sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
– SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais – www.fazenda.mg.gov.br – ou no endereço
eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ ,
ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Para acesso ao SIARE, favor comparecer na repartição fazendária
acima mencionada, situada a Rua Epaminondas Otoni, 655 Centro 4°
andar – Teófilo Otoni/MG , para obter sua SENHA inicial de acesso ao
referido sistema.
Persistindo ainda alguma dúvida acesse o canal Fale Conosco –
Assunto – PTA ELETRÔNICO – e-PTA, no endereço http://formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA N°: 01.001729891-90
Coobrigado: Edmilson Rodrigues da Cruz
Identificação: 683.770.706-00
Endereço: Rua José Celestino Esteves Lima, 90 Centro – Pescador/
MG
Teófilo Otoni, 10 de dezembro de 2020.
MÁRIO ANTÔNIO CUPELLO DE ASSUNÇÃO
Delegado Fiscal
DF/Teófilo Otoni
10 1427467 - 1
SRF I - Ipatinga
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA/IPATINGA/
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL IPATINGA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, não sendo possível a intimação por via postal e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista na Resolução
nº 5.209 de 17/12/2018, fica o sujeito passivo responsável abaixo identificado intimado a promover o pagamento ou parcelamento do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos termos
da legislação vigente. Comunicamos que a falta de pagamento/parcelamento implicará inscrição em dívida ativa e cobrança judicial/extrajudicial. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária localizada na Av. Vinte e Oito de Abril, nº
630/640 – Centro - Ipatinga/MG.
PTA N°: 05.000288687-23
Sujeito Passivo: CLAUDIOMAR GRACIANO ALVES
CPF: 03084991669
Endereço: Av Pero Vaz de Caminha, 646 – Apto 203 – Bom Retiro –
Ipatinga - MG – CEP 35160.238
Ipatinga, 12 de dezembro de 2020.
Wagner Antonio de Araujo
MASP 362831-0 - Chefe da AF/ 2º Nível Ipatinga
10 1427470 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001485267-62 de 22/04/2020.
- Sujeito Passivo: Jose Elias de Almeida Neto Pizzaria.,
IE:0029222140001, CNPJ 27.208.292/0001-09, Rua Padre Pedro
Pinto, n.º 6401, Loja 3 – Venda Nova – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
27208292/05367210/220420, lavrado em 22/04/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001485267-62.
A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de
infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de
emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma
reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83,
§§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e
art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a
119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação,
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este
se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº
140/2018. No presente caso, a data de apuração inicial, considerada
para fins de exclusão será a partir de 01 de abril de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001489702-80 de 30/03/2020.
- Sujeito Passivo: Dercy Aparecida de Oliveira 86001221634.,
IE:0023069450059, CNPJ 19.693.176/0001-02, Rua Milton Nogueira
Frota, n.º 175 – Parque Rinaldo – Varginha – MG.
- Sujeito Passivo: Dercy Aparecida de Oliveira, CPF 860.012.216-34,
Rua Milton Nogueira Frota, n.º 175 – Parque Rinaldo – Varginha
– MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
19693176/05367210/300320, lavrado em 30/03/2020, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001489702-80. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de maio de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001489822-45 de 26/05/2020.
- Sujeito Passivo: Diniz e Figueiredo Alimentos Ltda.,
IE:0030843560029, CNPJ 29.140.208/0001-98, Rua Acadêmico Nilo
Figueiredo, n.º 2477, Loja 11 – Vila Joana Darc – Lagoa Santa – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
29140208/05367210/260520, lavrado em 26/05/2020, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001489822-45. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2018.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001489955-25 de 29/05/2020.
- Sujeito Passivo: Francisco Jucielio Evangelista Pereira 13296196684.,
IE:0024950030043, CNPJ 21.709.367/0001-59, Rua Nicolino Morais,
n.º 216, – Sion – Varginha – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
21709367/05367210/290520, lavrado em 29/05/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001489955-25.
A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de
infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de
emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma
reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83,
§§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e
art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a
119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação,
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este
se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº
140/2018. No presente caso, a data de apuração inicial, considerada
para fins de exclusão será a partir de 01 de fevereiro de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001490809-89 de 23/04/2020.
- Sujeito Passivo: Luciene Moreira Santana., CPF 059.674.106-51, Rua
Desembargador Paulo Mota, n.º 1040, Apt 401 – Engenho Nogueira –
Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
15412811/05367210/230420, lavrado em 23/04/2020, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001490809-89. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83,
§§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra
citado notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e
art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a
119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação,
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação,
dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais –
CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória
do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este
se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº
140/2018. No presente caso, a data de apuração inicial, considerada
para fins de exclusão será a partir de 01 de outubro de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
afjuizdefora@fazenda.mg.gov.br.
Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
10 1427472 - 1
SRF I - Uberlândia
ADM. FAZENDÁRIA 2º NÍVEL PARACATU/SRF I UBERLÃNDIA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art.10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº.
44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado que se encontra
em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a intimação por via postal em virtude de
devolução pelo correio, intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar desta publicação, liquidar ou parcelar o crédito tributário exigido através da autuação infra-relacionada, ou ainda impugná-lo,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinentes lei nº. 6763/75.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo, ou Administração Fazendária da Delegacia Fiscal, acompanhada da taxa de expediente a que se refere o item 2.21 da tabela A, anexa à lei nº. 6763/75,
quando devida, sob pena do impugnante ser considerado desistente da
impugnação.
A peça fiscal encontra-se nesta repartição fazendária, localizada na rua,
Rio Grande do Sul nº. 1.202 bairro Centro Paracatu/MG, para cumprimento desta intimação.
PTA Nº.: 15.000061582-67
Sujeito Passivo: Maria Cristina Nolasco Guimarães Marra
C.P.F: 012.892.071-86
Endereço: Outros, Mangueira
Bairro: Zona Rural
Campo Alegre de Goias / GO
CEP: 75795-000
Paracatu, 10 de dezembro de 2.020.
Walkyria C.S.M. Brito Chefe da AF/Paracatu
AF/ 2º Nível - Paracatu
10 1427473 - 1
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando de
maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo, 639
- Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.000437642.13
Sujeito Passivo: LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF 289.154.408-03 Endereço: Rua Antônio de Castro Souza, 331 - Bairro Jardim Campos
Elíseos - Poços de Caldas - MG - CEP 37.706-039.
Poços de Caldas, 10 de dezembro de 2020.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando de
maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo, 639
- Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.000582231.67
Sujeito Passivo: SILVANA APARECIDA DE LIMA - CPF
909.527.076-91 - Endereço: Rua Prata, 183 - Bairro Jardim Muterle ANDRADAS - MG - CEP 37.795-000.
Poços de Caldas, 10 de dezembro de 2020.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
SRF II/VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
NOTIFICAÇÃO
Fica a empresa abaixo identificada, optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, ciente de que foi iniciado
o processo de sua EXCLUSÃO DE OFÍCIO do referido Regime, autorizado nos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
regulamentados pelo art. 83, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de
2018, em virtude do cometimento da irregularidade apurada e discriminada no Processo Administrativo Tributário nº 05.000291342.94.
Este procedimento tem seu seus fundamentos e efeitos previstos no art.
29, incisos V, XI e §§ 1º, 3º e 9º, inciso I, da citada Lei Complementar, regulamentado pelo art. 76, inciso IV, alíneas “d”, “j” e §§ 3º e 6º,
inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, nos termos
do art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pelo
art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, fica a empresa
abaixo identificada notificada do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, podendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
deste, apresentar Impugnação em petição escrita dirigida ao Conselho
de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e entregue, pessoalmente
ou por via postal com aviso na recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o Contribuinte ou naquela indicada
no Processo Administrativo Tributário, em consonância com os arts.
29, § 5º e 39, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c os arts. 117,
118 e 119, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de
2008. Não havendo Impugnação ao presente Termo de Exclusão, este
se tornará efetivo depois de vencido o citado prazo de 30 (trinta) dias,
observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 29,
§§ 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pelo art.
76, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. No presente caso, a
data de apuração inicial considerada para fins de exclusão será a partir
de 01/10/2013.
Termo
de
Exclusão
do
Simples
Nacional
nº
15505543/11479720/230120
Contribuinte:
GERALDO
HONORIO
PINTO
CNPJ
15.505.543/0001-38 - I.E. 001958984.00-60 - Endereço: Rua Jose
Benedito Faustino, 131 - Bairro Bela Vista - Ipuiuna - MG - CEP
37588-000.
Poços de Caldas, 10 de dezembro de 2020.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
10 1427474 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
SRF II - Varginha
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando de
maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo, 639
- Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 05.000276492.11
Sujeito Passivo: IRMA IRIS FUENTES MARTINEZ DE BRUZZONE
- CPF 102.449.388-14 - Endereço: Rua Antônio de Castro Souza, 375
- Bairro Jardim Campos Elísio – Poços de Caldas - MG - CEP 37.706039.
Poços de Caldas, 10 de dezembro de 2020.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos aos sujeitos passivos que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando
de maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à
repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo,
639 - Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 05.000284334.50
Sujeitos Passivos: LUIS CARLOS LIMA - CPF 432.524.866-87 Endereço: Rua Sapucaí, 166 - apto 41 - Bairro São Benedito - Poços
de Caldas - MG - CEP 37.701-169, THIAGO GONTIJO DA SILVA
COSTA - CPF 104.370.476-01 - Endereço: Rua Francisco Tramonte,
305 - Bairro Jardim Centenário - Poços de Caldas - MG - CEP 37.704256, JOSE RICARDO FEITOSA - CPF 254354078 42 - Endereço: Rua
Sergipe, 173 - Bairro João Pinheiro – Poços de Caldas - MG - CEP
37.701-389 e SIMARA DEMARQUE FEITOSA - CPF 294.153.108-47
- Endereço: Rua Sergipe, 173 - Bairro João Pinheiro - Poços de Caldas
- MG - CEP 37.701-389.
Poços de Caldas, 10 de dezembro de 2020.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos aos sujeitos passivos que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando
de maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à
repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo,
639 - Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 05.000269585.12
Sujeitos Passivos: TRIGUINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ 20576385/0001-47 - IE 518464813.00-00 - Endereço: Rua Maria
Grazia Errico, 113 - Bairro Jardim Elvira Dias - Poços de Caldas - MG
- CEP 37.718-104, JOSE VANIR PIROLLA - CPF 016.538.868-46
- Endereço: Rua Campestre, 178 - Bairro Santana - Poços de Caldas - MG - CEP 37.701-101. ANTONIO CARLOS PIROLLA - CPF
059.121.708-29 - Endereço: Rua Marechal Deodoro, 816 - Bairro Centro - Poços de Caldas - MG - CEP 37.701-014 e MARCIO PIROLLA
- CPF 654.258.556-72 - Endereço: Rua Armando Nery, 130 - Bairro
Jardim Ipê - Poços de Caldas - MG - CEP 37.704-203.
Poços de Caldas, 10 de dezembro de 2020.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução JUCEMG, RD nº 04 de
29/05/2019, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS
PRÊMIO, nos termos das Resoluções SEPLAG nº. 22 de 25/04/2003
e nº.56 de 14/08/2009, por 01(um) mês, à servidora Masp 1045175-5,
MARY SUSAN HUMPHREIS TAVARES, cargo TGRE, nível III, grau
G, referente ao 4º quinquênio, a partir de 04/12/2020.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020
Marinely de Paula Bomfim
Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
10 1427034 - 1
Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato
Expediente
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 037, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece procedimentos e critérios para os pleitos de revisão e de reequilíbrio econômico-financeiro nos Contratos de Concessão do Serviço
de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo §1° do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei
Estadual n° 23.304, 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura
orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de
Minas Gerais; no Decreto Estadual n° 47.767, de 29 de novembro de
2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual; no art. 2°, II, “a” do Decreto Estadual n° 47.065,
de 20 de outubro de 2016, que dispõe sobre a proposição, elaboração e
redação de atos normativos do Poder Executivo; e no §1° do art. 22 do
Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento
do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC;
CONSIDERANDO as regras que regem os processos de revisão e
reequilíbrio nos contratos de concessão vigentes, bem como de revisão tarifária, em especial a Lei Federal n° 8.987/1995, o Decreto nº
44.603, de 22 de agosto de 2007, e, subsidiariamente, a Lei Federal
n° 8.666/1993; e
CONSIDERANDO as cláusulas contratuais que regulam o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros celebrados com o Estado
de Minas Gerais;
CONSIDERNADO a importância de serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedidos de reequilíbrio econômicofinanceiro;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201210235644019.