Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
– ABONO DE PERNANÊNCIA
CONCEDE Abono de Permanência, nos termos do § 20, do art. 36, da
CE/1989 e § 2º, do art. 144, do ADCT da CE/1989, acrescentado pelo
art. 5º, da ECE n.º 104, de 14/09/2020, aos servidores: Ronaldo Alves
Pinto, Masp 1071553-0, a partir de 12/2020, mês do requerimento e;
Wilson Rufino Ramos, Masp 1072310-4, a partir de 12/2020, mês do
requerimento.
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos
29 1432717 - 1
ATOS DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
REGISTRA afastamento por motivo de luto, nos termos da alínea “b”
do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, do servidor: Masp
1073865-6, Deivison Gonçalves Pinto, a partir de 08/12/2020.
Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos.
29 1432660 - 1
PORTARIA Nº 044, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece os Procedimentos Operacionais, Rotinas e Critérios para a
Instrução e Tramitação dos Processos Administrativos de Aquisição de
Bens e de Contratação de Serviços, no âmbito do Ipsemg, e dá outras
providências. O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Minas Gerais - IPSEMG , no uso da competência que lhe
é conferida no art. 14 do Decreto Estadual nº 47.345, de 24 de janeiro
de 2018, e com amparo na faculdade prevista no art. 115 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, R esolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do IPSEMG, as normas, procedimentos
operacionais, rotinas e critérios a serem observados na instrução e tramitação dos processos administrativos destinados às aquisições e registros de preços de bens e às contratações de serviços diversos, exceto os
de engenharia não considerados comuns nos termos da lei.
Título I – Das Disposições Preliminares
Art. 2º Os procedimentos de que trata o art. 1º destinam-se a selecionar
fornecedores de bens e prestadores de serviços, objetivando à obtenção
da proposta mais vantajosa para a Administração, e serão adotados para
atendimento às normas legais aplicáveis, em especial, à Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 (com suas alterações), à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às Leis Estaduais nº
13.994, de 18 de setembro de 2001, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
e nº 20.826, de 31 de julho de 2013, aos Decretos Estaduais nº 44.786,
de 18 de abril de 2008, nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009, nº 46.095,
de 29 de novembro de 2012, nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, nº
47.222, de 26 de julho de 2017, nº 47.437, de 26 de junho de 2018, nº
48.012, de 22 de julho de 2020, às Resoluções SEPLAG nº 106, de 14
de dezembro de 2012, nº 13, de 7 de fevereiro de 2014, à Resolução
Conjunta SEPLAG/CGE nº 9.447, de 15 de dezembro de 2015, e à Instrução Normativa do TCE/MG nº 02, de 12 de maio de 2010.
Título II – Da Aquisição de Bens
Capítulo I – Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 3º O IPSEMG poderá, mediante a realização de procedimentos
administrativos, regulamentados e padronizados, auxiliares da licitação, proceder à avaliação técnica e à pré-qualificação de bens, para
serem adquiridos em compras futuras e eventuais, de modo a aferir o
seu desempenho, qualidade e conformidade técnica com o uso e a finalidade a que se destinam, conforme definido no instrumento convocatório, os quais poderão ser ofertados pelos interessados em processos de
compras ou de registro de preços realizados pelo Instituto.
§ 1º Consideram-se bens, para os fins do disposto nesta Portaria, todos
os materiais médico-hospitalares e odontológicos, classificados como
artigos de consumo e permanentes, utilizados por profissionais da área
de saúde, cuja aplicação esteja destinada a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, analíticos, terapêuticos ou cirúrgicos, de defesa e
proteção da saúde individual.
§ 2º A pré-qualificação de bens de que trata o caput fundamenta-se no
disposto pelo art. 7º, § 5º, e no art. 15, inciso I, ambos da Lei Federal
nº 8.666/93, no art. 4º, inciso XIV, do Decreto Estadual nº 44.786, de
18 de abril de 2008, e na autorização expressa do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, contida na decisão unânime do
Plenário, datada de 12/06/2013, relativa ao Processo nº 849726.
§ 3º São passíveis de pré-qualificação os bens permanentes e de consumo médico-hospitalares e odontológicos, a serem adquiridos para
atendimento às necessidades dos serviços do Hospital Governador
Israel Pinheiro – HGIP, do Centro de Especialidades Médicas – CEM,
da Gerência Odontológica – GEODONT e das Unidades Regionais do
IPSEMG, localizadas no interior do Estado, em especial, os materiais
de consumo e equipamentos de maior complexidade técnica e/ou operacional, que requeiram uma avaliação detalhada e de difícil realização
durante o transcurso do certame licitatório.
§ 4º Sempre que o IPSEMG entender conveniente a pré-qualificação
de bens, dará início à instrução de processo administrativo regular, na
forma da lei, promovendo a convocação dos eventuais interessados em
participar do procedimento.
§ 5º Os requisitos técnicos e os critérios objetivos para avaliação de
amostras dos materiais e para demonstração de equipamentos, objetivando à seleção e pré-qualificação de bens, serão especificados no instrumento convocatório decorrente do processo administrativo referido
no parágrafo anterior.
§ 6º Após a conclusão do processo administrativo de pré-qualificação,
realizado com o objetivo de identificar no mercado os bens que atendam aos padrões mínimos de qualidade e desempenho exigidos pelo
IPSEMG, aqueles que forem tecnicamente aprovados e pré-qualificados serão incorporados à relação de materiais padronizados, passando
a integrar a listagem básica de marcas e modelos de bens permanentes e de consumo, de uso contínuo, passíveis de serem adquiridos para
a prescrição, dispensação e utilização pelas unidades de saúde deste
Instituto.
§ 7º O resultado da pré-qualificação de bens realizada pelo IPSEMG
será divulgado por meio do portal eletrônico deste Instituto na internet
(www.ipsemg.mg.gov.br), mantido disponível para consulta dos interessados, a qualquer tempo.
§ 8º As atribuições inerentes ao controle de qualidade, monitoramento
permanente dos resultados efetivos obtidos na utilização de materiais
permanentes e de consumo médico-hospitalares e odontológicos, objetivando à manutenção dos padrões de qualidade e desempenho mínimos exigidos pelo IPSEMG, bem como identificar as formas viáveis
para eliminar as causas de resultados insatisfatórios porventura verificados, ficarão a cargo do Comitê Permanente de Assistência Terapêutica do IPSEMG – CATE e da Comissão de Padronização de Materiais
Odontológicos - CPMO, instituídos e regulamentados por ato formal do
Presidente deste Instituto.
§ 9º Conforme previsto no art. 4º, inciso XIV, e no art. 7º, § 4º, ambos
do Decreto Estadual nº 44.786, de 18 de abril de 2008, o edital de licitação modalidade pregão, que considere a existência de pré-qualificação
de bens realizada por este Instituto, deverá indicar, expressamente, as
marcas aprovadas ou pré-qualificadas que poderão ser ofertadas no certame, restringindo-se a licitação à oferta, pelos interessados, apenas dos
bens aprovados ou pré-qualificados que constituem o seu objeto.
Capítulo II – Das Compras
Art. 4º Em observância à legislação aplicável às compras públicas:
I - nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa;
II - as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da
padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
III - as aquisições de equipamentos e material permanente serão realizadas de conformidade com o planejamento anual elaborado pela área
demandante, observados a disponibilidade orçamentária, a autorização
do ordenador de despesas e os demais procedimentos estabelecidos
nesta Portaria;
IV - A aquisição de material de consumo estocável, realizada por meio
de pedido de compra eventual ou de Autorização de Fornecimento,
decorrentes da execução de Ata de Registro de Preços, deverá observar o quantitativo constante no planejamento anual feito pela unidade
demandante, considerando a média de consumo mensal multiplicada
pelo número de meses da eventual contratação, mantendo-se sempre
um estoque de segurança para, aproximadamente, 60 (sessenta) dias.
V - as aquisições de bens permanentes e de consumo, por meio de Atas
de Registro de Preços a que o IPSEMG tenha feito adesão como órgão
participante ou, então, nos casos em que não figure como órgão participante, obedecerão à legislação pertinente, em especial, ao Decreto
nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, às condições do instrumento
convocatório que deu origem ao registro de preços e ao previsto nesta
Portaria
Título III – Dos Processos Administrativos Licitatórios,
da Dispensa e da Inexigibilidade de Licitação
Art. 5º As aquisições e registros de preços de bens e as contratações
de serviços diversos, considerados comuns nos termos da lei, serão
precedidas de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica,
obrigatoriamente.
§ 1º A impossibilidade de utilização do pregão em sua forma eletrônica,
decorrente de inviabilidade técnica ou de desvantagem para a Administração, deverá ser justificada nos autos do processo, pela autoridade
competente, no ato da autorização de abertura da licitação, nos termos
do § 2º do art. 1º do Decreto nº 48.012/2020.
§ 2º As contratações de serviços de engenharia considerados comuns
nos termos da lei, tais como serviços de manutenção e conservação de
edifícios, serviços de engenharia consultiva e outros, com padrões de
desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no
edital de licitação, serão processadas por meio de licitação na modalidade pregão, conforme previsto na Súmula 257 do Tribunal de Contas
da União – TCU.
§ 3º Nas aquisições de bens e contratações de serviços não previstos no
caput, será utilizada outra modalidade, tipo e forma de licitação, observadas a legislação e as normas aplicáveis.
Art. 6º As licitações destinadas às aquisições de bens e às contratações de serviços, independentemente de sua modalidade, tipo e forma,
serão processadas na Gerência de Compras e Gestão de Contratos –
GECGC, da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DIPGF
do IPSEMG.
§1º As licitações realizadas na modalidade pregão serão processadas e
julgadas em sessão pública e conduzidas por um Pregoeiro designado
por ato formal do Presidente do IPSEMG.
§2º As demais modalidades de licitações, previstas nos incisos I a III do
art. 22 da Lei nº 8.666/93, destinadas às aquisições de bens e contratações de serviços não considerados comuns, serão processadas e julgadas por uma Comissão de Licitação, Permanente ou Especial, constituída por ato formal do Presidente do IPSEMG.
Art. 7º As aquisições de bens ou contratação de serviços comuns, cujo
valor total estimado da despesa a ser realizada esteja dentro do limite de
licitação dispensável, previsto pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93,
atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, deverão ser processadas
mediante Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, nos termos estabelecidos no Decreto nº 46.095, de 29 de novembro de 2012, e naResolução
SEPLAG nº 106, de 14 de dezembro de 2012, desde que a aquisição do
bem ou a contratação do serviço pretendidas não se configurem como
parcela de um mesmo serviço ou compra de maior vulto, que possa ser
realizada de uma só vez.
Art. 8º A aquisição de bens e a contratação de serviços que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, caracterizados por sua natureza singular e pela
inviabilidade de competição, serão realizadas mediante procedimentos
próprios de inexigibilidade de licitação, nos termos da lei.
Capítulo I – Da Instrução Processual
Seção I - Da Preparação e Instrução dos Processos Licitatórios
Art. 9º A instrução dos processos administrativos destinados às aquisições de bens e às contratações de serviços diversos, exceto os de engenharia não considerados comuns nos termos da lei, deverá observar as
formalidades próprias de cada modalidade, tipo e forma de licitação
ou, conforme o caso, as especificidades das dispensas e inexigibilidades de licitação.
§1º Excetuados os casos de inviabilidade técnica e/ou operacional,
devidamente justificados pela autoridade competente, os processos
administrativos de que trata o caput serão gerados e instruídos por meio
de sistema eletrônico, no ambiente SEI-MG (Sistema Eletrônico de
Informações do Governo do Estado de Minas Gerais), instituído pelo
Decreto Estadual nº 47.228, de 04 de agosto de 2017.
§2º Os arquivos e registros digitais relativos aos processos administrativos permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 10 Na preparação das licitações, que constitui a sua fase interna,
deverão ser juntados aos autos do processo os documentos necessários
para a sua regular instrução, de modo a caracterizar de forma precisa,
suficiente e clara o objeto a ser licitado e definir com objetividade os
parâmetros do certame, tais como, no mínimo:
I – na modalidade pregão:
a) Estudo técnico preliminar, quando necessário, devidamente aprovado pelo(a) Diretor(a) da área afeta ou, se for o caso, pelo(a) Chefe do
Núcleo de Gestão Regional;
b) Termo de Referência e Anexos, elaborado conforme a minuta padronizada própria elaborada pela SEPLAG/AGE-MG, em vigor, disponível no Portal de Compras MG, assinado pelo(a) responsável pela unidade demandante, aprovado pelo(a) Gerente ou Chefe de Departamento
da referida unidade e ratificado pelo(a) Diretor(a) ou Assessor(a) ou
Chefe do Núcleo de Gestão da área afeta;
c) Planilha estimativa de despesa;
d) Relatório de detalhes do Pedido de Compra emitido junto ao Portal
de Compras MG, em situação “Aprovado”, contendo:
1) a descrição pormenorizada e o quantitativo de cada item correspondente ao(s) bem(ns) a ser(em) adquirido(s) ou ao(s) serviço(s) a ser(em)
contratado(s), assinado pelo responsável pela unidade demandante;
2) declaração assinada pelo Ordenador de Despesas, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
e) Declaração de Estoque e Registro de Preços, contendo, para cada
item de bens que se pretenda adquirir, as informações sobre o estoque
existente noAlmoxarifado ou unidade equivalente, na data de emissão
do pedido de compra, o consumo médio mensal (CMM), o valor unitário e a data da última compra ou contratação realizada e o nome do
respectivo fornecedor, a existência ou não de registro de preços e de
contrato em vigor e a data de vencimento do ajuste, devidamente assinada pelo responsável pela unidade demandante;
f) Justificativa fundamentada, assinada pelo responsável pela unidade
demandante e pelo ordenador de despesa da área, contendo a informação sobre o(s) motivo(s) para a não-adesão ou o não-suprimento da
demanda por meio de registro de preços existente e em vigor, no qual o
IPSEMG seja participante;
g) Declaração de Inexistência de Registro de Preços em Vigor, para
cada item de serviço que se pretenda contratar;
h) Orçamentos obtidos junto a potenciais fornecedores dos bens ou a
prestadores dos serviços pretendidos, assim como os documentos relativos às consultas realizadas em bancos ou portais de preços, ao SISMP
do SIAD e a registros de preços vigentes, na forma do disposto pelo art.
3º da Resolução Conjunta SEPLAG/CGE nº 9.447, de 15 de dezembro de 2015;
i) Pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas por potenciais fornecedores dos bens ou serviços e demais documentos obtidos na pesquisa de preços, relativos às consultas realizadas em bancos ou portais
de preços e registros de preços vigentes;
j) Mapa Comparativo de Preços – Detalhado, preenchido com os preços dos orçamentos válidos, assim considerados aqueles devidamente
aprovados por meio de parecer técnico da área demandante, os demais
valores obtidos na pesquisa de mercado e o preço de referência, por
item, a ser utilizado como parâmetro para a aceitabilidade das propostas, devidamente assinado pelo servidor responsável por sua elaboração, pelo(a) coordenador(a) do Departamento de Compras e aprovado
pelo(a) Gerente de Compras e Gestão de Contratos;
k) Orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os custos unitários dos serviços a serem contratados, conforme
determina o art. 7º, §§ 2º e 9º, da Lei nº 8.666/93, que servirá de referência para a aceitabilidade das propostas;
l) Documento emitido pelo Departamento de Compras/GECGC,
contendo:
1) o resultado da ampla pesquisa de mercado realizada, nos termos
da Resolução Conjunta SEPLAG/CGE nº 9.447/2015, e informação
quanto às fontes consultadas;
2) as informações relativas à existência ou não, para cada item constante no(s) Relatório(s) de detalhes do(s) Pedido(s) de Compra(s),
de pelo menos 3 (três) beneficiários indicados no caput do art. 3º
do Decreto Estadual nº 47.437/18, para os fins previstos no referido
diploma legal; e,
3) se for o caso, a justificativa pela não obtenção de pelo menos 3 (três)
preços ou fornecedores, conforme previsto no art. 3º, § 6º, da Resolução
Conjunta SEPLAG/CGE nº 9.447/2015;
m) Informação do DEPO/Orçamento/GEPLAF:
1) quanto à(s) dotação(ões) orçamentária(s) própria(s) que
acobertará(ão) a despesa a ser realizada, no exercício em curso, bem
como ao(s) seu(s) saldo(s) disponível(is); e
2) nos casos em que a vigência do contrato possa ultrapassar o exercício financeiro corrente, ou seja passível de prorrogação, se o objeto
da aquisição ou contratação está incluído em programa ou projeto do
Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
n) Relatório de detalhes do Processo de Compra emitido junto ao Portal
de Compras MG, contendo a descrição pormenorizada e o quantitativo
de cada item correspondente ao(s) bem(ns) a ser(em) adquirido(s) ou
ao(s) serviço(s) a ser(em) contratado(s);
quarta-feira, 30 de Dezembro de 2020 – 15
o) Termo de Autorização para Abertura da Licitação, assinado pela
autoridade competente deste Instituto;
p) Ato de designação do Pregoeiro, publicado no diário oficial “Minas
Gerais”;
q) Edital da licitação;
r) Nota Jurídica elaborada pela Procuradoria do IPSEMG, relativa à
análise e aprovação do instrumento convocatório da licitação;
s) Nota Técnica emitida pelo Departamento de Compras/GECGC, referente ao atendimento/justificativa quanto às ressalvas constantes na
Nota Jurídica mencionada na alínea anterior, quando for o caso;
II – nas modalidades convite, tomada de preços e concorrência:
a) Projeto Básico e Anexos, elaborado conforme a minuta própria fornecida pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI (www.sei.mg.gov.
br), disponível na aba “Incluir Documento/Escolha o Tipo do Documento:”, ou instrumento equivalente, assinado pelo(a) responsável pela
unidade demandante, aprovado pelo(a) Gerente ou Chefe de Departamento da referida unidade e ratificado pelo(a) Diretor(a) ou Assessor(a)
ou Chefe do Núcleo de Gestão da área afeta;
b) documentação relacionada nas alíneas “d” a “n” e “p” a “r” do inciso
I deste artigo;
c) Ato de designação da Comissão de Licitação, publicado no diário
oficial “Minas Gerais”.
§ 1º O instrumento equivalente a que alude a alínea “a” do inciso II
deste artigo poderá ser o Termo de Referência, conforme a minuta
padronizada própria elaborada pela SEPLAG/AGE-MG, em vigor, disponível no Portal de Compras MG, quando a contratação não envolver
atividade de engenharia, devendo, para o seu preenchimento e utilização, serem observadas as características próprias do objeto pretendido
pela Administração.
§ 2º Os quantitativos de bens a serem adquiridos ou de serviços a contratar, indicados no campo próprio de cada item do Relatório de Detalhes do Pedido de Compra, devem corresponder ao resultado do cálculo
do consumo médio mensal (CMM) do bem ou de utilização do serviço
pretendido multiplicado pelo número de meses da contratação.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aquisições eventuais de bens, permanentes ou de consumo, e às contratações esporádicas de serviços que sejam executados em tarefa única.
Art. 11 A fase externa das modalidades licitatórias mencionadas no art.
10 tem início com a publicação do aviso de abertura contendo o resumo
de seu instrumento convocatório, no Diário Oficial do Estado “Minas
Gerais”, indispensável à convocação dos interessados em participar do
certame, devendo ser utilizados também outros meios para a sua divulgação, conforme determinação legal, tais como:
I – Diário Oficial da União, quando obrigatório por força de disposição
normativa expressa; e
II – conforme o vulto da licitação, jornal de grande circulação.
§ 1º Do aviso de abertura deverão constar a modalidade licitatória e
o número da licitação, o objeto descrito de forma precisa, suficiente e
clara, o tipo de licitação, indicação do local para consulta e obtenção do
edital, a data e a hora de início da sessão de abertura e, se for o caso, o
local, data-limite e horário para a entrega dos envelopes de documentos
e de propostas, o local, dia e hora da abertura dos envelopes de habilitação, o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública, com a
data e o horário de sua realização.
§ 2º Os editais das licitações deverão ser disponibilizados na íntegra, por
meio eletrônico, no sítio oficial do IPSEMG na internet (www.ipsemg.
mg.gov.br) e no Portal de Compras MG (www.compras.mg.gov.br).
§ 3º O rito próprio de processamento e julgamento das modalidades
licitatórias convite, tomada de preços e concorrência observará, conforme o caso, as disposições dos arts. 43 ao 48 da Lei nº 8.666/93 e do
respectivo instrumento convocatório.
§ 4º Na modalidade pregão, realizado nas formas presencial ou eletrônica, o rito de condução dos trabalhos em sessão pública e julgamento
observará, conforme o caso, o disposto no art. 4º, incisos VI ao XXI, da
Lei nº 10.520/2002, no art. 9º, incisos V ao XIX, da Lei nº 14.167/2002,
no art. 12 do Decreto nº 44.786/2008, nos Capítulos VIII e IX do
Decreto nº 48.012/2020 e no respectivo instrumento convocatório.
§ 5º Observado o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93 e no art. 20
do Decreto nº 44.786/08, deverão ser juntados aos autos dos processos administrativos licitatórios, oportunamente, para a correta instrução e aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle, observada a ordem cronológica dos fatos, além da documentação autuada
em sua fase interna, relacionada no art. 10 desta Portaria, os seguintes
documentos:
I - o instrumento convocatório e seus anexos, assinado pelo (a) Gerente
de Compras e Gestão de Contratos ou, nos impedimentos regulamentares deste (a), pelo (a) Diretor (a) da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
II – o (s) comprovante (s) da (s) publicação (ões) do (s) aviso (s) de
abertura da licitação e de entrega do convite, para esta modalidade;
III – as propostas comerciais cadastradas eletronicamente pelos participantes do pregão, na forma eletrônica;
IV – a documentação exigida no instrumento convocatório da licitação
para fins de habilitação, de todos os participantes das modalidades convite, tomada de preços e concorrência e, no caso da modalidade pregão,
do (s) licitante (s) participante (es) da etapa competitiva, cuja (s) proposta (s) tenha(m) sido aceita(s) pelo Pregoeiro;
V – as propostas originais e documentos que as instruírem, de todos os
participantes das modalidades convite, tomada de preços e concorrência e, no caso da modalidade pregão, a (s) proposta (s) do(s) licitante(s)
declarado(s) vencedor(es), atualizada(s) com o(s) valor(es) fechado(s)
com o Pregoeiro, e documentos que a(s) instruir(írem);
VI - impugnações, razões e contrarrazões de recursos eventualmente
apresentados pelos licitantes e as respectivas manifestações e decisões;
VII - pareceres técnicos e jurídicos, atas, relatórios, deliberações e despachos relativos à adjudicação, homologação, anulação e/ou revogação, motivados e fundamentados circunstanciadamente;
VIII - termo de contrato assinado pelas partes ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - comprovante da publicação do extrato do (s) instrumento(s)
contratual(is) decorrente(s) do processo licitatório, contendo os elementos essenciais deste(s), tais como: partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência; e
X - demais documentos relativos ao procedimento licitatório, tais como
diligências realizadas, laudos técnicos e outros, quando for o caso.
Seção II - Da Preparação e Instrução dos Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 12 As aquisições de bens e contratações de serviços considerados comuns nos termos da lei, cuja estimativa da despesa se enquadre na dispensa de licitação por limite de valor (art. 24, inciso II, da
Lei nº 8.666/93, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018), serão
processadas por meio de Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, com
observância às formalidades próprias regulamentadas pela Resolução
SEPLAG nº 106, de 14 de dezembro de 2012, devendo o processo ser
instruído com os seguintes documentos:
I - Projeto Básico e Anexos ou instrumento equivalente, na forma do
disposto na alínea “a” do inciso II e no § 1º, ambos do art. 10 desta
Portaria.
II - documentação relacionada no inciso I, alíneas “d” a “m”, do art.
10 desta Portaria;
III - comprovação de que a aquisição do bem ou a contratação de serviço pretendida não representa fracionamento de um mesmo serviço ou
compra, de vulto superior ao limite legal de licitação dispensável e que
possa ser realizada de uma só vez;
IV - autorização do(a) Diretor(a) de Planejamento, Gestão e Finanças
deste Instituto para a realização da COTEP;
V - Relatório de detalhes do Processo de Compra, contendo a descrição pomenorizada e o quantitativo de cada item correspondente
ao(s) bem(ns) a ser(em) adquirido(s) ou ao(s) serviço(s) a ser(em)
contratado(s), bem como as respectivas data e hora de abertura e de
fechamento da COTEP, cadastradas no Portal de Compras MG (www.
compras.mg.gov.br), para os fins do disposto no art. 4º, inciso I, da
Resolução SEPLAG nº 106/2012;
VI - Relatório de resultado da COTEP, emitido pelo sistema, contendo
os dados dos fornecedores participantes, o melhor lance apresentado
por fornecedor e os respectivos vencedores;
VII - proposta(s), documentos que a(s) instruírem e a documentação de
habilitação do(s) fornecedor(es) de bens ou prestador(es) de serviços
vencedor(es) da COTEP, conforme exigida no Projeto Básico ou instrumento equivalente;
VIII – Parecer técnico fundamentado referente à proposta apresentada
pelo fornecedor mais bem classificado da COTEP, emitido pela área
demandante;
IX - Despacho de homologação do resultado da COTEP e de adjudicação de seu objeto ao(s) fornecedor(es) vencedor(es), assinado pelo(a)
Diretor(a) de Planejamento, Gestão e Finanças deste Instituto;
X - Nota Jurídica elaborada pela Procuradoria do IPSEMG, na hipótese de a contratação decorrente da COTEP ser formalizada por meio
de termo de contrato;
XI - Autorização(ões) de Fornecimento(s) ou Ordem(ns) de Serviço(s)
e, quando for o caso, termo de contrato de fornecimento de bem(ns) ou
de prestação de serviço(s), assinado pelas partes;
XII - comprovante da publicação do extrato do(s) instrumento(s)
contratual(is) decorrente(s) da COTEP, no diário oficial “Minas
Gerais”, contendo os elementos essenciais deste(s), tais como: partes,
objeto, dotação orçamentária, valor e vigência; e
XIII - demais documentos relativos ao processamento da COTEP, tais
como diligências realizadas e outros, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo será demonstrada nos autos, pela unidade demandante, mediante a elaboração, conforme o caso, de estimativa de consumo do bem ou de uso do serviço,
para todo o exercício financeiro em curso, por meio de levantamento
comparativo do quantitativo adquirido ou contratado em exercício anterior e das quantidades que pretende adquirir ou contratar.
§ 2º O valor dos quantitativos de que trata o parágrafo anterior deverá
ser obtido considerando-se o total que será contratado no mesmo elemento/item de despesa, durante todo o período de vigência do contrato,
que poderá ser de até 60 (sessenta) meses, exceto quando se tratar de
aluguel de equipamentos ou de utilização de programas de informática, cuja vigência poderá estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta
e oito) meses.
§ 3º Excepcionalmente, por motivos de localização geográfica ou
por inviabilidade tecnológica, poderá ser dispensada a utilização de
COTEP, mediante autorização motivada do dirigente máximo do
IPSEMG, admitida a delegação de competência prevista no inciso IV,
desde que fique comprovado nos autos que os preços contratados estão
de acordo com aqueles praticados no mercado.
§ 4º No caso da faculdade prevista no § 3º, o procedimento a ser utilizado é o da dispensa de licitação por limite de valor, nos termos da
legislação federal citada no caput.
Art. 13 As aquisições de bens e as contratações de serviços de que tratam as hipóteses previstas nos incisos III e seguintes do art. 24 da Lei
nº 8.666/93 observarão, na íntegra, o disposto no inciso respectivo que
caracterize e se enquadre o pressuposto para a dispensa de licitação pretendida, bem como as condições para a eficácia dos atos, determinadas
no art. 26 do referido diploma legal, devendo o processo ser instruído
com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - Projeto Básico e Anexos ou instrumento equivalente, na forma do
disposto na alínea “a” do inciso II e no § 1º, ambos do art. 10 desta
Portaria;
II - a justificativa fundamentada relativa à caracterização da situação emergencial ou calamitosa que determine a necessidade de realizar a dispensa de licitação pretendida, para atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
assinada pelo(a) coordenador(a) da unidade demandante;
III - documentação relacionada no inciso I, alíneas “d” a “m”, do art.
10 desta Portaria;
IV - proposta(s), documentos que a(s) instruírem e a documentação de
habilitação do(s) fornecedor(es) de bens ou prestador(es) de serviços a
ser(em) contratado(s), conforme exigido no Projeto Básico ou instrumento equivalente;
V - Nota Técnica emitida pelo Departamento de Compras/GECGC,
relativa ao cumprimento do disposto nos incisos do parágrafo único do
art. 26 da Lei nº 8.666/93, conforme se enquadre a hipótese de dispensa
de licitação, especialmente, no tocante à razão da escolha do fornecedor ou executante e à justificativa do preço a ser pago pelo IPSEMG na
aquisição do bem ou contratação de serviço pretendida;
VI - Nota Jurídica elaborada pela Procuradoria do IPSEMG, relativa ao
enquadramento legal da despesa a ser realizada;
VII - Nota Técnica emitida pelo Departamento de Compras/GECGC,
referente ao atendimento/justificativa quanto às ressalvas constantes na
Nota Jurídica mencionada no inciso anterior, quando for o caso;
VIII - comunicação expressa da Gerência de Compras e Gestão de Contratos/DIPGF à autoridade superior, dentro de 3 (três) dias, para ratificação da despesa, homologação do procedimento e publicação no diário
oficial “Minas Gerais”, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina
o art. 26 da Lei nº 8.666/93;
IX - Despachos de reconhecimento da dispensa de licitação, assinado
pelo(a) Diretor(a) da DIPGF, e de ratificação, assinado pelo Presidente
do IPSEMG;
X - comprovante de publicação dos despachos referidos no inciso anterior, no diário oficial “Minas Gerais”;
XI - Autorização(ões) de Fornecimento(s) ou Ordem(ns) de Serviço(s)
e, quando for o caso, termo de contrato de fornecimento de bem(ns) ou
de prestação de serviço(s) assinado pelas partes;
XII - comprovante da publicação do extrato do(s) instrumento(s)
contratual(is) decorrente(s) da dispensa ou inexigilidade de licitação,
no diário oficial “Minas Gerais”, contendo os elementos essenciais
deste(s), tais como: partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência; e
XIII - demais documentos relativos ao processamento da dispensa de
licitação, tais como diligências realizadas, laudos técnicos e outros,
quando for o caso.
Art. 14 As aquisições de materiais, equipamentos ou gêneros e as contratações de serviços caracterizadas pela inviabilidade de competição
em face de circunstâncias próprias inerentes ao sujeito a ser contratado
ou relacionadas com a natureza singular do objeto pretendido serão realizadas mediante procedimentos de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, incisos I a III, da Lei nº 8.666/93, observando-se, na
íntegra, as condições para a eficácia dos atos determinadas no art. 26 do
referido diploma legal, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - Projeto Básico e Anexos ou instrumento equivalente, na forma do
disposto na alínea “a” do inciso II e no § 1º, ambos do art. 10 desta
Portaria;
II - documentação relacionada no inciso I, alíneas “d” a “g” e “i” a “m”
do art. 10 desta Portaria;
III – comprovação de exclusividade, por meio de atestado pertinente fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizará
a compra do(s) bem(ns) ou a contratação do(s) serviço(s), ou fornecido
por Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades equivalentes, devendo ainda o atestado apresentado abranger a área geográfica
em que a compra será efetuada ou o(s) serviço(s) prestado(s);
IV - comprovação que caracterize de forma objetiva a notória especialização do prestador do serviço pretendido pela Administração, por
meio de documentos específicos, tais como: curriculum vitae do escolhido, certidão(ões) ou atestado(s) de serviço prestado com o mesmo
objeto ou semelhante àquele a ser contratado, livros e artigos publicados e outros elementos que possam demonstrar o pressuposto da notória especialização;
V - proposta original, documentos que a instruírem e a documentação de habilitação do fornecedor do bem ou prestador de serviço a
ser contratado, conforme exigida no Projeto Básico ou instrumento
equivalente;
VI - Parecer técnico sobre a proposta apresentada pelo fornecedor do
bem ou prestador do serviço e demais documentos que a instruírem,
emitido pela unidade demandante;
VII - Nota Técnica emitida pelo Departamento de Compras/GECGC,
relativa ao cumprimento do disposto nos incisos do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 8.666/93, conforme se enquadre a hipótese de inexigibilidade de licitação, especialmente, no tocante à razão da escolha
do fornecedor ou executante e à justificativa do preço a ser pago pelo
IPSEMG na aquisição do bem ou contratação de serviço pretendida;
VIII - Nota Jurídica elaborada pela Procuradoria do IPSEMG, relativa
ao enquadramento legal da despesa a ser realizada;
IX - Nota Técnica emitida pelo Departamento de Compras/GECGC,
referente ao atendimento/justificativa quanto às ressalvas constantes na
Nota Jurídica mencionada no inciso anterior, quando for o caso;
X - comunicação expressa da Gerência de Compras e Gestão de Contratos/DIPGF à autoridade superior, dentro de 3 (três) dias, para ratificação
da despesa, homologação do procedimento e publicação no diário oficial “Minas Gerais”, conforme determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93;
XI - Despachos de reconhecimento da inexigibilidade de licitação, assinado pelo(a) Diretor(a) da DIPGF, e de sua ratificação, assinado pelo
Presidente do IPSEMG;
XII - comprovante de publicação dos despachos referidos no inciso
anterior, no diário oficial “Minas Gerais”;
XIII - Autorização(ões) de Fornecimento(s) ou Ordem(ns) de Serviço(s)
e, quando for o caso, termo de contrato de fornecimento de bem(ns) ou
de prestação de serviço(s) assinado pelas partes;
XIV - comprovante da publicação do extrato do(s) instrumento(s)
contratual(is) decorrente(s) da dispensa ou inexigilidade de licitação,
no diário oficial “Minas Gerais”, contendo os elementos essenciais
deste(s), tais como: partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência; e
XV - demais documentos relativos ao processamento da inexigibilidade de licitação, tais como diligências realizadas e outros, quando for
o caso.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202012300007020115.