decisão com o parecer.
Apelação nº 0037779-25.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Apelante : Cristiano Portilho Ferreira
DPGE - 1ª Inst. : Rodrigo Oliveira Alvarez
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Ana Lara Camargo de Castro
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA - 147 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a
palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante
no crime de ameaça, por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos demais ora agregados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso. Decisão com o parecer.
Apelação nº 0802221-35.2014.8.12.0029
Comarca de Naviraí - Vara Criminal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Apelante : Elias Alves - ME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.