sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 – 5
Minas Gerais Diário do Executivo
licenças e afastamentos, incluindo o constante do artigo 31-C, da Deliberação 07 de 2004, ficando, neste caso, dispensada a publicação do
edital de que trata o art. 7º desta Deliberação.
§5º - Nas Defensorias Especializadas e nos órgãos de atuação com mais
de um órgão de execução (plúrimos), desde que não haja limitação de
atribuição, considera-se situação de cooperação a assunção das funções
decorrentes de afastamento, exoneração ou aposentadoria de membra
ou membro integrante das respectivas funções, bem como da existência de órgão de execução vago, observado nesse caso o art. 16 desta
Deliberação.
§6º - Considera-se, ainda, acumulação para ato específico a designação
pela Defensoria Pública-Geral para o exercício, sem prejuízo de suas
funções, de qualquer atividade finalística não prevista nesta Deliberação e que seja considerada relevante aos serviços da Instituição.
§7º - As Defensoras Públicas e os Defensores Públicos que estejam em
regime de adequação funcional poderão se inscrever para realização de
acumulação por ato específico, desde que a atividade seja compatível
com a adequação.
§8º - As Defensoras Públicas e os Defensores Públicos que estejam em
regime de ajustamento funcional e limitação de atribuição poderão se
inscrever para realização de acumulação por ato específico, desde que a
atividade seja compatível com as limitações específicas.
§9º - As Defensoras Públicas e os Defensores Públicos que exerçam
mandato de Conselheira e Conselheiro perante o Conselho Superior
e os órgãos de execução que estejam afastados com prejuízo de suas
atribuições ordinárias somente poderão cooperar para a realização de
acumulação por ato específico nas hipóteses em que não houver outras
membras ou membros inscritos.
Art. 6° - A cooperação poderá ser estabelecida de ofício pela Defensoria
Pública-Geral ou por provocação da respectiva Coordenação, mediante
pedido devidamente fundamentado, indicando sua necessidade/
indispensabilidade.
Art. 7° - As cooperações serão divulgadas por meio de edital, publicado
no Diário Oficial, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para habilitação das interessadas e dos interessados em participar da cooperação.
Parágrafo único - Excepcionalmente e com a devida fundamentação, o
edital poderá ser publicado com prazo inferior ao previsto no caput, ou
mesmo dispensado.
Art. 8° - Havendo mais de uma interessada ou interessado em participar
da cooperação, serão priorizados na designação os seguintes critérios,
sucessivamente:
I - Maior eficiência para a administração;
II - Menor número de designações para cooperação nos últimos 12
meses;
III - Não estar em exercício de acumulação integral ou compartilhada
na data da designação;
IV - Maior antiguidade na carreira, na forma dos artigos 61 e 62, ambos
da Lei Complementar n° 65/03.
§1° - Entende-se por maior eficiência para a administração quando a
Defensora Pública ou o Defensor Público que se inscrever para a cooperação, sucessivamente:
I - pertencer à mesma Defensoria Especializada ou ao mesmo órgão de
atuação, desde que não haja incompatibilidade em razão de conflito;
II - tiver atribuição na mesma unidade em que esteja recebendo a
cooperação;
III - pertencer à unidade mais próxima da unidade da Defensoria
Pública que esteja recebendo a cooperação.
§2º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, a análise do número
de designações ocorrerá de forma independente para a acumulação
para ato específico e de forma conjunta para as acumulações integral
e compartilhada.
Art. 9° - Não havendo interessadas ou interessados para o exercício
de cooperação, a Defensoria Pública-Geral poderá designar, compulsoriamente, Defensora Pública, Defensor Público, Servidora e Servidor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuação,
observados os critérios de compensação previstos nos artigos 4º e 5º
desta Deliberação.
§1º - A designação compulsória de que trata este artigo:
I - não excederá 30 dias corridos a cada 6 (seis) meses, observado o
limite máximo de 15 (quinze) dias para cada designação;
II - observará a prioridade na designação do órgão de execução menos
antigo na carreira em atuação na unidade ou regional para o mais
antigo, preferencialmente com atuação na mesma área da Substituta e
do Substituto, excluindo-se, até o reinício da ordem de antiguidades,
aqueles que já tiverem cooperado compulsoriamente.
§2º - Em havendo designação compulsória, o órgão de execução designado será informado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis
ou prazo inferior, de forma excepcional e fundamentada.
§3º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior será encaminhada
por correio eletrônico institucional.
§4º - A designação compulsória de que trata este artigo não se aplica às
membras e aos membros da Administração Superior.
Art. 10 - Não estão habilitados para realizar cooperações por acumulação integral ou compartilhada os órgãos de execução que estejam:
I - afastados com prejuízo das atribuições ordinárias;
II - em exercício de mandato perante o Conselho Superior;
III - em ajustamento funcional, exceto nos casos em que já estejam
desempenhando outras atividades, compatíveis com suas limitações, e
em regime de compensação àquelas que deixou de exercer;
IV - em adequação funcional;
V - com limitação em suas atribuições, ressalvada a revisão da referida
limitação após a publicação da presente Deliberação, mediante provocação à Defensoria Pública-Geral.
VI – que estejam recebendo cooperação em seu órgão de atuação, ressalvada hipótese de necessidade do serviço ou interesse público, devidamente justificada no ato de oferta da cooperação;
Art. 11 – A acumulação, integral e compartilhada, terá o prazo de
duração de até 06 meses, prorrogáveis por igual período, a critério da
administração.
Art. 12 – As cooperações de que trata esta Deliberação pressupõem a
regularidade do serviço na atribuição originária.
Art. 13 – Na hipótese de férias, licenças ou outros afastamentos legalmente previstos pela Defensora Pública ou Defensor Público que estiver cooperando na forma dos arts. 4º e 5º desta Deliberação, a Defensoria Pública-Geral publicará edital para substituição das funções de
cooperação, observado o disposto no art. 7º.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A anotação dos dias de crédito de compensação no registro funcional na DPMG ficará a cargo da SGPSO, preferencialmente
mediante lançamento em sistema informatizado.
Parágrafo único - No encerramento da cooperação, a Coordenação e/ou
Chefia imediata fará a expedição de certidão, na qual conterá o número
da resolução que estabeleceu a cooperação, período e número de dias de
cooperação e de crédito devidos, que deverá ser remetida à SGPSO para
fins do caput, com cópia para a Defensoria Pública-Geral, Corregedoria-Geral, interessada e interessado para conhecimento.
Art. 15 - Os dias de créditos não gozados resultantes desta Deliberação
poderão ser convertidos em indenização, a requerimento das interessadas e dos interessados, observada a disponibilidade orçamentária, a critério da Defensoria Pública-Geral, que regulamentará a conversão.
§1º - Para fins de indenização dos dias de créditos não gozados, considerar-se-á o mês com 22 dias úteis, devendo a Defensoria Pública-Geral
utilizar esse divisor para valoração de cada crédito.
§2º - Para fins de anotação de dias de crédito de compensação considerar-se-á o mês com 30 dias.
§3° - Nas hipóteses de acumulação voluntária integral ou compartilhada fica estabelecido o limite mensal para anotação de 10 (dez) dias
de compensação.
§4º - Os plantões, as acumulações para atos específicos, as designações
compulsórias e as substituições automáticas não se sujeitam ao limite
máximo de 10 dias de compensação de que trata o §2º deste artigo.
§5° - O plantão de recesso de final de ano e as acumulações para atos
específicos não se sujeitam ao limite máximo de 10 (dez) dias de compensação de que trata o §3º deste artigo.
Art. 16 - A existência de cargos vagos em órgão de atuação na data de
publicação desta Deliberação não implica, por si só e automaticamente,
em hipótese de acumulação, ainda que as atribuições já estejam sendo
exercidas em sistema de cooperação por órgão de execução.
Parágrafo único – As situações específicas e consolidadas em órgãos de
atuação desprovidos ao tempo desta Deliberação deverão ser submetidas à Defensoria Pública-Geral.
Art. 17 - A concessão de dias de crédito de compensação na forma
desta Deliberação não exclui o pagamento das diárias e demais despesas devidas.
Art. 18 - As atribuições ordinárias das Defensoras Públicas e dos
Defensores Públicos titulares de Defensorias de Cooperação, Cooperação e Conflitos e de Defensorias Auxiliares, nesse último caso que não
estejam substituindo membra ou membro designado para exercício de
função na Administração Superior, na forma da Deliberação n° 05/2014,
serão definidas em portaria da respectiva Coordenação, aprovada pela
Defensoria Pública-Geral, após parecer da Corregedoria-Geral.
§1° - Os órgãos de execução mencionados no caput deste artigo poderão exercer plantões, cooperações e atividades administrativas extraordinárias, nos moldes desta Deliberação, naquilo em que exceder suas
atribuições ordinárias fixadas em deliberação específica ou em portaria
aprovada pela Defensoria Pública-Geral.
§2° - As portarias específicas vigentes na data de publicação desta Deliberação que fixarem as atribuições dos órgãos de execução mencionados no caput deste artigo poderão ser reavaliadas de ofício pela Defensoria Pública-Geral ou mediante provocação da Coordenação.
Art. 19 - Eventual concessão dias de crédito de compensação em razão
de acúmulo por acervo processual será objeto de deliberação própria
do Conselho Superior.
Art. 20 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
§1º - Os créditos concedidos a partir de 5 de agosto de 2021 submetem-se ao disposto no art. 15 desta Deliberação.
§2º - Os plantões, as cooperações e as atividades administrativas extraordinárias já fixadas em portarias aprovadas pela Defensoria PúblicaGeral ou em Resolução, vigentes ao tempo da publicação desta Deliberação e com prazo determinado, ficam mantidas e passarão a ser
regidas pelas normas estabelecidas nesta Deliberação, devendo, necessariamente, ser promovida a adequação após o prazo de vigência da
portaria ou da Resolução.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
30 1538211 - 1
DELIBERAÇÃO Nº 191/2021
Dispõe sobre a eleição para a composição do Conselho Superior da
Defensoria Pública de Minas Gerais no biênio 2021-2023.
O Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais, reunido
na 9ª sessão ordinária de 2021, realizada no dia 13 de agosto de 2021,
com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual
n.º 65/03, e art. 102, caput, da Lei Complementar Federal n.º 80/94,
considerando que Lei Complementar Federal organiza a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e prescreve normas gerais para
a sua organização nos Estados (art. 134, § 1.º, da Constituição Federal); considerando a observância dos princípios da eficiência e economicidade que devem reger a Administração Pública; considerando o
disposto na Deliberação n. 084/2019, que dispõe sobre o voto eletrônico no âmbito da Defensoria Pública, DELIBERA aprovar o seguinte
edital de eleição:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA
A ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO
SUPERIOR – MANDATO NO BIÊNIO 2021-2023
Art. 1º - A composição dos membros eleitos do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercício do mandato no biênio 2021-2023 será realizada na forma deste edital.
Art. 2º - O processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral,
constituída por cinco defensores públicos, sendo três titulares e dois
suplentes.
§1º - Os suplentes participarão da Comissão Eleitoral em caso de impedimento ou suspeição do titular e na hipótese de ausência do membro
titular.
§2° - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral membros da carreira da Defensoria Pública, cujo cônjuge, parente consanguíneo ou
afim até o 3° (terceiro) grau, ascendente ou descendente, em qualquer
grau, seja candidato ao Conselho Superior.
§3° - A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros e
membra, Daniel de Ávila Almeida, Ariane de Figueiredo Murta e Pedro
Nélio Bernardo Gois, sob a presidência do primeiro e a secretaria da
segunda, cabendo a suplência a: Guilherme Andrade Carneiro Deckers
e Ana Gabriela Cardoso de Mello.
§4° - O Gabinete da Defensoria Pública Geral prestará o apoio material
e humano solicitado pela Comissão Eleitoral para o desenvolvimento
dos trabalhos.
§5° - A Comissão Eleitoral reunir-se-á com a presença de todos os seus
membros titulares, em ambiente físico ou virtual, e as deliberações
serão tomadas por maioria simples.
Art. 3º - O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral,
pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por seis representantes eleitos entre
os membros estáveis da carreira, na forma preconizada pelo art. 101,
caput, e seus parágrafos, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, modificada pela Lei Complementar Federal n.º 132/09.
§ 1º - O exercício de cargo de confiança ou função gratificada é incompatível com o de membro do Conselho Superior.
§ 2º - O Ouvidor-Geral, depois de provido o respectivo cargo, participará do Conselho Superior, com direito a voz.
§ 3º - O presidente da Associação das Defensoras e Defensores Públicos
de Minas Gerais terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 4º - Os membros eleitos do Conselho Superior serão escolhidos entre
os defensores públicos estáveis na carreira, pelo voto obrigatório, plurinominal, direto e secreto dos defensores públicos em atividade.
§ 5º O voto é pessoal, intransferível e será exercitado exclusivamente
por meio eletrônico na forma desta Deliberação, vedado o sufrágio por
outro meio.
Art. 4º - Não podem compor o Conselho Superior os membros da
Defensoria Pública que:
I – estejam afastados da carreira ou tenham se afastado do exercício das
funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos particulares, nos seis meses anteriores à data da eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em
julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III – não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos
serviços e do relatório das atividades desenvolvidas, expedida pela
Corregedoria-Geral;
IV – tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à
inscrição da candidatura;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;
VI – integrem a Comissão eleitoral para a respectiva eleição;
VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os
artigos 94, caput, art. 104, § único, inciso II, da Constituição Federal, e
o art. 78, § 3.º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
VIII – tenham atuado em dois mandatos subsequentes.
Parágrafo único – Os membros natos do Conselho Superior que, por
qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição, tornar-se-ão
inelegíveis para o exercício do mandato subsequente.
Art. 5º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de
dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 6º - Os defensores públicos eleitos para integrarem o Conselho
Superior serão substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes,
assim considerados os defensores públicos mais votados, em ordem
decrescente.
§ 1º - No caso de empate da votação para a eleição será considerado
eleito o defensor público mais antigo na carreira. Persistindo o empate,
será observada a regra do art. 62, da Lei Complementar Estadual n.º
65/03.
§ 2º - Na eventualidade de não haver candidatos suficientes para o preenchimento das vagas existentes, será aberto novo processo eleitoral.
Nesse caso, o novo processo eleitoral será no prazo de até 20 (vinte)
dias e destinado apenas ao preenchimento das vagas remanescentes.
Art. 7º - A Defensoria Pública-Geral fará publicar o extrato do presente edital no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no expediente
reservado à Defensoria Pública, e, integralmente, na página inicial da
intranet e no site, devendo permanecer à disposição para consulta, posicionado em destaque no alto da página durante todo o período do calendário eleitoral.
Parágrafo único – A publicação deste edital implica a convocação dos
membros da Defensoria Pública em exercício para o cumprimento da
obrigação eleitoral.
Art. 8º - O prazo de inscrição para concorrer à eleição será no período
das 08h do dia 04 de outubro de 2021 (segunda-feira) às 18h do dia 06
de outubro de 2021 (quarta-feira), horário de Brasília.
§ 1º - O requerimento de inscrição, dirigido à Presidência da Comissão
Eleitoral, será protocolizado no Protocolo Geral da sede II da Defensoria Pública de Minas Gerais, localizado na Rua Bernardo Guimarães, 2.731, Santo Agostinho, Belo Horizonte ou enviado para o e-mail
comissaoeleitoralcs.2021@defensoria.mg.def.br, e conterá:
I – o nome completo do Defensor Público candidato;
II – o número da matrícula de Defensor Público, (MADEP);
III – a data e o ingresso na carreira;
IV – a sua lotação à época da inscrição;
V – uma fotografia em formato digital;
VI – declaração própria de não incidência dos impedimentos previstos
no art. 4.º do edital e de regularidade dos serviços afetos a seu cargo.
§2º A fotografia deverá ser do próprio candidato, em fundo branco, no
tamanho 90x90mm.
§ 3º - O candidato deverá indicar, por ocasião da inscrição, o nome e o
sobrenome que irá utilizar no ambiente virtual de votação.
§4º Encerrado o prazo para as inscrições previsto no caput, o presidente da Comissão Eleitoral solicitará, imediatamente, ao Gabinete da
Defensoria Pública-Geral que providencie a publicação da relação dos
candidatos inscritos no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no
expediente reservado à Defensoria Pública, bem como providenciará a
divulgação da mesma relação na página inicial da intranet e site, além
do e-mail institucional dos membros da carreira.
Art. 9º - Até às 18h do dia 8 de outubro de 2021, qualquer membro
da Defensoria Pública poderá impugnar o nome de candidato inscrito,
mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Comissão
Eleitoral e protocolizada no Protocolo Geral da II da Defensoria Pública
de Minas Gerais, localizado na Rua Bernardo Guimarães, 2.731, Santo
Agostinho, Belo Horizonte, ou enviado para o e-mail comissaoeleitoralcs.2021@defensoria.mg.def.br.
§ 1º - As eventuais impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral no dia 8 de outubro de 2021, às 18h30, em reunião a ser realizada
em sessão aberta.
§ 2º - A Comissão Eleitoral deverá ainda indeferir, de ofício, os requerimentos de inscrição que não preencherem os requisitos deste edital,
podendo fazê-lo a qualquer tempo, até o momento do término da reunião de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Da decisão de indeferimento de inscrição caberá recurso ao Conselho Superior a ser apresentado até às 18h do dia 15 de outubro de
2021, o qual decidirá, por maioria simples, em sessão ordinária designada para as 09h30 do dia 18 de outubro de 2021, com imediata ciência
do resultado do julgamento à Comissão Eleitoral.
§ 4º - O Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar, imediatamente,
a relação das candidaturas homologadas na página inicial da intranet,
no site e pelo e-mail institucional dos membros da carreira, solicitando
ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral que providencie a pronta
publicação da referida relação no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais, no expediente reservado à Defensoria Pública.
Art. 10 - A Defensoria Pública propiciará aos candidatos inscritos
acesso à intranet para divulgação simultânea de suas propostas, das
quais poderão constar foto de rosto do candidato e texto com o limite
máximo de 1.500 caracteres, incluindo espaços, em formato A4, fonte
Times New Roman, tamanho 12, espaçamento 1,5, podendo ser renovados os seus conteúdos por até duas vezes, e que permanecerão publicadas, à disposição para consulta, durante o período eleitoral, mediante
entendimento com a Comissão Eleitoral, a partir das 8h do dia 18 de
outubro de 2021, ou da data da publicação da homologação das candidaturas, caso não haja indeferimentos ou impugnações, o que ocorrer
primeiro.
Art. 11 - É permitido o uso do e-mail institucional para a divulgação
das propostas de campanha eleitoral e apoio de candidato, desde que
sejam preservados a urbanidade e o respeito no trato, e sem a utilização de anexo.
Art. 12 - Fica assegurado o deferimento ou eventual revisão de indeferimento de pedido de férias ou compensação de créditos de candidato a
partir da publicação deste edital, salvo em caso de férias ou créditos de
férias já indenizados e relativos ao período eleitoral, que se encerrará
no dia da eleição.
Art. 13 - A Comissão Eleitoral, ouvindo os candidatos inscritos, ou seus
representantes, deliberará acerca da propaganda eleitoral nas dependências da sede da Defensoria Pública, no período que anteceder as
eleições.
Art. 14 - Fica assegurado aos candidatos o acesso aos dados cadastrais
dos defensores públicos, consistente em nome, matrícula funcional,
endereço, lotação e telefones, em meio eletrônico e impresso, mediante
solicitação à Corregedoria-Geral ou à Superintendência de Gestão de
Pessoas e Saúde Ocupacional.
Art. 15 - No dia anterior à eleição, a Comissão reunir-se-á às 9h30, na
sala do Conselho Superior, presencialmente, para a criação da eleição
no ambiente virtual, no sistema de eleição online, com suporte da Superintendência de Tecnologia da Informação da DPMG.
Art. 16 - A votação online para a eleição dos membros do Conselho
Superior será realizada, dia 5 de novembro de 2021, no horário de 08h
às 18h, horário de Brasília, ininterruptamente.
§ 1º - A Comissão Eleitoral presencialmente coordenará os trabalhos de
votação online na sala do Conselho Superior, local em que será disponibilizado um ponto eletrônico de votação com apoio da Superintendência de Tecnologia da Informação da DPMG.
§ 2º - A Comissão Eleitoral, de forma presencial, deverá obrigatoriamente, com 30 (trinta) minutos de antecedência ao início da eleição,
emitir o relatório de zerésima do ambiente virtual de votação.
§ 3º - Cada eleitor receberá, no dia da votação, no seu e-mail institucional, uma única chave criptografada de alta segurança, para o exercício
do direito de voto, sendo visualizada apenas pelo eleitor, intransferível
e específica para a votação.
I – Os e-mails serão enviados pela Comissão Eleitoral 30 minutos antes
da abertura das eleições;
II – Considera-se e-mail institucional somente os que estão no domínio
“email.defensoria.mg.def.br”.
III – Compete ao eleitor verificar seu e-mail institucional no dia das
eleições, bem como assegurar que está ativo e com espaço disponível
para receber mensagens.
IV – Os eleitores que estiverem ausentes da sua sede de atuação no
período eleitoral votarão normalmente de forma online, sendo sua responsabilidade o acesso à rede mundial de computadores e ao e-mail
institucional para realização da votação.
§ 4º - Os eleitores do interior e da capital votarão simultaneamente, na
forma desta deliberação.
§ 5º - Como forma de evitar acúmulo de mensagens nos e-mails no
dia da eleição, fica vedado o uso do e-mail institucional para envio de
mensagens e propaganda de cunho eleitoral a partir do dia anterior às
eleições.
§ 6º - Após o recebimento da chave criptografada (token) no e-mail institucional, o eleitor, a partir das 8h, deverá clicar no endereço eletrônico
disponibilizado: http://votacao.defensoria.mg.def.br/token, para a criação da senha de acesso ao ambiente virtual de eleição.
§ 7º - Após a criação da senha, o eleitor deverá votar imediatamente,
sob pena de perda do voto.
§ 8º - Realizado o cadastrado e efetivado o acesso ao sistema, a votação
deverá ser realizada de imediato, não podendo o eleitor sair do sistema
para votação posterior.
§ 9º - O sistema de votação permitirá apenas um único acesso a cada
eleitor, sendo que, após o início do processo de votação online, com a
utilização da senha criptografada, a votação deve ser realizada e concluída em uma única vez, sob pena de o sistema concluir a votação, de
forma definitiva, quando for fechado.
§ 10 - O eleitor deverá obrigatoriamente fazer 6 (seis) escolhas dentre
os candidatos inscritos.
§ 11 - Caso o eleitor vote em menos de 6 (seis) candidatos, deverá assinalar a opção “Votar em branco” até completar o número de 6 (seis)
escolhas.
§ 12 - O sistema de votação online considerará computado todos os
votos no exato momento em que o eleitor assinalar cada candidato
ou votar em branco e, logo em seguida, clicar no ícone “encerrar
votação”.
§ 13 - Para encerrar a votação eletrônica, será necessário confirmar a
finalização com a inserção da senha de acesso criada no início do processo e, logo após, clicar no botão “confirmar”.
§ 14 - Após o encerramento da votação, o eleitor receberá, no email
institucional, o comprovante de votação.
Art. 17 - O candidato poderá pessoalmente ou por meio da indicação de
um fiscal acompanhar a eleição e a apuração dos votos, além da divulgação do resultado.
Art. 18 - Encerrado o prazo de votação, em sessão aberta ao público,
proceder-se-á a imediata apuração dos votos recebidos, mediante as
seguintes providências da Comissão Eleitoral:
I – o sistema automaticamente dará a eleição por encerrada às 18h do
dia 5 de novembro de 2021, horário de Brasília;
II – três membros da Comissão Eleitoral comandarão, por meio de
senha criptografada pessoal e intransferível, a apuração dos votos pelo
sistema online de votação;
III – o sistema online de votação, de forma automática, contabilizará
os votos recebidos por cada candidato, além dos votos em branco e os
eleitores que não exerceram o voto;
IV – após a emissão do relatório pelo sistema online de votação, a
Comissão Eleitoral, observando os votos e os critérios legais de desempate, proclamará o resultado da eleição, por ordem decrescente de
votação;
Art. 19 - Encerrada a apuração dos votos e lavrada a ata, será divulgado
o resultado na página inicial da intranet e site, além do e-mail institucional dos membros da carreira.
§ 1º - No prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos, caberá, por
qualquer dos candidatos pessoalmente ou por meio do fiscal indicado, impugnação oral ou escrita à eleição, à apuração dos votos, ou à
lisura técnica do procedimento, com a indicação fundamentada de suas
razões, sob pena de preclusão.
§ 2º - Salvo as questões relacionadas à lisura técnica do procedimento,
as demais suscitadas na forma do parágrafo primeiro deste artigo serão
decididas de plano pela Comissão Eleitoral que, em seguida, proclamará o resultado final das eleições, com ampla divulgação.
§ 3º - Eventuais impugnações à lisura técnica da eleição serão analisadas e decididas pela Comissão Eleitoral, mediante apoio técnico da STI,
em sessão pública a ser realizada no dia 8 de novembro de 2021, às 9h,
na sala do Conselho Superior.
§ 4º - Das decisões da Comissão Eleitoral, caberá, pelo candidato ou fiscal indicado, recurso imediato, por escrito, ao Conselho Superior, que
decidirá em última instância, durante a realização de sessão, a ser realizada no dia 8 de novembro de 2021, às 10h.
Art. 20 - Após análise e julgamento de eventuais impugnações e recursos, será homologado o resultado final da eleição, pela Comissão Eleitoral, que elaborará e divulgará, imediatamente, em local público, a lista
dos candidatos segundo a ordem decrescente de votação, com a indicação do respectivo número de votos obtidos, encaminhando-a ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, para publicação no Diário Oficial do
Estado, intranet e no site, bem como pelos e-mails institucionais.
Art. 21 - A Comissão Eleitoral, terminada a eleição e apuração, deverá
emitir todos os relatórios do sistema de votação online, que serão arquivados em formato digital na Secretaria do Conselho Superior, pelo
prazo legal.
Parágrafo único – No prazo de 2 dias úteis do termino da eleição, a
Comissão Eleitoral remeterá à Corregedoria Geral a relação dos membros da Defensoria Pública em exercício que não tenham votado, para a
verificação das justificativas.
Art. 22 - Os seis candidatos mais votados tomarão posse e entrarão em
exercício em sessão solene do Conselho Superior, a ser realizada no dia
26 de novembro de 2021, em horário a ser definido posteriormente, em
conjunto com o Gabinete da DPG.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral,
que decidirá por maioria simples de votos, assegurado o voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
Art. 24 - Em caso de indisponibilidade do sistema online de votação,
que impeça a realização da eleição, o novo pleito eleitoral será realizado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 25 - É facultado o voto eletrônico aos membros afastados, nos termos da lei.
Art. 26 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
30 1538223 - 1
RESOLUÇÃO N. 330/2021
Designa os(as) Defensores(as) Públicos(as) titulares das Defensorias Auxiliares da Capital para órgãos de atuação que especifica
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no art. 9º, incisos I, III e VII, e art. 11,
todos da Lei Complementar n. 65/2003, considerando a Deliberação n. 05/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública e as manifestações
dos(as) Defensores(as) Públicos(as)Auxiliares interessados(as), RESOLVE:
Art. 1º. Designar os(as) Defensores(as) Públicos(as) relacionados no Anexo desta Resolução para exercer suas atribuições institucionais junto aos
órgãos de atuação respectivos.
Art. 2°. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) designados entrarão em exercício na data de 04 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Os(as) Defensores(as) Públicos(as) regularizarão a ordem dos trabalhos no órgão de atuação anterior, mediante manifestação e
devolução de autos com vista, realização de audiências para as quais foram intimados, interposição de recursos com prazo em andamento, atendimentos agendados e outras providências afetas ao cargo, produzindo relatório destinado ao eventual substituto, a ser entregue via e-mail institucional,
com cópia ao(à) atual Coordenador(a).
Art. 3º. Ao assumirem suas funções no novo órgão de atuação, os(as) Defensores(as) Públicos(as) farão imediata comunicação à Corregedoria-Geral,
acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos.
Art. 4º. Para início de exercício nos novos órgãos de atuação, no dia 04 de outubro de 2021, os(as) Defensores(as) Públicos(as) se apresentarão ao(à)
respectivo(a) Coordenador(a).
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2021.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
Defensor(a) Público(a) Auxiliar
AMILCAR HONÓRIO BRANDÃO
DE OLIVEIRA
CONRADO DE CARVALHO ARAUJO
CRYZTHIANE ANDRADE LINHARES
MARIANA CARVALHO DE PAULA DE LIMA
BRUNO MIRANDA BICALHO DE ALMEIDA
ALEXANDRE TAVARES DA COSTA
IGOR SIUVES JORGE
MARINA BUCK CARVALHO SAMPAIO
HEBERT SOARES LEITE
CRISTIANE MOURA AVELAR
CARLOS MAGNO MIQUERI DA COSTA
ADRIANE DA SILVEIRA SEIXAS
ANEXO
Órgão de atuação
Belo Horizonte
17ª Defensoria Especializada – 2ª Instância
- Criminal
16ª Defensoria Especializada – 2ª Instância
- Criminal
1ª Defensoria dos Juizados - Juizado Especial da
Fazenda Pública
19ª Defensoria Especializada – 2ª Instância
- Criminal
3ª Defensoria Cível
22ª Defensoria Cível
10ª Defensoria Cível
13ª Defensoria de Família - Curadorias
12ª Defensoria de Família
3ª Defensoria das Famílias
3ª Defensoria Criminal
1ª Defensoria dos Juizados – Juizado Especial da
Fazenda Pública
Defensor(a) Público(a) titular do órgão
de atuação
Galeno Gomes Siqueira
Fernando Campelo Martelleto
Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias
Neusa Guilhermina Lara
Giovani Batista Manzo
Francisco de Assis de Castro Calcagno
Frederico de Sousa Saraiva
Ana Cláudia Almeida da Costa Leroy
Giza Magalhães Galdereto
Caroline Loureiro Goulart Teixeira
Wilson Hallak Rocha
Sílvia Leonel Ferreira
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210930230528015.