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ANO 129 – Nº 41 – 48 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 02 de Março de 2021
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Diário do Executivo
Governo do Estado
Art. 5º – Compete à Superintendência de Recursos Humanos da Sejusp a adoção das providências
necessárias para a emissão, a suspensão, a renovação, o controle e a inutilização do Documento de Identificação Funcional.
§ 1º – A emissão do Documento de Identificação Funcional fica condicionada à apresentação, pelo
agente público, à Superintendência de Recursos Humanos, dos documentos especificados em resolução.
§ 2º – O fornecimento da primeira via do Documento de Identificação Funcional será em formato
digital, podendo o agente público solicitar segunda via em formato físico.
§ 3º – Aos agentes públicos de que trata o art. 2º, com exceção dos servidores públicos previstos no
inciso II, é vedado o porte do Documento de Identificação Funcional após qualquer forma de cessação do exercício do cargo ou da função, sendo obrigatória a devolução à Sejusp, em até trinta dias, sob pena de aplicação
das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º – Compete ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen-MG e à Subsecretaria
de Atendimento Socioeducativo – Suase o recolhimento, sempre que necessário, dos Documentos de Identificação Funcional em formato físico, junto aos agentes públicos em exercício em suas respectivas unidades.
Art. 7º – É obrigatório o registro da autorização do porte de arma de fogo, nos termos da legislação
vigente, no Documento de Identificação Funcional do Agente de Segurança Penitenciário efetivo.
§ 1º – A autorização para porte de arma de fogo de que trata o caput será inserida no Documento
de Identificação Funcional pelo Depen-MG.
§ 2º – Será inscrita no Documento de Identificação Funcional do Agente de Segurança Penitenciário aposentado a data da sua última submissão aos testes de avaliação psicológica.
Art. 8º – Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas
atribuições:
I – regulamentar a emissão e o controle do Documento de Identificação Funcional;
II – assinar digitalmente o Documento de Identificação Funcional;
III – definir e aprovar o modelo e as características do Documento de Identificação Funcional em
formato digital e físico;
IV – estabelecer os procedimentos para controle da emissão, utilização e inutilização do Documento de Identificação Funcional.
Art. 9º – As despesas decorrentes da expedição do Documento de Identificação Funcional correrão
por conta dos recursos orçamentários da Sejusp.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 47.183, de 10 de maio de 2017;
II – o Decreto nº 47.405, de 27 de abril de 2018.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2021.
Governador: Romeu Zema Neto
Reconhece o Decreto Municipal nº 8, de 3 de fevereiro de
2021, do Prefeito Municipal de Cachoeira do Pajeú, que
declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.145, DE 1º DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Documento de Identificação Funcional
expedido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 278 da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, no art. 43 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 39 da Lei nº 23.304, de 30 de
maio de 2019, e no Decreto nº 47.795, de 19 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Documento de Identificação Funcional expedido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, em formato digital e físico.
Art. 2º – O agente público da Sejusp portará o Documento de Identificação Funcional, a ser expedido nos termos deste decreto, desde que seja:
I – servidor público efetivo das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar
Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social;
II – servidor público efetivo das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar
Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social, aposentado, devendo constar no documento
esta condição;
III – servidor público efetivo cedido para a Sejusp;
IV – servidor público ocupante de cargo em comissão na condição de gestor da estrutura formal
da Sejusp;
V – contratado temporário, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, como Agente
de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI – detentor de função pública no âmbito da Sejusp.
Parágrafo único – Mediante autorização do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública,
em função de interesse da Sejusp, poderá ser concedido Documento de Identificação Funcional para agentes
públicos não relacionados nos incisos deste artigo.
Art. 3º – O Documento de Identificação Funcional é o documento oficial de identificação do agente
público a que se refere o art. 2º, quando estiver no exercício de suas atribuições.
Art. 4º – O Documento de Identificação Funcional tem validade em todo o território nacional, é
pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.
§ 1º – O agente público usará o Documento de Identificação Funcional para fins exclusivos de
identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do
cargo ou função.
§ 2º – O uso indevido do Documento de Identificação Funcional sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas na legislação vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
a diminuição ou exaurimento das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para
a falta de água para atendimento à população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos
públicos e privados;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica reconhecido o Decreto Municipal nº 8, de 3 de fevereiro de 2021, do Prefeito Municipal de Cachoeira do Pajeú, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas
por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de reconhecimento estadual, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa
nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação,
passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município, mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de reconhecimento estadual entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2021.
Belo Horizonte, 1º de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
01 1451816 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
GUSTAVO DE FARIA DIAS CORREA para o cargo de SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE GOVERNO.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
retifica o ato de cessão de EDSON FLAVIO CAMPOS FRANCISQUINI, MASP 903222-8, da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, publicado em 24/11/2018: onde se lê “de
01/01/2019 a 31/12/2019”, leia-se “de: 01/01/2019 a 31/01/2019 e de
13/02/2019 a 31/12/2019, para regularizar situação funcional”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 1/3/2021, a prorrogação da disposição de JOAQUIM GERALDO FERNANDES,
MASP 292303-5, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, à Prefeitura Municipal de Presidente Kubitschek/Unidade SUS de Presidente
Kubitschek, pelo período de 1/1/2021 a 31/12/2022, para regularizar
situação funcional.
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e do
art. 11 do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, o servidor
abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco para ocupar
o cargo de Secretário Municipal de Saúde, de 4/1/2021 a 31/12/2021,
com ônus para o cessionário, para regularizar situação funcional:
ANTONIO DE PADUA VIEIRA SILVA; MASP 355714-7; TÉCNICO
DE GESTÃO DA SAÚDE IV/F.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210302000407011.