2 – sexta-feira, 08 de Abril de 2022 Diário do Executivo
Minas Gerais
Art. 3º – O Decreto nº 47.852, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 32-A:
“Art. 32-A – A Gerência de Serviços Descentralizados tem como competência coordenar a
celebração de parcerias e apoiar o seu monitoramento e a sua avaliação para a descentralização de serviços no
âmbito da Fhemig, com atribuições de:
I – elaborar estudos técnicos para subsidiar as propostas de projetos de parcerias;
II – coordenar o processo de celebração de parcerias cujo objeto seja a gestão dos serviços de
saúde nas unidades assistenciais e suas respectivas alterações;
III – zelar pela adequada interlocução técnica com o parceiro, contribuindo para a concretização
do interesse comum de prestação de serviço de saúde pública e de qualidade;
IV – instituir e padronizar o processo de monitoramento de parcerias formalizadas pela Fhemig;
V – assegurar transparência à gestão descentralizada com a divulgação em sítio eletrônico de
documentos e de informações referentes às parcerias vigentes;
VI – exercer o papel de secretaria executiva das instâncias responsáveis pelo monitoramento e
pela avaliação das parcerias, e providenciar o apoio logístico e administrativo;
VII – auxiliar a instância responsável pelo monitoramento da parceria na aferição de fontes de
comprovação de indicadores e de produtos, na verificação da execução financeira e no cumprimento das demais
obrigações pactuadas;
VIII – elaborar e submeter à instância responsável pelo monitoramento da parceria relatório de
acompanhamento da execução dos instrumentos jurídicos celebrados para fins de descentralização dos serviços
de saúde, no âmbito da Fhemig;
IX – remeter à instância responsável pelo monitoramento da parceria eventuais inconformidades
identificadas em sua execução e, quando for o caso, propor a aplicação de sanções e penalidades previstas no
instrumento jurídico celebrado;
X – assistir a instância responsável pela avaliação da parceria na análise dos resultados atingidos
com a execução do instrumento jurídico celebrado;
XI – propor medidas de ajuste e de melhoria em metas e produtos, de aprimoramento
dos procedimentos, de padronização de custos, de parâmetros, e produzir entendimentos voltados à
descentralização.
Parágrafo único – Em relação às parcerias celebradas pela Fhemig para descentralização de
serviços, cada Unidade Administrativa assumirá as obrigações que lhe competem nos termos de suas atribuições
e competências previstas neste decreto, indicando um representante para atendimento das demandas da Gerência
de Serviços Descentralizados.”.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020;
II – o inciso II do art. 14 do Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da coordenada
UTM 23K 327330:7984790, segue em linha reta 84 m chegando no ponto da coordenada UTM 23K
327383:7984855 com um ângulo 9°31’ a esquerda, segue em linha reta 156 m chegando no ponto da coordenada
UTM 23K 327460:7984991, encerrando o caminhamento da rede em uma cerca de 5 fios lisos que totaliza 240
m de extensão. A faixa de servidão é de 15 m de extensão. Totaliza uma área de 3.600 m² de ocupação.
DECRETO Nº 48.404, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
DECRETO NE Nº 186, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
DECRETO NE Nº 185, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão,
terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição
Rural Lagamar, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Lagamar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado
no Município de Lagamar, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural
Lagamar, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Lagamar.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no
terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 185, de 7 de abril de 2022)
Altera o Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de
2018, que dispõe sobre a gestão da frota de veículos
oficiais pertencente à administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997,
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão,
terrenos necessários à extensão da Rede de Distribuição
Rural Paracatu, de 34,5 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Paracatu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o inciso V do § 1º do art. 26 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 26 – Os veículos de que trata o art. 116 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
e os veículos destinados a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o
seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.
§ 1º – (...)
V – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
(...)
§ 3º – O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais estabelecerá, por portaria, sobre o
recadastramento anual dos veículos de que trata o caput para manutenção do uso, controle e cancelamento de
placas não oficiais.
§ 4º – As autoridades a que se refere o art. 4º poderão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com
os órgãos elencados no § 1º para utilização de placa particular, desde que justificada a incompatibilidade com
a identificação oficial.”.
Art. 2º – Fica revogado o inciso VI do § 1º do art. 26 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro
de 2018.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 184, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão,
terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição
Rural Guarda-Mor, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Guarda-Mor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no
Município de Guarda-Mor, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural
Guarda-Mor, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Guarda-Mor.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no
terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 184, de 7 de abril de 2022)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo de uma cerca 5
fios lisos no ponto da coordenada UTM 23k 291017:8061869, segue uma linha reta de 256 m chegando no ponto
de coordenada UTM 23K 291011:8061613 com um ângulo de 9°12’ à direita, segue uma linha reta de 428 m
chegando no ponto de coordenada UTM 23K 290944:8061190 com um ângulo de 90º à direita, segue uma linha
reta de 20 m chegando na cerca 5 fios lisos no ponto da coordenada UTM 23K 290924:8061193, encerrando-se
o caminhamento da rede que totaliza 704 m. A faixa de servidão é de 15 m, totalizando 10.560 m².
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados
no Município de Paracatu, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 20 m, conforme as descrições
perimétricas constantes no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º – Os terrenos descritos no Anexo são necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural
Paracatu, de 34,5 kV, do Sistema Cemig, no Município de Paracatu.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos
terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 186, de 7 de abril de 2022)
As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:
I – partindo do ponto de coordenada UTM 23K 268376:8074422, segue em linha reta por uma
distância de 148 m até no ponto da coordenada UTM 23K 268423:8074282, com um ângulo de 29º a esquerda,
segue em linha reta por uma distância de 464 m até no ponto da coordenada UTM 23K 268765:8073968, com
um ângulo de 16º a direita, segue em linha reta por uma distância de 294 m até no ponto da coordenada UTM
23K 268919:8073717, encerrando o caminhamento da rede que totaliza 906 m de extensão. A faixa de servidão
é de 20 m, totalizando 18.120 m² de área de ocupação;
II – partindo do ponto de coordenada UTM 23K 265842:8076178, segue em linha reta por uma
distância de 564 m até no ponto da coordenada UTM 23K 266016:8075641, com um ângulo de 11º a esquerda,
segue em linha reta por uma distância de 444 m até no ponto da coordenada UTM 23K 266231:8075252, com
um ângulo de 35º a esquerda, segue em linha reta por uma distância de 919 m até no ponto da coordenada UTM
23K 267059:8074854 com um ângulo de 34º a direita, segue em linha reta por uma distância de 563 m até no
ponto da coordenada UTM 23K 267339:8074366 com um ângulo de 30º a esquerda, segue em linha reta por uma
distância de 58 m até no ponto da coordenada UTM 23K 267389:8074337 com um ângulo de 50º a esquerda,
segue em linha reta por uma distância de 964 m até no ponto da coordenada UTM 23K 268297:8074662, com
um ângulo de 91º a direita, segue em linha reta por uma distância de 252 m até a divisa de uma cerca de 5 fios
liso na coordenada UTM 23K 268376:8074422, encerrando o caminhamento da rede que totaliza 3.764 m de
extensão. A faixa de servidão é de 20 m, totalizando 75.280 m² de área de ocupação.
DECRETO NE Nº 187, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão,
terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição
Rural Piracema, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no
Município de Piracema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado
no Município de Piracema, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição
perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural
Piracema, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Piracema.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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