terça-feira, 26 de Abril de 2022 – 31
Minas Gerais Diário do Executivo
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.098, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
INVESTIMENTO EQUIPAMENTOS
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITEM
Descrever os equipamentos adquiridos
Nº da Nota Fiscal
BENS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos desta Resolução
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
ANEXAR FOTOS DOS EQUIPAMENTOS NESTE DOCUMENTO
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO
__________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIADO
25 1624808 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 8054, 26 DE ABRIL DE2022.
Constitui Comissão Avaliadora para a Realização de Processo Seletivo
Interno para designação de servidores públicos para a função de
Autoridade Sanitária na área de Regulação da Assistência à Saúde no
âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais- SES/MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DE SAÚDE DE
MINAS GERAIS no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §
1º, do art. 93 da Constituição Estadual e considerando:
- o Decreto Estadual n.º 45.015, de 19 de janeiro de 2009 , que
regulamenta a designação de servidor para as funções de autoridade
sanitária, a Função Gratificada de Regulação da Assistência à
Saúde- FGR, a Função Gratificada de Auditoria do SUS – FGA e os
prêmios de produtividade de vigilância sanitária - PPVS e vigilância
epidemiológica e ambiental – PPVEA, de que tratam as Leis nº 13.317
de 24 de setembro de 1999, nº 15.474 de 28 de janeiro de 2005, nº
17.618 de 07 de julho de 2008, a Lei Delegada n.º 174, de 26 de janeiro
de 2007, a Lei nº 20.364 de 07 de Agosto de 2012 e a Resolução
Conjunta SEPLAG/SES nº 8.721 de 06 de Setembro de 2012;
- a Resolução SES/MG nº 8055, de 26 de abril de 2022 que aprova o
Edital SES/MG nº56/2022,para a realização do Processo de Seleção
Interna para designação e formação de cadastro de reserva para o
exercício das funções de Autoridade Sanitária/Médico Plantonista na
área de Regulação da Assistência à Saúde no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/MG;
- o art. 52, do Decreto nº 47.769, de 29 de novembro de 2019, que
estabelece a competência da Diretoria de Gestão Estratégica de
Recursos Humanos para planejar, coordenar e executar as atividades
relativas ao desenvolvimento de pessoas, planejamento e gestão
do dimensionamento da força de trabalho, recrutamento, seleção e
acompanhamento de recursos humanos no âmbito da SES.
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão para a avaliação dos candidatos inscritos
no Processo Seletivo Interno para a designação de servidores públicos
para a função de Autoridade Sanitária/Médico Plantonista, na área de
Regulação de Assistência à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais – SES/MG.
Parágrafo único – A Comissão Avaliadora do Processo Seletivo
Interno será integrada por agentes públicos com representação da
Superintendência de Gestão de Pessoas e da Subsecretaria de Regulação
do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde.
Art. 2º -A Comissão Avaliadora do Processo Seletivo Internoserá
composta pelos seguintes agentes públicos:
I – Subsecretaria de Regulação em Saúde/SES-MG:
a) Airton Carlos da Silva – MASP 351322/3
b) Claudio de Lima Alves – MASP 381831/7
c) Claudio Fernandes de Castro – MASP 118.6104/4
d) Iuri Sanzio Souto – MASP 883815/3
e) Jose Alfreu Soares Junior – MASP 1443067/2
f) Juliano Dantas Menezes – MASP 1248746/8
g) Maria Ângela Monteiro de Souza Costa- MASP 123.2619/5
h) Maria Cristina Viegas Cançado- MASP 1041819/2
i) Maria Regina Dias de Bastos - MASP 1176436/2
j) Markone Alves Araújo- MASP 1432561/7
k)Sérgio José Gonçalves Júnior- MASP1233477/7
II – Superintendência de Gestão de Pessoas/SES-MG:
a) Clarice Junqueira Assuncao, MASP 1164318/6
b) Daniel Carvalho Braganca, MASP 1472030/4
c) Edilena Marta Fernandes Emediato, MASP 1397868/9
d) Geralda Gomes Rocha, MASP 1053087/1
e) Isabela Marise Taveira, MASP 1436200/8
f) Itamara de Cassia Araújo Pimenta, MASP 1395722/0
g) Letícia Parreiras da Silva, MASP
h) Lucca Moreira Martins, MASP
i) Ludmila Oliveira Lemos, MASP 1463171/7
j) Mabel Rabelo Santos, MASP 1469291/7
k) Mary Lucia Baceletti, MASP 0326366/2
l) Paula Wanderley Rodrigues, MASP 1478752/7
m) Poliana de Oliveira Lima, MASP 1484822/0
n) Tathiane Valentim Santana Rangel, MASP 1490331/4
o) Valeria Aparecida Bento, MASP 1484935/0
Art. 3º -Compete à Comissão Avaliadora do Processo Seletivo Interno:
I – receber as inscrições dos candidatos interessados às vagas
disponíveis no respectivo edital;
II – examinar os documentos apresentados no curso do processo
seletivo;
III – realizar a entrevista e a avaliação dos candidatos, nos termos
constantes no edital;
IV – divulgar os resultados das etapas do Processo Seletivo, nos termos
constantes no edital;
V – adotar todas as medidas administrativas pertinentes ao perfeito
andamento do processo seletivo;
VI – responder pelos atos praticados quando em desacordo com a Lei e
os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 4º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
25 1625336 - 1
EXPEDIENTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
EXTRATO DE PORTARIA
Extrato da Portaria de 01 de abril de 2022, em cumprimento a
determinação exarada pela Secretaria de Estado de Governo.
Cedente: Munícipio de Córrego Novo/MG.Cessionário: Secretaria
de Estado de Saúde de Minas Gerais.Objeto: cessão deservidora
municipal JANAINE CORREIA DE SÁ CAETANO, Matrícula 299.
Vigência: indeterminado. Assinatura: 01/04/2022.Signatário: Eder
Fragoso de Souza, Prefeito do Munícipio de Córrego Novo. Processo
SEI:1320.01.0027713/2022-02
25 1625372 - 1
EXTRATO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8055 DE
26/04/2022 QUE APROVA O EDITAL DO PROCESSO
DE SELEÇÃO INTERNA - SES/MG N º 56/2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º, do art. 93 da
Constituição Estadual e considerando o Decreto Estadual n.º 45.015, de
19 de janeiro de 2009, que regulamenta a designação de servidor para as
funções de Autoridade Sanitária, a Função Gratificada de Regulação da
Assistência à Saúde- FGR, a Função Gratificada de Auditoria do SUS
– FGA e os prêmios de produtividade de vigilância sanitária - PPVS e
vigilância epidemiológica e ambiental – PPVEA, RESOLVE:
Fica aprovado o Edital do Processo de Seleção Interna SES/MG nº
56/2022 para a designação de servidores públicos para o exercício das
funções de Autoridade Sanitária/Médico Plantonista, e a composição
de cadastro de reserva, na área de Regulação da Assistência à Saúde
no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/
MG, nos termos do Anexo I desta Resolução, composto pelo Edital
e seus anexos.
A versão completa da Resolução SES/MG Nº 8055 de 26/04/2022
contendo o Anexo I,Edital do Processo de Seleção Interna - SES/MG
N º 56/2022 e seus anexos, está disponível no site https://www.saude.
mg.gov.br/processoseletivo.
25 1625349 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de
substâncias classificadas como hormônios,em cumprimento a
Resolução SES 1139/2007 e Resolução SES 1480/2008. Empresa:
Farmácia Sempre Viva Ltda CNPJ:07.085.209/0001-44 Endereço: Av.
Cesario Alvim, 460, Centro, Itajubá/MG Cadastro nº.: 23639
SuperintendênciaRegional de Saúde de Pouso Alegre.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2022.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SES/MG
25 1625139 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA nos termos doartigo
36, §20 da CE/89 redação dada pela EC/104/2020, e artigo 151 do
ADCT combinado c/c artigo 147 do ADCT, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº104/2020 do (s) servidor (es): MASP. 391.554-3
Alexandre Reis Figueiredo, a partir de 20/04/2022; MASP. 925.760-1
Manoel Adão Lucio, a partir de 25/04/2022
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9ºda LCE 64, de 2002,
redação dada pela LCE nº 156, de 2020,e para fim de aposentadoria
nos termos doArtigo 144 do ADCT da CE/89, incluído pela EC nº
104/2020c/c Art. 6º da ECF nº 41/03, Aposentadoria Integral, do (s)
servidor (es): MASP. 917.927-6 Flavia Maria Gomes Lamas, a partir
de 07/04/2022, no cargo de Técnico de Gestão da Saúde, IV-G; MASP.
913.325-7 Maria Izabel Tostes Campos, a partir de 06/04/2022, no
cargo de Médico da Área de Gestão e Atenção a Saúde, V-C; MASP.
383.116-1 Silvania Cristina Ferreira Carvalho, a partir de 08/04/2022,
no cargo de Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção a Saúde, IV-J; MASP.
383.065-0 Maria Ines Martins de Sa Muller, a partir de 06/04/2022, no
cargo de Técnico de Atenção a Saúde, IV-G; MASP. 918.542-2 Zuleika
Aparecida da Silva Rosa, a partir de 11/04/2022, no cargo de Técnico
de Atenção a Saúde, V-C
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do §24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9ºda LCE 64, de 2002,
redação dada pela LCE nº 156, de 2020,e para fim de aposentadoria nos
termos doArtigo 147, §2º, inc. I e §3º, inc. I do ADCT/89, acrescentado
pela EC 104/20, Aposentadoria Integral ao servidor: MASP. 382.617-9
Paulo Roberto Venâncio de Carvalho, a partir de 19/04/2022, no cargo
de Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção a Saúde, IV-J
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9º da LCE 64,
de 2002, redação dada pela LCE nº156, de 2020,e para fim de
aposentadoria nos termos doArtigo 146, § 6º, inciso I e § 7º , inciso I
do ADCT da CE/89, acrescentado pela EC nº 104/2020 Aposentadoria
Integral, da servidora: MASP. 391.601-2 Elizabeth Santos Magalhães
Fernandes, a partir de 12/04/2022, no cargo de Especialista em Politica
e Gestão da Saúde, IV-C
25 1625150 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio referente ao
(s) servidor (es): MASP 382818-3, DARCI CARLOS DE ALMEIDA,
publicado em 19/04/2022, por 05 mês (es), referente ao 3º, 4º e 6º
quinquênio a partir de 01/07/2022; MASP 1110378-5, LEONARDO
AMARAL AZEVEDO, publicado em 01/10/2021, por 15 dia (as)
referente ao 1º quinquênio, a partir de 25/04/2022.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 1204779-1, FLAVIA DE PAIVA QUEIROZ MACHADO,
por 01 mês (as), referente ao 1º quinquênio a partir de 18/07/2022;
MASP 669381-6, AILTON ROBSON COELHO, por 15 dia (as),
referente ao 2º quinquênio a partir de 01/08/2022; MASP 384520-3,
RAMON ALEXANDRE DE RESENDE, por 01 mês (as), referente ao
2º quinquênio a partir de 05/07/2022.
25 1625343 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
ATO 93, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE,no uso de suas atribuições,
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei nº 869
de 05 de julho de 1952, a servidora GEORGIA CRISTINA DUARTE
VENANCIO, Masp1475912-0,do cargo de provimento efetivo de
Técnico de Gestão da Saúde - TGS, Nível I, Grau A,da Secretaria
de Estado de Saúde, a partir de 04/04/2022,ficando amesmaciente
danecessidade de procurar a Diretoria de Administração de Pessoalpara
regularizar possíveis pendências em sua situação funcional.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo
Horizonte, aos 04 de abril de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 47/2022
PROCESSO Nº 1320.01.0046070/2022-33
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso
3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Determina:
Art. 1º - Fica DESIGNADA, a servidora IZABELLA OLIVEIRA
NASCIMENTO, Masp1479073/7, de responder exclusivamente no
que se refere à Presidência da Comissão de Avaliação do Direito à
Indenização aos Filhos Segregados de Pais com Hanseníase, no período
de 13/04/2022 à 24/04/2022, por motivos de férias regulamentares do
titular;
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 18de abrilde 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
25 1624795 - 1
NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
SAÚDE DE PATOS DE MINAS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/
dispensação de medicamentos à base de substâncias retinóides de uso
sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 29/01/99.
Estabelecimento: Joaquim Cândido Borges e Cia Ltda .CNPJ:
21.761.853/0001-16 Endereço:Rua Sete lagoas, nº 1186, bairro JK,
Guarda-Mor/MG, CEP 38570-000 Cadastro nº: 001/22
Patos de Minas,19 de abril de 2022.
Ivany Maria Silva de Brito
Coordenadora NUVISA SRSPatos de Minas
25 1625145 - 1
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições,
dispensaRENATA PAIVA DE MINAS, MASP 669357-6, da Função
Gratificada de Regulação em Saúde FGRSA SA21.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições,
dispensaLEONARDO FIGUEIREDO SANTOS, MASP 1205040-7, da
Função Gratificada de Regulação em Saúde FGRSA SA10.
O Secretário de Estado de Saúde designa, nos termos do art. 63 da Lei
nº 20.748, de 25 de junho de 2013, e do Decreto nº 46.279, de 22 de
julho de 2013, LÚCIA MARIA DE ASSIS, MASP 386798-3, para a
Função Gratificada de Regulação em Saúde FGRSA SA10.
O Secretário de Estado de Saúde designa, nos termos do art. 63 da Lei
nº 20.748, de 25 de junho de 2013, e do Decreto nº 46.279, de 22 de
julho de 2013, MATHEUS GOMES DE MELO, MASP 755288-8, para
a Função Gratificada de Regulação em Saúde FGRSA SA21.
25 1625359 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
(3ª INSTÂNCIA) DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO SRS/VARGINHA N°04/2017
EMPRESA: BS EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA-ME
CNPJ: 04.709.243/0001-54
ENDEREÇO: Rua Antônio de Souza Pinto nº 30 – Bairro Jardim
Ribeiro - Município Varginha/MG, CEP: 37.068-120
AUTO DE INFRAÇÃO nº 03/2017
INFRAÇÕES: Descumprir lei, normas ou regulamento destinados a
promover, proteger e recuperar a saúde;
O alvará para localização e funcionamento provisório da empresa,
emitido pela prefeitura municipal de Varginha/MG encontra-se
vencido e por não possuir alvará sanitário; A metodologia de análise
da eficácia do Treinamento realizado não está corretamente definida
no procedimento (POP 2.3.3) e não foi possível verificar nos registros
apresentados que o funcionário está sendo advertido que defeitos em
produtos poderão ocorrer como resultado do desempenho incorreto de
suas funções específicas;
O FOR 2.5.2G-“Questionário para Qualificação de Fornecedores”,
ver.04, de 07/02/2017, enviado pela empresa fornecedora de
componentes críticos Beta Equipamentos Indústria e Comércio
LTDA-EPP não faz referência quanto aos requisitos de qualidade que
fornecedor deve possuir para fornecimento do produto; O FOR 2.4 A
não faz referência ao número do RHP utilizado para evidenciar o perigo
como aceitável. Após a implantação das ações de controle dos riscos
não há evidências da eficácia dos controles que foram estabelecidos
(critérios para aceitabilidade de risco residual); O prazo de retenção
de registros relativo ao produto não é mantido por um período de
tempo equivalente à vida útil do produto; O POP 4.1 considera o termo
validação somente como os testes realizados pela empresa LTI (testes
de qualificação térmica), não mantendo desta forma procedimentos
que validem o projeto do produto; O documento PLA001/2014 não
se encontra aprovado à medida que o desenvolvimento do projeto
progrediu;
Não foi apresentado nota fiscal desta autoclave produzida (protótipo),
segundo informação pela empresa este produto foi devolvido ao
fornecedor Beta Equipamentos Ltda e descaracterizado, não fazendo
desta forma referência a todos os registros necessários para demonstrar
que o projeto foi desenvolvido de acordo com o Plano de Projeto
Aprovado; O POP 5.6 não cita como deverá ser mantido procedimentos
para identificação, documentação, validação, revisão e aprovação
das alterações de projeto antes de sua implementação, incluindo uma
avaliação dos riscos dentro do processo de gerenciamento de riscos;
A empresa não possuir procedimento para limpeza das áreas produtivas
– montagem, embalagem e almoxarifados, armários dos almoxarifados;
A empresa não possuir procedimento para evitar a contaminação de
equipamentos, componentes, materiais de fabricação, produto acabado
por matérias, substâncias geradas pelo processo de fabricação; Na ficha
de entrega de EPI dos colaboradores J.P.M.R.. V.S.P. consta o endereço
novo da empresa, sendo que os EPI’s foram entregues pela empresa
em outro endereço; A empresa não prevê que os rótulos impressos (na
empresa) não sejam liberados para uso até que uma pessoa autorizada
tenha examinado sua conformidade quanto às informações contidas nos
mesmos; Não ter apresentado certificado de calibração da seladora; O
formulário – FOR 5.6 ver.02 – referente a mudança de endereço – nº
001/2017, apresentado, que o controle de mudança foi aprovado no dia
20/01/2017 após a mudança da empresa para o novo endereço;
Utilizar metodologia PEPS para materiais e componentes (primeiro
que entra, primeiro que sai), não priorizando o material mais próximo
do vencimento; A empresa não está realizando nenhum tipo de
controle das condições físicas e ambientais para o armazenamento de
materiais, considerando o tipo de produto e componente prevenindo
danos, deterioração ou outros efeitos adversos durante o período em
que permaneçam armazenados; O POP 6.4 informa que o controle de
avaliação dos produtos do estoque de materiais e componentes deve
ser feito diariamente, enquanto o formulário de inventário informa
que o próximo inventário será realizado em junho de 2017, não
constando registros diários de avaliação como determinado no POP 6.4,
principalmente com relação a checagem da validade dos componentes
armazenados, não estabelecendo desta forma, que materiais de
fabricação, produtos intermediários e produtos acabados sejam mantidos
seguros para atendimento correto dos pedidos; A empresa ter na área de
produto acabado 12 autoclaves prontas para serem expedidas com a
etiqueta de identificação constando o endereço anterior “Av. Aristides
Ribeiro, nº 190 – Jardim Ribeiro” não assegurando que produtos
acabados estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos e
não sejam utilizados ou instalados inadvertidamente;
O procedimento 6.5 não define claramente como será a revisão e
a autoridade para disposição acerca de componentes, materiais da
fabricação, produtos intermediários, produtos acabados e produtos
devolvidos não conformes; O retrabalho referente ao ensaque dos Kits
Bandejas ter sido realizado pela empresa Beta Equipamentos na área
de recebimento da BS Equipamentos, área esta que não possui esta
finalidade, conforme Projeto Arquitetônico Aprovado e a empresa não
possuir procedimento específico para retrabalho e não ter registrado no
RHP e nem no Formulário de Recebimento do produto fabricado; Na
análise crítica da RNC 007/2017, durante o processo de investigação
da causa raiz, a descrição da ação corretiva e preventiva está sendo
enviada até o fornecedor “Beta Equipamentos” para preenchimento
pela empresa, após este preenchimento não há registros dos critérios de
avaliação da eficácia das ações corretivas por parte da BS Equipamentos,
desta forma não há verificação ou validação da efetividade da ação
corretiva de modo a garantir que a mesma não afeta adversamente o
produto;
O FOR 6.5 A – Registro de não conformidade, referente à RNC
007/2017, informa ter tido comunicação (responsável técnico, órgão
certificador, produção e recebimento, porém não há evidências de como
ocorreu esta comunicação). Não assegura, portanto, que informações
acerca de problemas da qualidade ou produtos não conformes sejam
devidamente disseminadas àqueles diretamente envolvidos na
manutenção da qualidade do produto ou na prevenção de ocorrência
de tais problemas;
O procedimento descrito (POP 9.2) não define detalhadamente como
irá se proceder o recolhimento e segregação dos produtos que deverão
passar por recall; O procedimento apresentado (POP 9.3) não define
como acontecerá a inutilização do produto quando necessária, tendo
em vista que é uma responsabilidade do detentor do registro; A empresa
classificou a reclamação 05/2017, recebida em 13/04/2017, como não
passível de investigação, porém não apresentou o registro do motivo
pelo qual a investigação não foi realizada e o nome dos responsáveis
pela decisão de não investigar;
A empresa não analisa periodicamente os registros de assistência
técnica;
A empresa não avaliou criticamente o tamanho da amostra pesquisada
referente ao FOR 2.2 e com relação à Satisfação dos Clientes, não
garantindo desta forma o uso de técnicas estatísticas válidas para
verificar o desempenho do sistema da qualidade e capacidade do
processo em atender as especificações estabelecidas conforme
determina os itens 9.1 e 9.2 da RDC 16/2013.
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Inciso do art. 99 da Lei Estadual
nº 13.317/1999; item 2.3.2 da RDC 16/2013; item 2.5.2 da RDC
16/2013;
itens 2.4.2, 3.1.6.2 da RDC 16/2013; 4.1.8,
4.1.2, 4.1.11, 4.1.10, 5.1.3.1, 5.1.3.4, 3.1.5, 5.2.2.3, 5.4.4, 5.6.2, 6.1.4,
6.2.1, 6.4.1, 6.5.1, 6.5.2, 6.5.3, 7.1.1.2, 7.1.1.4, 7.1.1.5, 7.1.6 ; 7.2.1.3,
9.1 e 9.2 da Resolução RDC Anvisa nº 16/2013; Artigos 14 e da
Resolução RDC Anvisa nº 23/2012.
DECISÃO: I - Advertência: ficando a empresa advertida de que
constitui infração sanitária: descumprir lei, norma ou regulamento
destinado a promover, proteger e recuperar a saúde nos termos do inciso
XXXVI, art. 99 da Lei Estadual nº 13.317/99. II - Multa: No valor de
1.000 UFEMG’s (huma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais), a ser paga no prazo de 30 dias contados da data do recebimento
da notificação da Decisão em 3ª Instância, nos termos do art. 117 da Lei
Estadual 13.317/1999 e recolhida a conta do Fundo Estadual de Saúde,
por meio de DAE, encaminhado ao autuado.
A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator
efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do
recebimento da notificação da Decisão em 3ª Instância (§2º do art.117
da Lei Estadual 13.317/99).
O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado, nesta decisão de
terceira instância, acarretará em inscrição para cobrança judicial (§ 1º
do art. 117 da Lei Estadual nº 13.317/99).
Fica o proprietário do estabelecimento ciente de que a reincidência
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a
infração será caracterizada como gravíssima nos termos do § 1º do art.
108 da Lei Estadual nº 13.317/1999.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final, no órgão oficial de imprensa e a adoção das medidas impostas,
conforme disposto no parágrafo único, do art.123, da Lei Estadual nº
13.317 de 24 de setembro de 1999.
Publique-se e Notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2022.
Filipe Curzio Laguardia
Superintendente de Vigilância Sanitária
Subsecretaria de Vigilância em Saúde
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204260056060131.
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