10 – quarta-feira, 14 de Julho de 2021 Diário do Executivo
PORTARIA Nº. 602, DE 05 DE JULHO DE 2021.
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a resolução nº
611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, com o
art. 1º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e com a Portaria nº 92,
de 12 de fevereiro de 2021 do Detran-MG;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Lei nº.
12.977/2014 e na Portaria nº 92, de 12 de fevereiro de 2021 do
Detran-MG, devidamente atestado pela Coordenação de Administração
de Trânsito (CAT) no âmbito do município de Belo Horizonte e Departamentos e Regionais de Policia Civil;
Considerando a existência da Portaria nº 1494 de 19 de agosto de
2019, publicada em 24 de agosto de 2019, de credenciamento da
Empresa Amanda Graziella Vasconcelos Duarte Moreira, CNPJ nº
30.422.159/0001-65, para o ramo de atividade de Desmontagem de
veículos automotores terrestres;
Considerando a solicitação de alteração da Razão Social constante no
processo 7588 no sistema de Credenciamento de Empresas – SCE;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Razão Social da empresa de CNPJ nº
30.422.159/0001-65, situada na Avenida Retiro dos Bandeirantes, nº
797, Bairro Retiro, Contagem - MG, CEP 32050-700, para DR Pecas
Ltda.
Art. 2º Esta Portaria não altera o prazo de credenciamento da Portaria nº
1494 de 19 de agosto de 2019.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº. 603, DE 05 DE JULHO DE 2021.
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a resolução nº
611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, com o
art. 1º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e com a Portaria nº 92,
de 12 de fevereiro de 2021 do Detran-MG;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Lei nº.
12.977/2014 e na Portaria nº 92, de 12 de fevereiro de 2021 do
Detran-MG, devidamente atestado pela Coordenação de Administração
de Trânsito (CAT) no âmbito do município de Belo Horizonte e Departamentos e Regionais de Policia Civil;
Considerando a existência da Portaria nº 561 de 16 de junho de 2021,
publicada em 23 de junho de 2021, de credenciamento da Empresa Rozequeli Batista De Oliveira 06376927645, CNPJ nº 31.376.290/0001-04,
para o ramo de atividade de Comercialização de Partes e Peças ;
Considerando a solicitação de alteração do ramo de atividade constante
no processo 7688 no sistema de Credenciamento de Empresas – SCE;
Resolve:
Art. 1º Alterar o ramo de atividade no credenciamento da empresa Rozequeli Batista De Oliveira 06376927645, CNPJ nº 31.376.290/0001-04,
situada na Rua Belo Horizonte, nº 09, Loja, Bairro Água Ferrea, Sabara
- MG, CEP 34535-130, para a atividade de Desmontagem de veículos
automotores terrestres.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto:
I – Autorizar e disciplinar a desmontagem de veículos automotores
terrestres, no Estado de Minas Gerais de competência específica do
Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG.
Art. 3º Esta Portaria revoga a Portaria nº 561 de 16 de junho de 2021,
publicada em 23 de junho de 2021 e altera o prazo de credenciamento conforme art. 15 da Portaria 92, de 12 de fevereiro de 2021 do
Detran-MG.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº. 604, DE 06 DE JULHO DE 2021.
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a resolução nº
611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, com o
art. 1º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e com a Portaria nº 92,
de 12 de fevereiro de 2021 do Detran-MG;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Lei nº.
12.977/2014 e na Portaria nº 92, de 12 de fevereiro de 2021 do
Detran-MG, devidamente atestado pela Coordenação de Administração
de Trânsito (CAT) no âmbito do município de Belo Horizonte e Departamentos e Regionais de Policia Civil;
Considerando a existência da Portaria nº 165 de 25 de janeiro de
2019, publicada em 30 de janeiro de 2019, de credenciamento da
Empresa SÓ CAMIONHETA PEÇAS USADAS EIRELI, CNPJ nº
07.704.496/0001-23, para o ramo de atividade de Desmontagem de
veículos automotores terrestres;
Considerando a solicitação de alteração da Razão Social constante no
processo 7628 no sistema de Credenciamento de Empresas – SCE;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Razão Social da empresa de CNPJ nº
07.704.496/0001-23, situada na Avenida Pedro II, nº 146, Bairro Bonfim, Belo Horizonte - MG, CEP 31210-242, para So Camionheta Pecas
Usadas Eireli.
Art. 2º Esta Portaria não altera o prazo de credenciamento da Portaria nº
165 de 25 de janeiro de 2019.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº. 606, DE 06 DE JULHO DE 2021.
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a resolução nº
611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, com o
art. 1º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e com a Portaria nº 92,
de 12 de fevereiro de 2021 do Detran-MG;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Lei nº.
12.977/2014 e na Portaria nº 92, de 12 de fevereiro de 2021 do
Detran-MG, devidamente atestado pela Coordenação de Administração
de Trânsito (CAT) no âmbito do município de Belo Horizonte e Departamentos e Regionais de Policia Civil;
Considerando a existência da Portaria nº 762 de 12 de março de 2020,
publicada em 18 de março de 2020, de credenciamento da Empresa M
& R Comercio De Peças Usadas Eireli, CNPJ nº 19.078.796/0001-23,
para o ramo de atividade de Desmontagem de veículos automotores
terrestres;
Considerando a solicitação de alteração da Razão Social constante no
processo 7630 no sistema de Credenciamento de Empresas – SCE;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Razão Social da empresa de CNPJ nº
19.078.796/0001-23, situada na Av. Dom Pedro II, nº 403, Bairro Carlos Prates, Belo Horizonte - MG, CEP 30710-010, para M E R Comercio De Pecas Usadas Eireli.
Art. 2º Esta Portaria não altera o prazo de credenciamento da Portaria nº
762 de 12 de março de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 618, DE 06 DE JULHO DE 2021
Disciplina no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado de Minas
Gerais os procedimentos necessários para instauração e tramitação dos
processos administrativos de substituição da placa de identificação do
veículo (PIV) automotor.
O diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
(DETRAN-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei Federal n.º 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e;
Considerando o disposto no art. 115 da Lei n.º 9503/1997;
Considerando que o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) estabeleceu, por meio da Resolução 670/2017, do CONTRAN,
normas que disciplinam os casos e os procedimentos necessários para
troca de placas identificadoras de veículos automotores (PIV),nos nos
casos de veículos comprovadamente clonados;
Considerando a necessidade de estabelecer rotina operacional para
recebimento, análise, instauração e julgamento do pedido de substituição de placas de identificação de veículos automotores, de modo
a dar organicidade e uniformidade aos procedimentos e processos de
substituição de trocas de placas por suspeita de clonagem em âmbito
estadual;
Resolve:
Art. 1º A substituição das placas de identificação veicular (PIV) somente
será autorizada após regular tramitação de processo administrativo nos
casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor
circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo
original, comumente denominado como veículo “clone ou dublê”, nos
termos do art. 2º da Resolução 670, do CONTRAN.
Parágrafo único. A decisão pela substituição da (PIV) de que trata o
caput do presente artigo é de competência da comissão processante
designada pela diretoria do DETRAN/MG, da Coordenação de Administração de Trânsito - CAT/DETRAN.
Art. 2º A instauração do processo administrativo de que trata essa portaria terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do
veículo ou procurador por ele constituído, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.
§1º No requerimento deverá constar os motivos que levaram a concluir
que o veículo tenha sido clonado, as diferenças existentes entre o veículo clone e o clonado, através de arquivos fotográficos.
§2º A procuração deve ser especifica para o requerimento de abertura
do processo administrativo, de natureza pública ou com firma reconhecida por autenticidade.
Art. 3º O requerimento de que trata o artigo 2º deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - cópias reprográficas:
a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro
de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;
b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas;
c) do Certificado de Registro de Veículo (CRV), frente e verso;
d) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV),
frente e verso;
e) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo;
f) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema
automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização;
g) do microfilme de Auto de Infração de Trânsito lavrado por Agente
de Trânsito;
h) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso;
II – fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo
de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes
entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;
III – informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone;
IV – cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na
hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição.
V – laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da Resolução 466, do CONTRAN, e suas alterações, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com
a coleta das respectivas imagens;
VI – laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo e eventuais solicitações do presidente do processo administrativo.
VII – Cópia reprográfica do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial competente, noticiando a existência de veículo clonado.
§ 1º No requerimento deverão constar os motivos que levaram o requerente a concluir pela existência de um clone, diferenças existentes entre
os veículos clonados e clone, e, ainda, o endereço, o telefone e o e-mail
que servirão para notificação sobre eventuais ocorrências relacionadas
ao requerimento ou processo administrativo de troca de placas.
§ 2º Os originas dos documentos mencionados nas alíneas “a” e “e”, do
inciso I, poderão ser solicitados no curso do processo administrativo,
para conferência.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos além dos previstos
neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do processo administrativo de que trata esta Portaria.
§4º Quando os requerimentos se pautarem exclusivamente em itens de
fácil colocação ou retirada, tais como, Adesivos, Emblemas ou logomarcas, Reboques, Película solar (Insulfilme), a autoridade policial
poderá, fundamentadamente, arquivar o pedido se estiver convencida
que não é o caso de clonagem, ou, da mesma forma, quando não for
possível reunir indícios mínimos e suficientes para a instauração de processo administrativo.
§5º A simples alegação de nunca ter estado no local da infração, sem
provas, também ensejará, após a devida fundamentação, o arquivamento imediato do requerimento.
§6º Nos casos citados no parágrafo anterior, o requerente deverá juntar
provas objetivas e robustas aptas a justificar que as infrações não pertencem ao veículo, tais como notas fiscais de estacionamentos, extratos de posições de GPS – fornecidos por empresa que atuam no setor,
mediante certidão ou declaração, e que comprovem que o automotor,
nos dias e horários indicados no auto de infração, se encontrava em
local diverso.
§7º A apreensão do clone não ensejará a instauração de processo administrativo para troca de placas, devendo o proprietário ou condutor,
recorrer da autuação ou multa perante o órgão autuador.
§8º Nos casos descritos no parágrafo 7º, a autoridade policial deverá
fundamentar o arquivamento do requerimento, fornecendo, se preciso,
as cópias necessárias para o requerente instruir eventual recurso junto
ao órgão autuador.
Art. 4º A autoridade competente, recebendo o requerimento e os demais
documentos especificados no artigo anterior, após análise prévia,
deverá:
I - Instaurar o processo administrativo, mediante formal autuação, por
meio do sistema PCNET, na aba “Diligência para apurar clonagem de
placas” determinando:
a) Na hipótese de infrações cometidas em outras localidades, comunicar os fatos para a autoridade policial competente, a qual adotará todas
as providências necessárias para a localização e apreensão do veículo
clone ou dublê;
b) Juntada do Laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística;
c) Juntada de todos os documentos apresentados pelo requerente;
d) Lançamento, enquanto não for realizada a troca de placas, de restrição administrativa de “suspeita de clonagem” no cadastro do veículo
original, sendo facultada, a pedido do proprietário do veículo, a retirada da restrição;
e) realização de consultas aos sistemas informatizados, tais como
REDS, SDAK e as demais plataformas de acesso da PCMG, para
instrução do processo e embasamento da decisão final no processo
administrativo;
II – Notificar o requerente no caso de identificação de erro de leitura da
placa ou de erro de lançamento do auto de infração no sistema informatizado do DETRAN-MG, situação que, por si só, afasta a ocorrência
da clonagem;
III – Notificar o requerente nos casos de não instauração do processo
por falta de cumprimento dos requisitos previstos nesta portaria, por
falta de elementos concretos capazes de subsidiar o procedimento, ou
por insuficiência de provas;
Parágrafo único: O processo administrativo deverá ser concluído em
60 (sessenta) dias.
Art. 5º São competentes para instaurar o processo administrativo:
I - Na capital, a Coordenação de Administração de Trânsito – CAT, com
relação aos veículos emplacados em Belo Horizonte;
II – No interior, a Delegacia de Trânsito (CIRETRAN) de origem do
licenciamento de veículo;
§1º A autoridade competente, após regular tramitação do processo
administrativo de troca de placa (PIV), deverá confeccionar relatório
fundamentado onde apontará:
a) fatos e motivos apresentados pelo requerente;
b) a responsabilidade pela infração, ou seja, se é do requerente ou da
pessoa que supostamente clonou seu veículo, ou, ainda, se não há indícios suficientes para apontar num ou noutro sentido, fazendo menção à
cada AIT, com a identificação, no relatório, pelos respectivos números;
c) motivos que levaram a concluir pela clonagem ou não do veículo
do requerente;
d) na conclusão, a autoridade decidirá, de forma fundamentada, pela
troca de placas ou nãos, notificando o requerente da decisão;
§2º Após conclusão do processo administrativo a autoridade que o presidiu o encaminhará ao DETRAN/MG;
§3º O DETRAN/MG, por meio da comissão processante, analisará se
no relatório foram preenchidos todos os requisitos necessários para
substituição das placas de identificação veicular e se a decisão esta
devidamente fundamentada, e emitirá, sem adentrar no mérito da autoridade que presidiu o processo, conciso relatório concordando ou discordando da decisão, ou ainda, retornando os autos a autoridade que o
presidiu para que o complemente;
§4º A comissão processante notificará o requerente da decisão e dos
procedimentos a serem adotados para efetiva substituição das placas
- PIV.
Minas Gerais
§5º O deferimento da solicitação de troca da placa impõe ao proprietário o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação vigente
para emissão de um novo CRV/CRLV.
§6º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que
trata esta Portaria e a Resolução 670, do CONTRAN, deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo
veículo dublê ou clone.
Art. 6º A comissão processante, cumpridas as formalidades pelo requerente, oficiará a Coordenação do RENAVAN com a cópia do relatório
conclusivo do processo administrativo, laudo pericial e laudo de vistoria, para que proceda à substituição das placas (PIV).
Art. 7º O órgão executivo de trânsito, por meio da coordenação do
RENAVAM, e das respectivas CIRETRANS, após recebimento da solicitação da comissão processante, deverá:
I – inserir os caracteres “CL” ao final do VIN e do número de motor no
registro do veículo original;
II – criar novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original,
com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando
novo número de RENAVAM e nova PIV;
III – realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV;
IV – retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em
CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão “registro
de veículo clone”;
V – anotar a restrição administrativa “Registro de veículo clone” no
registro cujo VIN termine em CL;
VI – realizar a “baixa por clonagem” do registro do veículo cujo VIN
termine em CL.
§ 1º. Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo,
deverá ser oficiada a instituição financeira credora ou o responsável
pelo gerenciamento eletrônico do gravame, a fim de que seja suspensa
ou cancelada a restrição, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade exclusiva para a inclusão do gravame sobre a nova placa
designada.
§ 2º. Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, o Juízo
responsável pela restrição deverá ser informado acerca das alterações
realizadas no registro do veículo original.
§ 3º. Nos casos em que incidir restrição “RFB” sobre o registro do veículo, a Receita Federal do Brasil deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.
Art. 8º Após a regularização do veículo original, cumpridos todos os
requisitos e especificações contidos na rotina operacional, a comissão
processante deverá ainda:
I- Solicitar à Coordenação de Infração e Controle do Condutor (CICC)
providências para a exclusão da pontuação inserida no prontuário do
proprietário/condutor, desde que relativas às multas comprovadamente
pertencentes ao veículo clone, e os procedimentos administrativos em
curso, relativos às infrações cometidas com o veículo original, serão
migrados para o novo cadastro do veículo.
II- Solicitar à Coordenação de RENAINF que informe aos órgãos autuadores sobre o procedimento administrativo da substituição das placas.
Art. 9º Caberá ainda ao Coordenador de RENAVAN comunicar ao
DENATRAN sobre a alteração da placa de identificação do veículo,
anexando cópia do despacho fundamentado que justificou a decisão
permitindo a substituição da placa.
Art. 10. As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos
infratores.
Art. 11. A comissão processante de apuração de clonagem terá prazo de
60 dias para conclusão do procedimento, podendo ser prorrogado por
igual período, em casos excepcionais.
Art. 12. A comissão processante deverá elaborar estatística indicando
a quantidade de procedimentos administrativos que foram instaurados,
os deferidos e indeferidos, além de apontar as PIV que foram clonadas
e prováveis locais onde os clones possam estar, com base nas autuações
de infração de trânsito.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias 1002/2016, 867/2018 e
1.573/2020, todas do DETRAN/MG.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
ANEXO I
REQUERIMENTO
Eu, -------------------------------------, portador do CPF --------------------,
CI -----------------, endereço -----------------------------------------, telefone ------------------------, e-mail ---------------------------------------proprietário do veículo de placa --------------------, chassi ------------------------------------marca/modelo ----------------------------------------, Ano/
modelo ----------- venho requerer instauração de processo administrativo para apuração da clonagem e troca de placas (PIV) do veículo de
minha propriedade, uma vez que ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
Constatei ainda diferenças entre o veículo que consta na foto da autuação, com o veículo de minha propriedade, sendo elas -------------------------------------------------------------------------------------------------Belo Horizonte, ----- de --------------------- de 20----.
Assinatura
Reconhecimento de firma/autenticidade
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu,-----------------------------------------_, CPF --------------------------,
RG ----------------------- residente na (rua, av) -----------------------------,
NR ---------, bairro ----------------------- município ---------------------proprietário do veículo de placa -------------, chassi ---------------------marca/modelo ----------------------------, declaro sob as penas da lei, a
veracidade das informações que foram prestadas no requerimento referente ao processo administrativo de análise e constatação de veículo
clonado, assumindo inteira responsabilidade pelas informações prestadas, responsabilizando-me civil e criminalmente.
Belo Horizonte, ----- de ---------------- de 20-----.
Assinatura
Reconhecimento de firma/autenticidade
PORTARIA Nº. 619, DE 06 DE JULHO DE 2021
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com os incisos III e X do art. 22 da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a resolução nº
611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Transito, com o
art. 1º da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e com a Portaria nº 92,
de 12 de fevereiro de 2021 do Detran-MG;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Lei nº.
12.977/2014 e na Portaria nº 92, de 12 de fevereiro de 2021 do
Detran-MG, devidamente atestado pela Coordenação de Administração
de Transito (CAT) no âmbito do município de Belo Horizonte e Departamentos e Regionais de Policia Civil;
Considerando a solicitação de alteração física no processo 7338 no Sistema de Credenciamento de Empresas;
Resolve:
Art. 1º Alterar o endereço da empresa Camila Majuste, CNPJ nº
28.376.912/0001-81, para Av Pedro II, nº 2434, Loja, Bairro Caiçaras,
Belo Horizonte - MG, CEP 30760-462.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 621, DE 7 DE JULHO DE 2021
Institui Comissão de Leilão de Veículos da Delegacia de Polícia Civil
de Manga, do 11º Departamento de Polícia Civil - para a prática de
atos necessários à realização de leilão público de veículos automotores
removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas reguladoras da
espécie.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran-MG, Órgão Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 22,
da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados à Delegacia de Polícia
Civil de Manga/MG para a guarda de veículos apreendidos, em razão
de remoção, retenção ou apreensão de veículos, por infração à legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 13.160, de
25 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 60 (sessenta) dias,
considerando a solicitação firmada pelo Delegado Regional de Polícia
Civil da cidade de Januaria/MG, contida no ofício nº 419/2021, SEI nº
1510.01.0087430/2019-69, de 02/07/2021;
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Leilão de Veículos removidos, retidos ou
apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no
prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação
da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na Delegacia de
Polícia Civil de Manga, conforme previsto no § único, do art. 6º, do
Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de 2004, presidida pelo Bel.
Felipe Cordeiro, masp. 1.145.094-7 e composta pelos membros: Farley
Vinicius Nascimento Lisboa, MASP. 1.340.570-9 e Rodrigo Andrade
Cardoso, masp. 1.480.289-6.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria nº 374, de 19 de abril de 2021.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 622, DE 7 DE JULHO DE 2021
Institui Comissão de Leilão de Veículos da Delegacia de Polícia Civil
de Rio Pomba, do 4º Departamento de Polícia Civil - para a prática
de atos necessários à realização de leilão público de veículos automotores removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação de
trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran-MG, Órgão Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 22,
da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados à Delegacia de Polícia
Civil de Rio Pomba/MG para a guarda de veículos apreendidos, em
razão de remoção, retenção ou apreensão de veículos, por infração à
legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 13.160, de
25 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 60 (sessenta) dias,
considerando a solicitação firmada pelo Delegado de Polícia Civil
da cidade de Rio Pomba/MG, contida no ofício nº 53/2021, SEI nº
1510.01.0164590/2021-12, de 02/07/21;
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Leilão de Veículos removidos, retidos ou
apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no
prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação
da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na Delegacia de
Polícia Civil de Rio Pomba, conforme previsto no § único, do art. 6º, do
Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de 2004, presidida pelo Bel.
Arthur de Oliveira Simoes, masp. 1.333.030-3 e composta pelos membros: Silas de Jesus Ferreira, masp. 667.748-8 e Marcus Andre Dias
Serodio Melo, masp. 546.933-3.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria nº 53, de 11 de janeiro de 2019.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº 623, DE 7 DE JULHO DE 2021
Institui Comissão de Leilão de Veículos da Delegacia de Polícia Civil
de Santos Dumont, do 13º Departamento de Polícia Civil - para a prática de atos necessários à realização de leilão público de veículos automotores removidos, retidos ou apreendidos por infração à legislação
de trânsito e não reclamados, no prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie.
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran-MG, Órgão Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 22,
da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB); e
considerando que os pátios disponibilizados à Delegacia de Polícia
Civil de Santos Dumont/MG para a guarda de veículos apreendidos,
em razão de remoção, retenção ou apreensão de veículos, por infração
à legislação de trânsito, encontram-se lotados;
considerando os elevados custos na manutenção da guarda dos veículos apreendidos;
considerando o que dispõe o artigo 328 do CTB, a Lei n° 13.160, de
25 de agosto de 2015, o Decreto Estadual n° 43.824, de 28 de junho de
2004 alterado pelo Decreto Estadual nº 44.806, de 12 de maio de 2008,
e as Resoluções – Contran n°s 179, de 07 de julho de 2005, 331, de 14
de agosto de 2009, que regulamentam e uniformizam a venda, em leilão
público, dos veículos automotores apreendidos e não reclamados pelos
proprietários, no decurso de 60 (sessenta) dias,
considerando a solicitação firmada pelo Delegado Regional de Polícia Civil da cidade de Barbacena/MG, contida no ofício /SEI nº
1510.01.0020823/2021-72, de 05/07/2021;
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Leilão de Veículos removidos, retidos ou
apreendidos por infração à legislação de trânsito e não reclamados, no
prazo assinado pelas normas reguladoras da espécie, para a efetivação
da hasta pública de automotores recolhidos a depósito na Delegacia
de Polícia Civil de Santos Dumont, conforme previsto no § único, do
art. 6º, do Decreto Estadual n° 43824, de 28 de junho de 2004, presidida pelo Bel. Milton da Cunha de Castro Junior, masp. 1.188.604 e
composta pelos membros: Gabriel Vieira Sofiste, MASP. 1.317.795-1 e
Luiz Eduardo Guiselin, masp. 1.318.193-8.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria nº 735, de 16 de abril de 2019.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº. 624, DE 08 DE JULHO DE 2021
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020;
Considerando a Portaria 720 de 10 de Março de 2020, publicada em 11
de Março de 2020, de credenciamento da empresa Minas Placas Automotivas De Muriaé, CNPJ 11.031.620/0002-95, para o ramo de Estampagem de Placas PIV;
Considerando a solicitação de alteração de endereço constante no processo 7366 no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE;
Considerando o preenchimento dos requisitos previstos da Legislação
vigente;
Resolve:
Art. 1º Alterar o endereço da empresa Minas Placas Automotivas De
Muriaé , inscrita no CNPJ sob o n.º 11.031.620/0002-95, para a Rua
Antônio Hilario Henrique, nº. 15, Bairro Centro, CEP 37410-770,
Divino/MG, para exercer suas atividades no âmbito da circunscrição
de Muriaé/MG.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PORTARIA Nº. 625, DE 08 DE JULHO DE 2021
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e;
Considerando o cumprimento das exigências insertas na Resolução
CONTRAN nº. 780, de 26 de junho de 2019 e Portaria DETRAN/MG
nº. 49, de 24 de janeiro de 2020;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202107132247130110.